O acórdão do Tribunal Constitucional nº 485/2011 vem declarar a inconstitucionalidade orgânica com força obrigatória geral do art. 153 nº 6 do Código da Estrada com a seguinte redacção:
" o resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do exame inicial"
" o resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do exame inicial"
na medida em que nele se estabelece uma regra imperativa sobre valoração da prova, regra essa que, constando do regime de fiscalização da condução sob influencia do alcool ou substancias psicotrópicas, terá apenas implicações no domínio contra-ordenacional, mas ainda nos domínios penal e processual penal, domínios reservados à competência legislativa da Assembleia da Republica, salvo autorização legislativa ao Governo art. 165 nº 1 d) CRP. Ora, da autorização dada ao Governo para legislar sobre o Código da Estrada, não era permitido a criação de uma valoração de prova susceptível de ser usada em processo crime que só a Assembleia da República pode legislar. Daí o acórdão ter declarado com força obrigatória geral o nº 6 do art. 153º na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação da reserva de competência da Assembleia da República.
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