Considera-se celebrada a Convenção de Cheques entre Cliente e Banco, subordinada à Lei Uniforme relativa a Cheque, quando o Cliente pede módulos de cheques e o Banco aceita em emiti-los. Pela emissão de Cheque e a disponibilização ao cliente, é conferido a este último mais um meio para dispor dos fundos que tem junto da instituição bancária, e a obrigação desta é a de pagar o cheque que seja sacado sobre a conta que detenha do cliente, à custa dos fundos de que este disponha na sua conta à ordem. Para além da obrigação principal de pagar o cheque, decorre da emissão dos mesmos, mais duas obrigações atribuídas à instituição bancária: a de fiscalizar e a da competência técnica.
Deve a instituição bancária verificar o cheque, nomeadamente a autenticidade do módulo, a regularidade do saque e de confirmar a assinatura do cliente por semelhança com base numa assinatura que aquando da abertura de conta o cliente lhe confiou.O dever de agir com competência técnica, verificando uma eventual falsificação de cheque ou assinatura, em virtude da diligência exigível ao funcionário bancário, gera no caso de não ser detectada a falsificação a possível responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar o cliente pelo pagamento indevido de cheque. Estando esta emissão de cheque ao abrigo da responsabilidade contratual, a culpa da Instituição Bancária presume-se.
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