PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Alteração ao Regime da Propriedade Horizontal - Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro

 Foi publicada a Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, que altera o regime da propriedade horizontal previsto no Código Civil.

É alterada a responsabilidade pelo pagamento  de despesas e encargos com o condomínio, determinando-se  que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das respetivas frações. 

As despesas decorrentes da utilização e conservação de partes comuns de uso exclusivo de um dos condóminos, bem como as despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos, passam a ficar a cargo dos que delas se servem.

O novo diploma clarifica como “reparações indispensáveis e urgentes”  aquelas reparações que são necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas, podendo ser realizadas por qualquer condómino, na falta do administrador.

É agilizada a forma de convocação das Assembleias Gerais prevendo-se a possibilidade convocação através de correio eletrónico, para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condomínio realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico. O condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório.

O referido diploma legal vem instituir uma prática habitual pelos condomínios, até agora ilegal, e que consistia na realização das assembleias de condóminos nas quais não compareçam o número de condóminos suficiente,  trinta minutos depois da hora inicialmente agendada, no mesmo local, desde que estejam presentes pelo menos 1/4 dos condóminos.

São ainda reforçados os poderes e deveres do Administrador do Condomínio.

Nos termos do art. 1424.º -A, aditado ao Código Civil, quem pretenda alienar uma fração de prédio constituído em propriedade horizontal, deverá instruir a respetiva escritura pública / documento particular autenticado, com uma declaração emitida pela Administração do Condomínio da qual conste o montante de todos os encargos em vigor quanto à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.

A referida declaração é emitida pelo Administrador no prazo de 10 dias, contados do seu requerimento.

A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidado, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do alienante ao condomínio.

O presente diploma entra em vigor 90 dias, exceção feita ao art. 1437.º CC, relativo à representação em juízo do condomínio pelo Administrador, que entra em vigor com a publicação.

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