O art. 15 nº 2 da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, diz que o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de despejo de renda quando acompanhado de comunicação ao arrendatário do montante da dívida.
Bem sabemos que, basta uma notificação judicial avulsa ou uma notificação por solicitador ou advogado para que se resolva um contrato de arrendamento por mora no pagamento de três meses de rendas e que três meses depois o senhorio pode exigir do arrendatário a entrega do imóvel, feita atraves de solicitador.
Importa depois, obter ressarcimento quanto às rendas que ficam por pagar, e é aí que o nº 2 do art. 15 do NRAU esclarece que a notificação judicial avulsa é também título executivo para a execução por quantia certa onde o senhorio vai tentar recuperar o valor das rendas não pagas.
Embora tal artigo só fale em 'arrendatário' têm entendido a jurisprudência que a resolução do contrato por comunicação ao arrendatário forma igualmente título executivo em relação ao fiador sem necessidade de comunicação até porque a fiança é um elemento meramente acidental ou eventual do contrato de arrendamento e porque o fiador garante a satisfação da obrigação afiançada, independentemente de qualquer interpelação. Esta, salvo convenção diversa, só é exigida relativamente à pessoa do devedor (artºs 627 e 634 do Código Civil). Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 17-06-2010.
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