PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Procedimento Extra-Judicial Pré-Executivo (PEPEX) Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

O procedimento extrajudicial pré-Executivo é um procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso electrónico para processos de execução que possam ser disponibilizados sem despacho judicial prévio.

Para aplicação deste regime é necessário:

- Ser possuídor de título executivo em que seja aplicável a forma de execução sumária prevista no art. º 550.º do Código Civil, ou seja, decisão arbitral ou judicial nos casos em que não dever ser executada no próprio processo, Injunção com fórmula executória, título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal da 1.ª instância;
- A dívida ser certa líquida e exigível;
- Indicar o numero fiscal tanto do Requerente como do Requerido.

É criada uma plataforma específica que tramitará este procedimento extrajudicial pré-executivo.

Após instaurado o Agente de Execução tem 5 dias para efectuar pesquisas nas bases de dados, nomeadamente, da Administração Tributária, Segurança Social,  Registo Civil, Registo Comercial e do Registo de Veículos e outras bases de dados que permitam a localização do Requerido.

O Agente de Execução consulta igualmente a lista de execuções em curso contra aquele devedor.
Poderá o Agente de Execução pedir ao Banco de Portugal, informação onde o Requerido tem conta nos termos do art. 745, n.º 6 C.P.C.

Findas as pesquisas, o Agente de Execução elabora um relatório tipo onde refere os bens penhoráveis, os bens existente onerados e a inexistência de bens, se for caso disso que é notificado ao Exequente.

O Exequente dispõe de 30 dias para:
- Convolar este procedimento em processo de execução, no caso de existirem bens que assim o justifiquem;
- Pedir a notificação do Requerido;

A escolha é feita pelo pagamento feito pelo requerente, na medida em que cada uma das soluções anteriores tem um determinado valor de honorários de Agente de execução que é comunicado.
Se o Requerente nada fizer, o procedimento é extinto.

No caso de convolação, o Requerimento executivo deve fazer-se acompanhar do relatório final do Procedimento Extrajudicial pré-executivo.


Em caso de notificação do Requerido, este pode opor-se ao procedimento, aplicando-se à oposição, as regras da oposição à execução nos termos do C.P.C.

Sem comentários:

Enviar um comentário