O Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, prevê para os insolventes que forem pessoas singulares, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Não poderá beneficiar deste instituto quem:
1- - Se tenha culposamente colocado numa situação de insolvência;
2- - Tiver sido condenado por sentença transitada em julgado pelos crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores;
3- - Tenha prestado nos três anos anteriores à sua apresentação à insolvência, informações falsas e erróneas para que obtivesse crédito e/ ou de subsídios a instituições públicas;
4- - Quem não se apresente à insolvência nos seis meses subsequentes à verificação da situação de insolvência.
5- - Quem tiver beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores ao início do processo de insolvência
6- - Se tiver violado com culpa grave os deveres inerentes de colaboração, informação previstos no Código da Insolvência e recuperação de Empresas
-Durante cinco anos, terá o devedor que ver o seu património e rendimentos regido por um Administrador de Insolvência, e a 0pagar aos credores na medida do rendimento que detenha
-Durante cinco anos, terá o devedor que ver o seu património e rendimentos regido por um Administrador de Insolvência, e a 0pagar aos credores na medida do rendimento que detenha
Findo esse prazo e deferido o benefício de exoneração do passivo restante, o devedor recebe assim uma nova oportunidade de saneamento económico, sendo-lhe dispensado o pagamento das dívidas que até então não conseguiu pagar.
O devedor deve requer a exoneração do passivo restante, logo no momento em que se apresenta à insolvência.
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