PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
Mail to: arcerveira@gmail.com
julio.barroso@netcabo.pt

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Alteração ao Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas - Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho

A Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho procede à alteração ao Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, que entrou em vigor no passado dia 1 de Julho de 2017, e  introduziu alterações relevantes ao Plano Especial de Revitalização (P.E.R) determinando, nomeadamente que, o mesmo é apenas aplicável às empresas. 
Quanto às pessoas singulares, é criado um mecanismo para negociar as dívidas com os credores que se designa por Processo Especial para Acordo de Pagamento, cujas condições de acesso são: 
a) O devedor não ser uma empresa; 
b) O devedor estar comprovadamente em situação económica difícil ou em insolvência meramente iminente; 
c) Comprovar a verificação de ambos os requisitos por declaração assinada pelo devedor e pelos credores (basta um) que pretendem o acordo; 
Os requisitos para que as empresas recorram ao P.E.R. são mais exigentes: 
a) Para iniciar o processo é necessário juntar declaração de devedor ou devedores que representem 10% das dívidas da empresa e que não estejam em situação de subordinação ou relação com esta. (anteriormente bastava a declaração de um credor independentemente do valor do crédito). 
b) deve igualmente constar do pedido de P.E.R. uma proposta de plano de recuperação que deve conter a descrição patrimonial, financeira e reditícia do devedor (anteriormente não seguia com a Petição inicial); 
c) Com a entrada do processo deverá ser junta uma declaração, emitida até 30 dias antes por contabilista certificado declarando que, a empresa não se encontra em situação de insolvência; 
Foram feitas alterações que introduzirão seguramente melhoras no Processo Especial de Revitalização, nomeadamente: 
a) A suspensão dos prazos de caducidade e prescrição das dívidas durante as negociações com os credores, opera com a nomeação de Administrador Judicial Provisório, o que impede os credores de instaurarem acções de cobrança contra o devedor após esse momento. 
b) Proibição da suspensão do fornecimento de serviços essenciais como água, energia electrica, gás, comunicações electrónicas, durante o período das negociações, evitando assim que o devedor pague a estes fornecedores e não aos demais, evitando-se assim a desigualdade entre credores; 
c) O legislador define quais os créditos afectados pelo P.E.R. como aqueles consttituídos à data em que foi proferida a decisão da nomeação de Administrador Judicial Provisório.  
d) Exclusão do processo de votação inicial sendo que o devedor deverá juntar, até ao último dia de negociações, a versão final do plano de recuperação dispondo os credores de 5 (cinco) dias para requerer a não homologação do mesmo. Neste caso, o devedor pode alterar o plano de recuperação nos cinco dias seguintes. Posteriormente, contam-se 10 (dez) dias para a votação, podendo os credores deduzirem a sua oposição ao plano de recuperação apresentador pelo devedor. 
Por fim prevê-se que o credor que recorre ao P.E.R., não possa requerer novo procedimento idêntico no prazo de dois anos, o que se aplica quer aos casos em que os devedores não aprovaram o Plano de Recuperação, como também aos casos em que o aprovaram. Neste último caso pretende-se evitar que o devedor possa pedir novo P.E.R, logo após o fim do período de carência, convencionado no primeiro P.E.R. 

Sem comentários:

Enviar um comentário