A Lei nº 3/2012 de 10 de Janeiro, entrada em vigor a 11 de Janeiro de 2012 permite à entidade patronal renovar extraordinariamente os contratos de trabalho a termo certo que até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração nos termos do Código de Trabalho.
O art. 148 da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, Código do Trabalho, permitia que os contratos a termo sofram até três renovações, desde que a duração máxima do período em que o trabalhador está a prazo, seja no caso da generalidade dos trabalhadores de três anos. Ora, a Lei ora aprovada, permite a partir da sua data de entrada em vigor que os contratos a termo que terminem até 30 de Junho de 2013, não obriguem o empregador a passar o trabalhador a efectivo como determina o Código de trabalho, permitindo-lhes com esta renovação excepcional diferir o momento em que o trabalhador ficaria num contrato sem termo. A medida é justificada pela necessidade de evitar que existam despedimentos permitindo aos empregadores manterem durante mais tempo os trabalhadores sem um vinculo definitivo. São permitidas duas renovações extraordinárias, que num total não podem exceder os 18 meses. A duração da renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo, ou da sua duração efectiva consoante a que for inferior. O limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é de 31 de Dezembro de 2014.
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