De acordo com o Despacho SEAF n.º 101/201-XIX, aqueles que nos termos da lei estavam obrigados a emitir recibos de renda electrónicos, para os efeitos previsto no n.º 5 do art. 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular, poderão adiar a sua emissão no Portal das Finanças e emiti-los a partir de 1 de Novembro de 2015.
Pelo referido despacho decide-se dispensar a aplicação da coima pela falta de emissão do recibo de renda electrónico, aplicável nos termos do art. 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, sempre que o referido documento seja emitido a partir de 1 de Novembro de 2015, ou seja, em Novembro de 2015 terá de emitir os recibos desde 1 de Janeiro de 2015, sanando assim a falta de emissão anterior.
A não aplicação de coima pela Autoridade Tributária é justificada pela concessão de um período de adaptação ao contribuinte que, em nada prejudicará a receita tributária, sendo que tudo será regularizado a partir de Novembro com a emissão de todos os recibos das rendas recebidas desde Janeiro de 2015. Entende-se que a não emissão dos recibos de renda no portal das Finanças até Novembro de 2015, é de gravidade diminuta e que se justifica pelo facto de os agentes económicos estarem em adaptação.
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