PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

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quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Furto em Estabelecimento Comercial pode depender de Acusação Particular

Diz-nos o Código Penal que, quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, substrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. O procedimento criminal depende de queixa ( art. 203. n.º 3 do Código Penal).
Contudo, e para além da queixa, pode haver necessidade de o ofendido vir deduzir acusação particular. Diz-nos o art. 207.º do C.P que, quando o furto ocorrer em estabelecimento comercial, em pleno horário de funcionamento / abertura ao público e o objecto furtado tiver exposto e for de diminuto valor e for recuperado imediatamente, o ofendido que quiser que o autor do furto seja alvo de procedimento criminal terá que, para além de apresentar queixar junto das autoridades competentes, deduzir acusação particular. O Ministério Público não terá, nestes casos legitimidade para avançar com o procedimento criminal, sendo que se o ofendido não deduzir acusação particular, não poderá o autor do furto ser julgado e condenado.
Só assim não será se, o crime for cometido por duas ou mais pessoas, caso em que, bastará ao ofendido titular de estabelecimento comercial, apresentação de queixa-crime, ficando dispensado de apresentar acusação particular, visto ter o Ministério Público legitimidade para prosseguir com o procedimento criminal.

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