Com a publicação do referido diploma, que entra em vigor em 1 de Agosto de 2015, quem tenha em dívida taxas de portagens por passagens sem correspondente pagamento até 30 de Abril de 2015, poderá:
1) Proceder ao pagamento da taxa de portagem e custos administrativos, até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ( 30 de Setembro) e beneficiar da dispensa dos juros de mora e a redução para metade das custas do processo de execução fiscal; ou da atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem e custos administrativos, bem como a redução para metade das custas devidas.
No caso referido por último, relativo à atenuação da coima será feita nos seguintes termos:
a) 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar;
b) 10 % do montante da coima aplicada mas ainda não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar.
2 - O pagamento da coima nos termos do número anterior determina a dispensa do pagamento das custas devidas no processo de contra-ordenação ou no de execução fiscal instaurado para a sua cobrança.
Estando paga a taxa de portagem mas existindo juros, coima e custos administrativos para pagar é determinada a extinção dos processos de contra-ordenação.
As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem, cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da presente lei, são reduzidas, consoante o caso, para:
a) 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar;
b) 10 % do montante da coima aplicada e não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar.
Para beneficiar da redução prevista no número anterior, o contribuinte deve proceder ao respectivo pagamento até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, até à mesma data, identificar o processo de contra-ordenação onde está a ser aplicada a coima.
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