Uma vez regulado o exercício das responsabilidades parentais, o não cumprimento do mesmo poderá levar a que seja suscitado pela parte lesada pelo incumprimento, um incidente com o mesmo nome previsto no art. 181 nº 1 da Organização Tutelar de Menores. Na previsão do art. 181º estão abrangidos, quer os casos de incumprimento da prestação de Alimentos, quer o do Regime de Visitas fixado ao progenitor que não fique com a confiança do menor. O regime de visitas, segundo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2006 que pode ser consultado em www.dgsi.pt diz que: " É essencial salvaguardar a satisfação da necessidade básica da criança na continuidade das suas relações afectivas sob pena de se criarem graves sentimentos de segurança e de ser afectado o seu normal desenvolvimento".
Por isso mesmo, o não cumprimento do regime de visitas coloca o progenitor faltoso numa condição de incumprimento. Contudo não é qualquer incumprimento pontual ou desgarrado que gera tal consequência, terá que ser grave, reiterado e de ser assacado ao progenitor incumpridor um juízo de censura. As consequências são a aplicação de multa que pode ir até aos 249,00 e o pedido de arbitramento de uma indemnização ao progenitor/requerente de incumprimento, ou à menor, ou a ambos.
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