Foi publicado em Diário da Republica o D.L nº 64/2012 de 15 de Março, com novas regras sobre a atribuição do Subsídio de Desemprego, que entrarão em vigor no próximo dia 1 de Abril. O referido diploma contem alterações de relevo, nomeadamente:
- Reduz o período necessário de trabalho para obtenção de Subsídio de Desemprego para 360 dias;
- A concessão do Subsídio de Desemprego e Subsidio Social de Desemprego, passa a atender em termos de prazo a alguns factores como, a idade do beneficiário e o número de meses de registo de remunerações no período imediatamente anterior à data de desemprego, sendo mais curta a sua duração, para os mais jovens e mais longa para os mais velhos com carreiras contributivas maiores, com um mínimo de cinco meses e um máximo de vinte e seis meses.
- O valor máximo que se pode receber a título de Subsídio de Desemprego é de 65% sobre o valor alvo de descontos (salário) com um tecto máximo reduzido para € 1048,00 de subsídio.
São introduzidas algumas inovações:
- Os Trabalhadores a recibo verde cujo rendimento anual provenha 80% da mesma entidade, passam a ter direito ao subsídio de Desemprego, ao final de um ano de actividade.
- Está prevista uma majoração de 10% para cada um dos titulares de prestações de desemprego, casados ou em união de facto com filhos, estando ambos desempregados. Tratando-se de família monoparental, se o parente único for titular de prestação de subsidio de desemprego, tem igualmente direito a essa majoração, salvo se beneficiar de pensão de alimentos judicialmente atribuída ao menor. Esta majoração não é automática, depende de requerimento dos interessados e de prova junto dos serviços da Segurança Social.
- Ao final de seis meses, o titular de subsídio de Desemprego, seja em que circunstâncias for, vê cortado o seu subsídio em 10%, acreditando-se que tal medida visa estimular a procura de emprego e a não acomodação do beneficiário.
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