A Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, vem criar um Regime Excepcional de Regularização de Dívidas por não pagamento de Taxas de Portagem e proceder igualmente à oitava alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, nomeadamente alterando o art. 10.º da mesma.
Com base no artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, procedia-se à notificação do titular do documento de identificação do veículo para proceder ao pagamento voluntário da taxa de portagem quando à concessionária não fosse possível identificar o condutor. Ora, como o sistemas electrónicos de cobrança apenas registam as matrículas de quem circula sem pagar, nunca era possível identificar o condutor. Assim sendo, a notificação que era feita, nos termos do art. 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, era sempre dirigida ao proprietário do veiculo, sem que lhe fosse dada a possibilidade de identificar ou apurar quem ia efectivamente a conduzir a viatura e quem realmente praticou a infracção.
Para colmatar esta questão, muito discutida na jurisprudência, na nova redacção do art. 10.º, se não for possível à concessionária determinar quem conduzia o veículo aquando do não pagamento da taxa de portagem, é notificado o titular do documento de identificação do veículo para que este, num prazo de 30 dias úteis, venha identificar o condutor do veículo na data, hora e local da infracção cometida. Se o titular da viatura vier a identificar quem era o condutor no prazo dos 30 dias úteis, este é notificado e dispõe de 30 dias úteis para pagar.
Nas disposições finais e transitórias da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, ressalvam-se todos os efeitos das notificações expedidas até à data de entrada em vigor da presente alteração (1 de Agosto de 2015), realizadas ao abrigo do art. 10.º na redacção anterior, contudo, com a entrada em vigor da presente lei, contam-se 30 dias úteis dentro dos quais, o titular do veículo com processo de contra-ordenação fiscal ou notificado para fazer pagamento voluntário, poderá vir a identificar quem conduzia o veículo na data, hora e local da infracção.
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