Havendo mais de quatro condóminos é obrigatória a elaboração de um Regulamento de Condominio disciplinando o uso e fruição das partes comuns os termos do art. 1429ºA C.C. Pode o título constituitivo da propriedade horizontal (escritura que procede à divisão do prédio em fracções), conter em si um Regulamento disciplinando o uso e fruição das partes comuns. Neste caso, qualquer alteração a fazer posteriormente ao mesmo exige a unanimidade de todos os condóminos e a consequente realização de nova escritura publica nos termos do art. 1419º C.C.
Sendo hoje em dia é raro existir um Regulamento de Condomínio instituído com a escritura pública de constituição da propriedade horizontal, pode o mesmo ser elaborado por um dos condóminos ou pelo administrador, sendo apresentado à Assembleia de Condóminos para aprovação por maioria simples do capital investido. De notar que dentro do mesmo Regulamento podem existir assuntos que para serem aprovados carecem de uma maioria qualificada de 2/3 do prédio, por exemplo no caso de se proceder à divisão das despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum (quotizações mensais) em partes iguais pelos condóminos e não em função da pela permilagem (1424º C.C.) ou no caso de se determinar no Regulamento que as obras a realizar no prédio serão suportadas não em função da permilagem de cada condómino, mas em partes iguais. Bem assim a proibição de exercício de uma determinada actividade nas fracções carece igualmente de aprovação por maioria de 2/3 do capital investido (art. 1424 nº2 C.C.)
esqueceram-se de mencionar como se deve proceder no caso de não existir aprovação do regulamento do condominio pela maioria legalmente exigida.
ResponderEliminarNeste caso o que fazer? Por um lado é obrigatória a exeistência de um regulamento, mas por outro lado não se consegue em assembleia a sua aprovação, qual a solução?