A morte de um familiar acarreta um vasto conjunto de procedimentos jurídicos e administrativos com os quais todos nós, teremos de lidar.
Com efeito, imediatamente a seguir à morte do autor da herança, mas ainda em momento que antecede a partilha da herança, compete aos herdeiros observar uma série de deveres de carácter burocrático.
Referimo-nos em especial ao dever de comunicação do óbito junto das diversas entidades e demais procedimentos exigidos, designadamente, para o efeito da liquidação do imposto de selo, o qual, ainda que do mesmo estejam isentos o conjuge, os descendentes e ascendentes, determina a obrigatoriedade de prestar as declarações junto dos serviços fiscais e relacionar os bens, e bem assim ao acto que habilita os herdeiros ao património deixado pelo falecido para se proceder à partilha fora da via judicial.
Pelo que os passos a tomar serão os seguintes:
1 - Declaração do óbito no Registo Civil, no prazo de 48h, sendo que, com exclusão de alguns casos especiais, é competente para registar o óbito a Conservatória do Registo Civil em que aquele ocorreu.
2 - Comunicações da Conservatória Registo Civil- depois da declaração efectuado nos termos do ponto 1, o Conservador do Registo Civil deverá enviar alguns documentos ao Ministério Público, à Repartição de Finanças e ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.
3 - Participaçao do óbito na Repartição de Finanças e apresentação da relação de bens - Uma vez informado o Registo Civil, terá igualmente o cabeça-de-casal da herança de participar o óbito junto da Repartição de Finanças, be como apresentar a relação de bens deixados pelo falecido, tendo para o feito 90 dias para o fazer.
4 - Habilitação de herdeiros no Notário - Havendo acordo entre os herdeiros quanto aos bens da herança a partilhar, e fazendo parte desta bens imóveis, é necessário habilitar os herdeiros ao património deixado pelo falecido, para que aqueles possam proceder à partilha extrajudicial, i.é, sem necessidade de recorrer ao tribunal. Ora, esta habilitaçao é feita no Notário através de uma escritura de habilitação de herdeiros.
5 - Escritura de partilhas - Estando habilitados os herdeiros do falecido e havendo acordo quanto aos bens a partilhar e no caso de existirem bens imóveis, é necessária a elaboração de escritura de partilhas junto do Notário.
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