Comete o crime de receptação (231 n.º 1 C.P.) quem, obtiver para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimulando coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, detendo-a, conservando-a ou transmitindo-a a qualquer título e por qualquer forma, sendo punido com pena de prisão até 5 anos e multa até 600 dias. É igualmente crime quando alguém adquire a qualquer título coisa, sem se assegurar da sua legitima proveniência, sendo neste caso a moldura penal mais reduzida indo até 6 meses de prisão e multa até 120 dias.
O art. 231.º do C.P no seu número 3, remete para o disposto no art. 206.º C.P, conferindo assim a possibilidade, a quem pratique o crime de receptação, de beneficiar da extinção do procedimento criminal, mediante concordância do arguido e do ofendido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença de 1.ª Instância, desde que tenha havido restituição da coisa ilegitimamente detida ou a reparação integral dos prejuízos.
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