Diz-nos o Código Penal que, quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, substrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. O procedimento criminal depende de queixa ( art. 203. n.º 3 do Código Penal).
Contudo, e para além da queixa, pode haver necessidade de o ofendido vir deduzir acusação particular. Diz-nos o art. 207.º do C.P que, quando o furto ocorrer em estabelecimento comercial, em pleno horário de funcionamento / abertura ao público e o objecto furtado tiver exposto e for de diminuto valor e for recuperado imediatamente, o ofendido que quiser que o autor do furto seja alvo de procedimento criminal terá que, para além de apresentar queixar junto das autoridades competentes, deduzir acusação particular. O Ministério Público não terá, nestes casos legitimidade para avançar com o procedimento criminal, sendo que se o ofendido não deduzir acusação particular, não poderá o autor do furto ser julgado e condenado.
Só assim não será se, o crime for cometido por duas ou mais pessoas, caso em que, bastará ao ofendido titular de estabelecimento comercial, apresentação de queixa-crime, ficando dispensado de apresentar acusação particular, visto ter o Ministério Público legitimidade para prosseguir com o procedimento criminal.
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