Uma das questões que tem sido suscitada pela cobrança coerciva pelos serviços de Finanças da área de residência do infractor era instauração de um processo de contra-ordenação por cada passagem sem pagamento numa portagem. Os infractores que tinham mais de uma passagem sem pagar, viam ser-lhe instaurado um processo de contra-ordenação por cada passagem, mais custos administrativos, mais custas por cada um deles o que tornava os processos contra-ordenacionais injustamente onerosos em relação ao valor da taxa de portagem cujo pagamento se omitiu.
A 8.ª alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pela Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho vem determinar que, administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade concessionária ou subconcessionária, tentando introduzir algum critério de justiça na cobrança coerciva das taxas de Portagem ( art. 17.º A, n.º 6).
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