Entrou em vigor a Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que revoga os institutos da Interdição e Inabilitação.
Segundo o novo regime, o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência ou pela sua incapacidade de exercer pessoal e conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento constantes do Código Civil.
O acompanhamento é decidido pelo Tribunal, após audição pessoal e directa do beneficiário, e ponderadas as provas apresentadas. A lei prevê igualmente que, em qualquer altura do processo, possam ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes que sejam necessárias para providenciar o que for necessário quanto à pessoa e bens do requerido.
O acompanhamento é pedido pelo próprio, ou mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou qualquer parente sucessível. (art. 141.º do Código Civil).
Nos termos do art. 143.º do Código Civil, o acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos é escolhido pelo acompanhado ou seu representante legal, sendo designado judicial.
O Tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não possa livre e conscientemente dar essa autorização, ou quando para tal considere existir fundamento atendível. O pedido de suprimento de autorização ao beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento formulado.
Neste caso, o cargo de acompanhante é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse do beneficiário, pela seguinte ordem: ao cônjuge, unido de facto, pais, filhos maiores. Podem ser nomeados vários acompanhantes com diversas funções.
O acompanhamento limita-se ao necessário. Em função de cada caso, e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode determinar ao acompanhante alguns ou alguns dos seguintes regimes: a representação geral ou especial, com indicação expressa, neste caso, das categorias de actos para que seja necessária; a administração total ou parcial de bens; a autorização prévia para determinados actos.
O exercício das funções de acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a condição do acompanhado e do acompanhante.
O exercício pelo acompanhado de direito pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. São pessoais entre outros, o direito de casar, constituir união de facto, procriar, perfilhar e adoptar, cuidar e educar os filhos, escolher profissão, alterar residência.
As medidas de acompanhamento são revistas no prazo indicado na sentença e no no mínimo de cinco em cinco anos.
O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram.