Tem sido feito um esforço na protecção do utente de serviços e bens essenciais. Os utentes são muitas vezes lesados pelas entidades prestadoras de serviços, sem que disponham de grandes meios contra as mesmas e possibilidade de alternativa, visto serem bens / serviços essenciais. Nestes termos, a Lei n.º 23/96, de 26 de Junho, relativa à protecção do consumidor, foi alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro e prevê de forma clara, e para evitar abusos pelas entidades prestadoras, nos termos do art. 10.º que, tendo sido prestado um serviço, o prestador tem seis meses para emitir factura ao utente, sob pena de ocorrer a prescrição do direito ao recebimento. Resulta igualmente claro que, o prazo de seis meses, se conta desde a prestação de serviços pelo prestador e não da emissão da factura.
Em complemento a este prazo, a Lei, no seu art. 9.º refere a obrigação de o prestador especificar na sua factura, com o maior detalhe, o que é facturado, sendo aconselhada a facturação de periodicidade mensal, de forma a permitir que o utente perceba efectivamente de que data é a prestação de serviços que lhe está a ser cobrada e possa aferir se, está ou não prescrita a sua cobrança.
É igualmente muito vulgar, as entidades prestadoras de bens essenciais, contarem os consumos por estimativa, e verificarem mais tarde que estimaram por baixo, obrigando-as a emitir uma factura com acertos face ao valor cobrado. O n.º 2 do art. 10.º da supra citada lei é igualmente claro, visto definir que o direito à diferença, prescreve no prazo de seis meses, a contar do pagamento que foi feito ( abaixo do que era devido).
Se o utente verificar que, os serviços foram prestados há mais de seis meses, e que a factura é enviada após essa data, deve imediatamente, por carta registada, invocar perante a entidade prestadora de serviços a prescrição. Se a prestadora insistir na cobrança judicial da mesma, deverá o utente, quando notificado pelo tribunal ou pelo Balcão Nacional das Injunções, e no prazo por essas entidades concedido, invocar que o direito que se visa cobrar, se extinguiu por prescrição. Não o fazendo, não terá como obstar à cobrança da factura, mesmo prescrita.
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