Com a aprovação da Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, que entregou em vigor em 1 de Julho de 2017, foram introduzidas duas alterações que visam simplificar alguns actos societários:
1) A nova redacção do art. 4.º A, abre a porta à existência de livros de actas electrónicos e escrituração comercial electrónica na medida em que, reconhece a validade de um documento societário assinado por meios electrónicos.
2) Com as alterações efectuadas aos art. 87.º e ss do Código das Sociedades Comerciais, foi criado um mecanismo de aumento de capital simplificado pela conversão de suprimentos, aplicável às sociedades por quotas, cuja eficácia depende da não oposição expressa dos demais
sócios.
Para o efeito, o sócio com pelo menos 75% do capital social, por si ou
juntamente com outros, pode comunicar aos gerentes o aumento do capital social
por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado. A gerência comunica, no prazo máximo
de 10 dia por escrito, aos sócios que não participam no aumento de capital para que estes, querendo, deduzam oposição expressa e por escrito no prazo de 10 dias contados da comunicação.
A verificação das entradas para efeitos de aumento de capital por conversão de suprimentos está dependente de declaração de 'contabilista simplificado' ou revisor oficial de contas', ficando dispensada a intervenção de revisor oficial de contas independente, anteriormente exigida. Da referida declaração deverá constar a quantia que consta dos regimes contabilísticos, sua proveniência e data.
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