Decorre do D.L nº 156/2005 de 15.09 alterado pelo D.L nº 371/2007 de 06.11 que a necessidade de dispor de Livro de Reclamações é generalizada, estando abrangido por exemplo todo o comércio a retalho, assim como boa parte dos serviços públicos, inclusive hospitais
Assim será necessário aos prestadores de serviço: (art. 3º)
1) Possuírem Livro de Reclamações nos Estabelecimento onde exerçam a sua actividade;
2)Afixarem no mesmo um letreiro bem visível onde se diga que o referido estabelecimento dispõe de Livro de Reclamações.
3) Manterem durante três anos, um registo organizado dos Livros de Reclamações que tenham encerrado;
A falta deste elementos constitui contra-ordenação cuja coima é de (art. 9º):
1) De € 250,00 a 3500,00 € no caso de ser Pessoa Singular;
2) De € 3.500,00 a 30.000,00 € no caso de ser Pessoa Colectiva
A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos previsto acima reduzidos a metade.
A coima aplicável nos termos do disposto no art. 18º do Regime Geral das Contra-Ordenações, fazendo-se com base na gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do beneficio económico que este retirou da prática da infracção.
Em casos em que exista uma reduzida gravidade da infracção, devidamente alegada em sede de defesa, ou recurso contra-ordenacional, pode ser aplicada, uma Admoestação nos termos do art. 51º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
A admoestação é proferida por escrito.
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