Uma das vicissitudes possíveis
nos contratos de trabalho é a transmissão da empresa ou estabelecimento. Quando
há uma mudança na titularidade de determinado estabelecimento, ou parte
dele ou, haja transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, nos termos do art. 285.º a 287.º, a entidade
adquirente, adquire, por força da
transmissão, a qualidade de empregadora, nos contratos de trabalho existentes
em determinada unidade, sendo que a sua responsabilidade abarca não só o
pagamento dos direitos salariais dos trabalhadores, mas igualmente, a
responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de
contra-ordenação.
Existindo largo consenso no sentido de se entender que aqui cabem todas as situações que envolvam a passagem para outra pessoa jurídica de titularidade de uma unidade orgânica ou económica.
Após a transmissão e por força
dela, o entidade para quem foram transmitidos os contratos, assume os mesmo e
bem assim é responsável pela antiguidade do trabalhador, que se reporta não ao
momento em que passou a explorar, mas desde que o trabalhador está naquela
unidade orgânica.
O transmitente só responde
solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o
ano subsequente a esta ( 285 n.º 3 do Código do Trabalho).
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