PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 12 de maio de 2020

Lei n-º 20-C/ 2020 - Apoios aos sócios gerentes - COVID-19



Foi aprovada a Lei n.º 20-C/2020, de 7 de Maio que altera a Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, alargando o apoio extraordinário por paragem total da actividade aos gerentes das sociedades por quotas, membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E -fatura inferior a (euro) 80.000.
As circunstâncias acima descritas deverão ser atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, bem como dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, de certificação do contabilista certificado.
O apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva,com o limite do valor do IAS e é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento. O apoio tem a duração de um mês e é prorrogável até ao máximo de seis meses.

segunda-feira, 11 de maio de 2020

Lei n.º 14/2020, de 9 de Maio - Suspensão da Denúncia, caducidade e efeitos da revogação até 30 de Setembro de 2020


Entrou em vigor a Lei n.º 14/2020, de 9 de Maio, que procede à segunda alteração ao artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e que determina que fica suspensa até 30 de Setembro de 2020:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não
habitacional efetuadas pelo senhorio;
B) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do
executado.

terça-feira, 5 de maio de 2020

D.L. n.º 20/2020, de 1 de Maio - Alteração ao Regime do Lay Off


Foi publicado o D.L. n.º 20/2020, de 1 de Maio, que procede à alteração do regime do Lay off, que prevê que as empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, continuem, a partir deste momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.
O prazo de oito dias conta-se da data em que o Governo prevê a reabertura dos negócios encerrados, que se prevê na lei seja realizada de forma gradual a 4 de Maio, 18 de Maio e 1 de Junho.


Estado de Calamidade - Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de Abril.


Foi publicada a Resolução n.º 33-A/2020 que decreta o estado de calamidade. 
No âmbito do estado de calamidade são obrigatoriamente confinados os doentes de Covid 19 e os infectados com SARS-Cov, bem como aos cidadãos a quem seja determinada vigilância.
Há um dever geral de recolhimento dos cidadãos que devem manter-se em casa, apenas podendo sair para tratar de questões essenciais, designadamente aquisição de bens essenciais e serviços.
Mantém-se a obrigatoriedade de realização do teletrabalho, nos casos em que seja compatível com as funções desempenhadas.
Determina-se a reabertura progressiva do comércio nas lojas até 200 m2 com porta para a rua, e prestação de serviços, instituindo regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, limitando a presença em espaços fechados a 0,5 pessoas por metro quadrado, um distanciamento mínimo de dois metros entre pessoas e a proibição de espera dentro dos estabelecimentos. Deverão ainda disponibilizar soluções de base alcoólica, junto às entradas / saídas dos estabelecimentos. Os comerciante / prestadores de serviços que agora retomem a sua actividade e que disponham de horário de funcionamento, só podem abrir a partir das 10h00 da manhã.
A realização de eventos poderá realizar-se com um limite máximo de 10 participantes.

terça-feira, 7 de abril de 2020

Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril - Diferimento no Pagamento das Rendas - Covid-19



Foi publicada a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril, que pretende apoiar aos inquilinos que tenham perda de rendimento que poderão recorrer ao diferimento das rendas ou a um crédito para fazer face às rendas que se fazerem.
Se houver uma quebra de rendimento superior a 20% do agregado familiar do inquilino e cumulativamente resulte numa taxa de esforço de 35%, calculada com base no rendimento de todos os membros do agregado familiar, poderá o inquilino requerer com cinco dias de antecedência sobre a data de vencimento da renda, o diferimento das rendas que se vençam durante o período do estado de emergência e até um mês após o fim do estado de emergência.
O senhorio só pode resolver o contrato de arrendamento por falta do pagamento nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês seguinte, se o arrendatário não efectuar o seu pagamento no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.
Podem os inquilinos, recorrer a um empréstimo sem juros junto do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P.,  que corresponde à diferença entre o valor da renda mensal devida e do valor resultante de aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, de forma a permitir o pagamento de renda de vida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao Indexante Apoios Sociais.
Os senhorios que percam rendimento de pelo menos 20%, devido à falta de pagamento da renda, poderão igualmente solicitar junto do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P., um empréstimo sem juros para fazer face a uma perda de rendimento.
O diploma aplica-se à renda que se vence em 1 de Abril, podendo os inquilinos solicitar ao senhorio o diferimento das rendas, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos que sustentam, até 20 dias depois da entrada em vigor da presente lei.

segunda-feira, 30 de março de 2020

Regime Excepcional de Faltas Justificadas ao Trabalho - COVID 19


Foi publicado do D.L. n.º 10-K/2020, de 26 de Março que consagra um regime excepcional em termos da crise motivada pelo COVID - 19 que consagra um regime excepcional que consagra as faltas, nomeadamente para assistência a filho menor de 12 anos, como justificadas.
Durante a vigência do presente decreto -lei, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, consideram -se faltas justificadas:
a) As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754 -A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável;
b) As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;
c) As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros.
As faltas justificadas ao abrigo do número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.
O Trabalhador deve comunicar ao empregador a ausência, nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. As faltas previstas no presente artigo não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho.
Para prestar assistência nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.
Durante o período de férias previsto no número anterior é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando o n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.
Esta regra não se aplica aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou seja a profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o comandante do respetivo corpo de bombeiros emite documento escrito, devidamente assinado, comprovando os dias em que o bombeiro voluntário prestou serviço, sendo o respetivo salário encargo da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

sexta-feira, 27 de março de 2020

D.L. n.º 10-J/2020, de 26 de Março - Moratórias Créditos


Foi publicado o D.L. n.º 10-J/2020, de 26 de Março, que prevê medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias e das empresas, instituições de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do estado.
Para acesso a estas medidas terão de preencher os seguintes requisitos:
a) Ter sede e exercer a actividade económica em Portugal;
b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas e médias empresas;
c) Não estejam em 18 de Março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, não se encontrem numa situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridadre Tributária e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de Abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de Março de 2020.
Os beneficiários das medidas são:
a) As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que à data da publicação deste D.L. , desde que preenchidas as alíneas c) e d) acima indicadas e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença, ou prestem assistência a filhos ou netos, ou que tenham sido colocado em redução do período normal de trabalho em virtude da situação de crise empresarial, em situação de desemprego registado no I.E.F.P, I.P. , bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da actividadre económica de trabalhador independente e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimentro ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.
b) Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de segurança social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, excepto as que reunam os requisitos previsto no art. 136.º do Código das Associações Mutualistas;
c) Beneficiam, ainda das medidas as demais empresas, independentemente da sua dimensão, que, à data da publicação do regime,  tenham sede e actividade em território nacional, não tem atrasos de pagamento das prestações há mais de 90 dias e tenham a situação fiscal regularizada, excluindo-se as que integram o sector financeiro;

As medidas de protecção são as seguintes:
a) Proibição de revogação, total ou parcial de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, durante o período em que vigorar esta medida;
b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data da entrada em vigor do presente D.L., juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguroou em títulos de crédito;
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas, dos juros com vencimento previsto até ao término desse período.
Em alternativa, poderão as entidades beneficiárias solicitar apenas a suspensão dos reembolsos de capital, ou parte deste sejam suspensos.
O recurso a estas medidas não dá origem a Incumprimento contratual, activação das cláusulas de vencimento antecipado, suspensão do vencimento de juros durante o período de prorrogação, à ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência de seguros e fianças e/ ou avales.
Para aceder às medidas as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou electrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, acompanhadas da documentação comprovativa da regularidade da respectiva situação tributária e contributiva.