O Trabalhador dispõe nos termos
do art. 387.º do C.T o prazo de 60 dias, contados da recepção da comunicação de
despedimento ou da data da cessação do contrato de trabalho para, impugnar esse
mesmo despedimento arguindo a sua ilicitude, sob pena de caducar esse
direito. Se a acção for proposta no
prazo de 60 dias, o direito não caduca, nos termos do art. 332.º C.C, assim como
não caduca o direito aos créditos emergentes do despedimento ilícito.
Os créditos emergentes da relação
laboral e não pagos, como salários em atraso, subsídio de férias, subsídio de
Natal, ao contrário dos créditos emergentes do despedimento ilícito, não estão
sujeitos a um prazo de caducidade mas, ao prazo de prescrição previsto no art.
337 do C.T, ou seja, prescrevem no prazo de um ano contado da data da cessação
do contrato de trabalho.
A prescrição, ao contrário da
caducidade do direito de acção, não é susceptível de interrupção com a mera
interposição da acção judicial, exige que haja citação ou notificação que
exprima a vontade de exercer o direito.
Não obstante, o art. 323 n.º 2 do
Código Civil estabelece que, se a citação ou notificação depois de ter sido
requerida, não se efectuar no prazo de cinco dias contados da propositura da
acção, por facto não imputável ao Requerente, tem-se por interrompido o prazo
de prescrição, logo que corram os cinco dias.
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