Com a entrada em vigor do Novo Código do Processo Civil surgiram alterações relevantes quanto ao procedimento de penhora de móveis sujeitos a registo, nomeadamente, penhora de veículos automóveis. Com efeito, se até então a penhora era feita por comunicação à Conservatória do Registo Automóvel e o executado saberia dela quando de tal fosse notificado, com o actual Código, é possível que a penhora do imóvel seja precedida de imobilização de viatura, designadamente pela imposição de selos ou de imobilizadores (art.768 n.º 2 C.P.C). Nestes casos, em que primeiro é apreendido e imobilizado o veículo, deverá obrigatoriamente ordenar-se a penhora do mesmo no prazo de um dia útil, a contar da apreensão, por via electrónica, aplicando-se subsidiariamente as regras previstas no art. 755.º do C.P.C.
Após a penhora e a imobilização, deve o Agente de Execução proceder à apreensão da documentação do veículo, se necessário, com recurso à autoridade administrativa ou policial. Procederá ainda à remoção do veículo, salvo se entender que tal é desnecessário para salvaguarda do bem, ou é manifestamente onerosa em relação ao valor do crédito exequendo.
um carro pode ser penhorado por a optimos?
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