O D.L nº 85-A/2012 de 5 de Abril, veio suspender o disposto no art. 36 º do D.L nº 187/2007 de 10 de Maio com as alterações introduzidas pela Lei nº64-A/2008 de 31 de Dezembro que permitia a flexibilização da idade da reforma, pelo que a partir da sua entrada em vigor a 6 de Abril de 2012, não será possível obter a reforma antes dos 65 anos. O presente diploma não prejudica o acesso à reforma dos desempregados de longa duração de acordo com o previsto no regime jurídico de protecção ao desemprego.
Nos termos do nº 2 do presente Decreto-Lei, os requerimentos entrados na Segurança social e pendentes à data da entrada do presente diploma, são apreciados de acordo com o regime vigente à data da entrada do requerimento, pelo os pedidos pendentes são ainda passíveis de flexibilização da idade da reforma.
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