PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
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julio.barroso@netcabo.pt

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Regime do Maior Acompanhado - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto.

Entrou em vigor a Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que revoga os institutos da Interdição e Inabilitação.
Segundo  o novo regime, o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência ou pela sua incapacidade de exercer pessoal e conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento constantes do Código Civil.
O acompanhamento é decidido pelo Tribunal, após audição pessoal e directa do beneficiário, e ponderadas as provas apresentadas. A lei prevê igualmente que, em qualquer altura do processo, possam ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes que sejam necessárias para providenciar o que for necessário quanto à pessoa e bens do requerido.
O acompanhamento é pedido pelo próprio, ou mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo  unido de facto ou qualquer parente sucessível. (art. 141.º do Código Civil).
Nos termos do art. 143.º do Código Civil, o acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos é escolhido pelo acompanhado ou seu representante legal, sendo designado judicial.
O Tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não possa livre e conscientemente dar essa autorização, ou quando para tal considere existir fundamento atendível. O pedido de suprimento de autorização ao beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento formulado.
Neste caso, o cargo de acompanhante é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse do beneficiário, pela seguinte ordem: ao cônjuge, unido de facto, pais, filhos maiores. Podem ser nomeados vários acompanhantes com diversas funções.
O acompanhamento limita-se ao necessário. Em função de cada caso, e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode determinar ao acompanhante alguns ou alguns dos seguintes regimes: a representação geral ou especial, com indicação expressa, neste caso, das categorias de actos para que seja necessária; a administração total ou parcial de bens; a autorização prévia para determinados actos.
O exercício das funções de acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a condição do acompanhado e do acompanhante.
O exercício pelo acompanhado de direito pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. São pessoais entre outros, o direito de casar, constituir união de facto, procriar, perfilhar e adoptar, cuidar e educar os filhos, escolher profissão, alterar residência.
As medidas de acompanhamento são revistas no prazo indicado na sentença e no no mínimo de cinco em cinco anos. 
O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Actualização do Indexante de Apoios Sociais para 2019

Foi publicada a Portaria n.º 24/2019, de 17 de Janeiro que procede à actualização o Indexante de Apoios Sociais (IAS) para € 435,76, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Actualização das Pensões de Alimentos a Menores para o ano de 2019

Foi publicado pelo Instituto Nacional de Estatística a variação média do índice de preços ao consumidor relativo ao ano de 2019, fixando-se o mesmo em 1 %.
Assim, as pensões de alimentos cujo factor de actualização é o a variação do Índice de Preços ao Consumidor, serão actualizadas em 2019 em 1 %. 
Para uma pensão de alimentos de € 100, aplicando o factor de actualização acima descrito, passará a mesma a ser no ano de 2019 de € 101,00 €.


quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Redução de Tributação dos Rendimentos Prediais - Lei n.º 3/2019, de 11 de Janeiro.

Foi publicada a Lei n.º 3/2019, de 11 de Janeiro, que altera o Código do Rendimento das Pessoas Singulares, e que prevê uma redução do valor da taxa de IRS para os contratos de arrendamento para habitação a prazo que se iniciem após o dia 1 de Janeiro de 2019, ou se renovem após 1 de Janeiro de 2019, desde que tenham um prazo inicial, ou uma renovação por período superior a dois anos. 
Assim, um contrato de arrendamento celebrado a partir de 1 de Janeiro de 2019, com um prazo entre dois e cinco anos, ou que se renove após essa data pelos períodos atrás referidos, sofrerá uma redução da taxa aplicável de 2%, passando as rendas a serem tributadas à taxa de 26%.
Um contrato de arrendamento celebrado a partir de 1 de Janeiro 2019, por período entre 5 e 10 anos, ou que se renove pelos períodos atrás referidos, passa ser tributado aplicando-se a taxa de 22%, sobre o valor das rendas.
No caso de o período inicial ou renovação for de 10 a 20 anos a taxa a aplicar às rendas auferidas passa a ser de 14%, ou seja, metade da taxa normalmente aplicável. No caso da celebração de um contrato de arrendamento com um período inicial, ou renovação for superior a 20 anos, a taxa a aplicar será de 10%.
A presente alteração aplica-se apenas aos contratos de arrendamento por prazo certo.
Como acima se referiu, a lei apenas se aplica aos contratos celebrados em 2019, ou que se renovem após 1 de Janeiro de 2019, pelo período mínimo de dois anos.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Actualização do Salário Mínimo Nacional para 600€

Foi publicado o D.L. n.º 117/2018, de 27 de Dezembro que fixa a Remuneração Mínima Mensal Garantida em € 600, a partir de 1 de Janeiro de 2019.

Suspensão dos Efeitos da Oposição à renovação, pelo senhorio, dos Contratos de Arrendamento - Protecção dos Inquilinos com mais de 65 anos (Lei n.º 30/2018, de 17 de Julho).

A presente lei estabelece um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, procedendo nestes casos à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento.
Este regime transitório aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Nos contratos abrangidos pela presente lei e até 31 de Março de 2019, o senhorio só pode opor -se à renovação, ou proceder à denúncia, do contrato de arrendamento nas situações previstas na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, ou seja para necessidade de habitação própria do senhorio ou descendentes de primeiro grau.
Ficam ainda suspensas as denúncias já efetuadas pelo senhorio, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou a oposição à renovação deduzida pelo senhorio, quando a produção de efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência da presente lei (de 17 de Julho de 2018 a 31 de Março de 2019).

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Suspensão de Novos Alojamentos Locais - Lisboa


A  Assembleia  Municipal  de  Lisboa  deliberou,  em  6  de  novembro  de  2018,  sob  proposta  da  Câmara  Municipal  de  Lisboa,  aprovar  a  suspensão  da  autorização  de  novos  registos  de  estabelecimentos  de  alojamento  local  em  determinadas  áreas  da  Cidade,  abrangendo  as  zonas  turísticas  homogéneas  do  Bairro  Alto/Madragoa  e  Castelo/ /Alfama/Mouraria  (correspondentes,  respetivamente,  a  parte  das  freguesias  da  Estrela,  Misericórdia  e  Santo  António,  e  a  parte  das  freguesias  de  Santa  Maria  Maior  e  São  Vicente), até à entrada no novo Regulamento do Alojamento Local que estabelecerá às regras para os novos alojamentos na cidade de Lisboa.
Com efeito, a Câmara Municipal de Lisboa  considera que aumento  do  turismo  e  a  crescente  escassez  da  oferta  de  habitação,  com  a  consequente  subida  acentuada  das  rendas  e  da  precariedade  no  alojamento,  torna  necessária  a  implementação  de  um  conjunto  de  políticas  públicas  que  visem,  nomeadamente,  defender  o  stock  de  habitação  permanente,  limitar  a  instalação  de  novos  estabelecimentos  turísticos  nos  bairros  onde  a  sua  presença    tem  um  peso  excessivo  em  relação  à  residência  total  disponível,  proteger  os  bairros  da  gentrificação,  favorecendo  o  arrendamento  acessível  e  defendendo  o  comércio  de  bairro.
A Câmara Municipal de Lisboa, por deliberação  n.º  746/CM/2018  (Proposta  n.º  746/2018), aprovou o início do procedimento de elaboração do Regulamento  Municipal  do  Alojamento  Local,  para  efeitos  de  submissão  a  participação  de  interessados, com vista a aprovação do mesmo no prazo de seis meses.

Consultar Boletim Municipal n.º 1293 (Câmara Municipal de Lisboa).


sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Alojamento Local - Novas Regras - Lei n.º 62/2018, 22 de Agosto

Foi publicado em 22 de Agosto de 2018, a Lei n.º 62/2018, que altera o Regime de Autorização de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, D.L n.º 128/2014, de 29 de Agosto, que estabelece novas regras para os estabelecimentos de Alojamento local, mais limitadoras do que as que até agora vigoram. As alterações legislativas entram em vigor em 21 de Outubro de 2018.
O alojamento local torna-se mais abrangente e o seu regime aplica-se a todos os serviços de alojamento temporário mediante remuneração, nomeadamente o arrendamento de quartos em residência. Todos os serviços de alojamento temporário, mesmo que não se destinem a turistas, terão que ser registados nos termos do regime do Alojamento local e consequentemente, reunir os requisitos constantes da Lei que ora entra em vigor.
Com a entrada das novas regras, quem quiser instalar um Hostel num prédio constituído em propriedade horizontal terá que ter uma autorização dos condomínios dos prédios. Os condomínios poderão igualmente pedir o cancelamento do registo de um alojamento local caso se verifique uma prática reiterada de actos que perturbem ou limitem a normal fruição do prédio às outras fracções.Para além disso os condomínios que instalem na sua fracção um alojamento local poderão ver a sua quotização ao condomínio ser majorada até 30%. 
As Câmaras Municipais, para além de poderem criar zonas de contenção, onde têm o poder de limitar a criação de mais alojamentos locais, vão ser notificadas da apresentação do registo de Alojamento Local e poderão opor-se em 10 dias à criação do Alojamento Local e em 20 dias, à criação de um Hostel. Só após o decurso dos prazos indicados, sem oposição da Câmara Municipal,  o registo do Alojamento Local / Hostel poderá seguir os seus termos. Há aqui igualmente um claro reforço dos poderes dos Municípios.
Há ainda uma limitação ao número de alojamentos Locais que uma determinada pessoa ou empresa podem deter que, com a entrada em vigor das alterações à lei do Alojamento Local, passam estar limitados a 7.
Se uma determinada pessoa ou empresa detiverem, à data da entrada das presentes alterações, mais de sete alojamentos locais, poderão obviamente mantê-los mas, não lhes será permitido registar mais alojamentos locais.
O número máximo de quartos e utentes por alojamento local mantém-se em nove quartos e trinta utentes. Contudo,  o número máximo de utentes por quarto é de dois. Caso os alojamentos locais sejam moradias ou apartamentos, poderão ainda ser alojadas duas pessoas na sala. Caso o alojamento local reúna condições para o efeito poderá ainda ter duas camas extra para crianças até 12 anos.
Passa a ser obrigatória a celebração pelo proprietário do alojamento local de um seguro multiriscos de responsabilidade civil que cubra os riscos de incêndios, danos patrimoniais e danos não patrimoniais aos utentes e / ou terceiros. Os actuais titulares de alojamentos locais têm dois anos para regularizarem a contratação do seguro multirisco cuja obrigatoriedade ora se criou.
Deverá ainda existir, em cada alojamento local, um livro de informações em quatro línguas, português, inglês e mais duas à escolha que explicito o funcionamento e as condições de utilização do alojamento local, que deverá abranger, nomeadamente a recolha de resíduos, o funcionamento dos electrodomésticos e as regras relativas ao ruído, que deverão ser respeitadas pelos utentes.




Regime do Exercício da Actividade de Segurança Privada- Declaração de inconstitucionalidade.

O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2018, de 4 de Julho de 2018, publicado no DRE Série I n.º 180/2018 (2018-09-18), declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada), e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Atenta a declaração de inconstitucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 1 do art. 22.º do supra indicado diploma, deixa de ser requisito para acesso ao exercício da actividade de segurança privado, a inexistência de antecedentes criminais por parte do candidato.
Considerou o douto acórdão que, a referida norma constituía uma sanção automática e independente da culpa do agente e que consubstanciava uma restrição inaceitável ao direito de livre escolha da profissão, consagrado no art. 47.º da Lei Fundamental.

terça-feira, 10 de julho de 2018

TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO DE OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, o regime da transmissão do estabelecimento e seus efeitos nos contratos de trabalho em vigor no estabelecimento transmitido, sofreram alterações substanciais.
Antes da entrada em vigor da presente Lei, o contrato de trabalho do trabalhador ao serviço de uma empresa / estabelecimento, transmitia-se ope legis pela cedência desse estabelecimento a outra entidade, adquirente. Caso o trabalhador não aceitasse, ou não tivesse interesse em continuar ao serviço da empresa adquirente do estabelecimento, que adquiriu a posição de empregadora no seu contrato, teria denunciar o contrato de trabalho.
Com a entrada em vigor da referida Lei, nomeadamente do art. 286.º A. por esta aditado ao Código do Trabalho, consagra-se o direito de oposição do trabalhador à transmissão do estabelecimento, bem como os efeitos decorrentes dessa mesma oposição e fixam-se os direitos que se mantêm com a transmissão do contrato.
O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos trabalhadores, e caso não existam, os próprios trabalhadores, por escrito e nos dez dias úteis anteriores à data da transmissão,  sobre a data em que a mesma operará, motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, economicas e sociais para os trabalhadores e medidas projectadas em relação a estes, bem como o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos art. 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores.
Com esta informação, o trabalhador poderá aceitar a transmissão da posição de empregador e continuar a o seu contrato de trabalho tendo como empregador o adquirente do estabelecimento, mantendo todos os direitos contratuais adquiridos, nomeadamente, retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
Caso o trabalhador, perante a informação que recebeu, se pretenda opor à transmissão do seu contrato de trabalho, deve fazê-lo por escrito e de forma fundamentada, no prazo de cinco dias após o termo do prazo para a designação de comissão representativa, se esta tiver sido constituída, ou após o acordo ou termo da consulta a que se refere o n.º 4 do art. 286.º do Código do Trabalho, invocando que a transmissão lhe causa prejuízo sério, nomeadamente, por falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, ou ainda, se a politica de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança. 
A oposição do trabalhador obsta à transmissão da posição de empregador no seu contrato, mantendo-se o vínculo laboral com o transmitente, nos termos do art. 286.º A, n.º 3 do Código do Trabalho.

sábado, 12 de maio de 2018

REGULAMENTO GERAL DA PROTECÇÃO DE DADOS - UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/04/2016.


 Entra em vigor em 25 de Maio de 2018, o Regulamento Geral da Protecção de Dados (RGPD) que cria regras mais exigentes quanto à recolha e tratamento de dados pessoais  das pessoas singulares.
Nos termos do novo Regulamento, o tratamento de dados é considerado lícito quando:
a) Decorra da execução de um contrato ou da intenção de celebrar um contrato, nomeadamente, a recolha de dados do clientes para realização de facturação, ou para envio de um produto ao domícilio através de uma transportadora.
b) For realizado em conformidade com uma obrigação jurídica à qual o responsável do tratamento de dados esteja sujeito, ou se for necessário para o exercício de funções de interesse público, ou exercício de autoridade pública e de acordo com direito assente em Direito da União ou de um Estado-Membro;
c) For necessário à protecção de um interesse essencial à vida do titular dos dados ou de qualquer outra pessoa singular. O tratamento de dados pessoais no interesse vital de outra pessoa singular,  só pode ter lugar quando o tratamento não se basear manifestamente noutro fundamento jurídico. Constituiem protecção de interesse essencial, a recolha de dados pessoais para fins humanitários, controlo e monitorização de epidemias e situações de emergência humanitária;
d) Existir um interesse legítimo do responsável pelo tratamento ou terceiro desde que prevaleçam sobre os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados pessoais. A título de exemplo, o tratamento de dados pessoais estritamente necessário para os objectivos de prevenção e controlo da fraude, poderá constituir um interesse legítimo do responsável pelo tratamento de dados;
e) For dados consentimento pelo titular dos dados mediante um acto expresso que indique uma manifestação de vontade  livre, específica, informada e inequívoca de que o titular dos dados pessoais consente no tratamento dos mesmos, por exemplo por declaração escrita.
Assim sendo, deverá o responsável pelo tratamento de dados fazer uma análise de risco quanto aos dados pessoais que lhe são confiados, verificar se existe um fundamento legal, contratual ou um interesse legítimo no tratamento de dados pessoais.
Caso, verifique que nenhuma das situações se verifica deverá obter o consentimento expresso do titular dos dados para que possa fazer esse tratamento, indicando a finalidade de recolha e o prazo de manutenção dos dados pessoais. No caso de o responsável pelo tratamento de dados ser alguém que comercializa produtos on-line, não bastará a existência de  informanção ao cliente da recolha e tratamento de dados, será necessário que o cliente assinale de forma verificável que concorda com a recolha e tratamento de dados.
Deverá ainda o Responsável pelo tratamento dos dados assegurar a confidencialidade dos mesmos, assegurando-se que as pessoas que a estes possam ter acesso estejam igualmente obrigadas a deveres de confidencialidade.
O Regulamento exige igualmente que os dados pessoais recolhidos em data anterior a 25 de Maio de 2018, e que se pretendem continuar a ser usados após essa data e, não observem as regras do presente regulamento, só possam ser mantidos se for solicitado o consentimento expresso ao titular, o que exigirá das empresas um esforço adicional para regularizar o tratamento dos dados que já dispõem.
As empresas com mais de 250 trabalhadores  deverão ainda manter um registo de actividades de tratamento, com a informação de quais os dados recolhidos, qual a finalidade e onde ficarão os mesmos registados. As demais empresas não estão obrigadas contudo, a existência de um registo de actividades de tratamento poderá servir para demonstrar à Comissão Nacional de Protecção de Dados que cumprem o presente regulamento.

terça-feira, 13 de março de 2018

Coeficiente de Actualização das Pensões de Alimentos para 2018

Foi publicado pelo Instituto Nacional de Estatística a variação média do índice de preços ao consumidor relativo ao ano de 2017, fixando-se o mesmo em 1,4%.
Assim, as pensões de alimentos cujo factor de actualização é o a variação do Índice de Preços ao Consumidor, serão actualizadas em 2018 em 1,4%. 
Para uma pensão de alimentos de € 100, aplicando o factor de actualização acima descrito, passará a mesma a ser no ano de 2018 de € 101,40 €.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Actualização do Indexante para Apoio Sociais (I.A.S)

Foi publicada a portaria n.º 21/2018 de 18 de Janeiro, que actualiza o valor do Indexante dos Apoios Sociais (I.A.S.) para €428, 90 (quatrocentos e vinte e oito euros e noventa cêntimos) e que vigorará durante o ano de 2018.

Actualização do Salário Mínimo Nacional

Foi publicado o D.L n.º 156/17, de 28 de Dezembro que, actualiza a remuneração mínima mensal garantida, nos termos do art. 273 n.º 1 do Código do Trabalho, para os € 580 ( quinhentos e oitenta euros) a partir de 1 de Janeiro de 2018.

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Novas regras na celebração de escrituras públicas

Entrou hoje em vigor, a Lei n.º 87/2017, de 21 de Agosto que obriga a que, nos actos notariais, processuais e outros actos que contenham factos sujeitos a registo, quando haja lugar a pagamento de uma quantia, os mesmos façam menção ao momento em que tal ocorre e o meio de pagamento utilizado.
No caso de pagamento ser feito em numerário, deverá ainda indicar-se a moeda utilizada. Tratando-se  de cheque deverá igualmente constar do acto notarial, o seu número e a indicação da entidade sacada.
 Tratando-se de pagamento através da realização da transferência de fundos, deverá ficar a constar do instrumento:
a) a indicação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respectivos números e prestadores de serviços de pagamentos;
b) quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, deverá fazer-se menção do identificador único de transacção ou do número de instrumento de pagamento e respectivo emitente.
A presente lei visa prevenir o branqueamento de capitais.

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Proibido o pagamento em numerário de montantes iguais ou superiores a € 3.000,00


A Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto, que entrou em vigor em 23 de Agosto de 2017, obriga à utilização de meio de pagamento específico em caso de montante igual ou superior a € 3.000,00.
Nos termos da referida lei, passa a ser proibido pagar ou receber em numerário, transacções de qualquer natureza, que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000,00, ou o equivalente em moeda estrangeira. No caso de se tratar de cidadãos não residentes o limite sobe para € 10.000,00.
Os pagamentos realizados por sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C), bem como dos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S) que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, relativos a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1.000,00, ou o equivalente em moeda estrangeira, devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita identificar o respectivo destinatário, designadamente, transferência, cheque ou débito directo.

É igualmente proibido o pagamento de impostos em numerário de montante superior a € 500,00.

terça-feira, 14 de novembro de 2017

Alteração ao Código do Trabalho - Assédio no local de trabalho

Foi publicada a Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto, que altera o Código de Trabalho em vigor, e que tem o intuito de reforçar a protecção dos trabalhadores contra o assédio no local de trabalho.
No âmbito das novas alterações, o assédio é expressamente proibido, constituindo uma contra-ordenação muito grave. A vítima de assédio tem o direito a ser indemnizada pelos danos que o assédio lhe causar (art. 29.º Código do Trabalho).
O reforço da censura do assédio no local de trabalho, traz para o empregador obrigações acrescidas (art. 127.º C.T), nomeadamente:
- A adopção de códigos de boa conduta para prevenção e combate ao assédio no trabalho sempre que a empresa tenha 7 (sete) ou mais trabalhadores;
- A instauração de processo disciplinar sempre que chegar ao conhecimento do empregador situações de assédio dentro da empresa;
Das novas alterações ao Código do Trabalho consta a expressamente a responsabilidade do empregador pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio.
O trabalhador pode rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, invocando justa causa, quando seja vítima de assédio no local de trabalho, pelo empregador ou seus representantes, e tenha denunciado tal situação ao serviço com competência inspectiva na área laboral.



Coeficiente de Actualização das Rendas para 2018

Foi publicada a Portaria n.º 11053/2017 que fixa o coeficiente para actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano ou rural para vigorar no ano de 2018 em 1,0112.
Assim, para saber qual será o valor da renda a pagar no ano de 2018, bastará multiplicar o valor da renda pelo coeficiente acima referido. 

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Alteração ao Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas - Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho

A Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho procede à alteração ao Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, que entrou em vigor no passado dia 1 de Julho de 2017, e  introduziu alterações relevantes ao Plano Especial de Revitalização (P.E.R) determinando, nomeadamente que, o mesmo é apenas aplicável às empresas. 
Quanto às pessoas singulares, é criado um mecanismo para negociar as dívidas com os credores que se designa por Processo Especial para Acordo de Pagamento, cujas condições de acesso são: 
a) O devedor não ser uma empresa; 
b) O devedor estar comprovadamente em situação económica difícil ou em insolvência meramente iminente; 
c) Comprovar a verificação de ambos os requisitos por declaração assinada pelo devedor e pelos credores (basta um) que pretendem o acordo; 
Os requisitos para que as empresas recorram ao P.E.R. são mais exigentes: 
a) Para iniciar o processo é necessário juntar declaração de devedor ou devedores que representem 10% das dívidas da empresa e que não estejam em situação de subordinação ou relação com esta. (anteriormente bastava a declaração de um credor independentemente do valor do crédito). 
b) deve igualmente constar do pedido de P.E.R. uma proposta de plano de recuperação que deve conter a descrição patrimonial, financeira e reditícia do devedor (anteriormente não seguia com a Petição inicial); 
c) Com a entrada do processo deverá ser junta uma declaração, emitida até 30 dias antes por contabilista certificado declarando que, a empresa não se encontra em situação de insolvência; 
Foram feitas alterações que introduzirão seguramente melhoras no Processo Especial de Revitalização, nomeadamente: 
a) A suspensão dos prazos de caducidade e prescrição das dívidas durante as negociações com os credores, opera com a nomeação de Administrador Judicial Provisório, o que impede os credores de instaurarem acções de cobrança contra o devedor após esse momento. 
b) Proibição da suspensão do fornecimento de serviços essenciais como água, energia electrica, gás, comunicações electrónicas, durante o período das negociações, evitando assim que o devedor pague a estes fornecedores e não aos demais, evitando-se assim a desigualdade entre credores; 
c) O legislador define quais os créditos afectados pelo P.E.R. como aqueles consttituídos à data em que foi proferida a decisão da nomeação de Administrador Judicial Provisório.  
d) Exclusão do processo de votação inicial sendo que o devedor deverá juntar, até ao último dia de negociações, a versão final do plano de recuperação dispondo os credores de 5 (cinco) dias para requerer a não homologação do mesmo. Neste caso, o devedor pode alterar o plano de recuperação nos cinco dias seguintes. Posteriormente, contam-se 10 (dez) dias para a votação, podendo os credores deduzirem a sua oposição ao plano de recuperação apresentador pelo devedor. 
Por fim prevê-se que o credor que recorre ao P.E.R., não possa requerer novo procedimento idêntico no prazo de dois anos, o que se aplica quer aos casos em que os devedores não aprovaram o Plano de Recuperação, como também aos casos em que o aprovaram. Neste último caso pretende-se evitar que o devedor possa pedir novo P.E.R, logo após o fim do período de carência, convencionado no primeiro P.E.R. 

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais - Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho

Com a aprovação da Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, que entregou em vigor em 1 de Julho de 2017, foram introduzidas duas alterações que visam simplificar alguns actos societários:

1) A nova redacção do art. 4.º A, abre a porta à existência de livros de actas electrónicos e escrituração comercial electrónica na medida em que, reconhece a validade de um documento societário assinado por meios electrónicos.

2) Com as alterações efectuadas aos art. 87.º e ss do Código das Sociedades Comerciais, foi criado um mecanismo de aumento de capital simplificado pela conversão de suprimentos, aplicável às sociedades por quotas, cuja eficácia depende da não oposição expressa dos demais sócios. 
Para o efeito, o sócio com pelo menos 75% do capital social, por si ou juntamente com outros, pode comunicar aos gerentes o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado. A gerência comunica, no prazo máximo de 10 dia por escrito, aos sócios que não participam no aumento de capital para que estes, querendo, deduzam oposição expressa e por escrito no prazo de 10 dias contados da comunicação. 
A verificação das entradas para efeitos de aumento de capital por conversão de suprimentos está dependente de declaração de 'contabilista simplificado' ou revisor oficial de contas', ficando dispensada a intervenção de revisor oficial de contas independente, anteriormente exigida.  Da referida declaração deverá constar a quantia que consta dos regimes contabilísticos, sua proveniência e data.