A Lei n.º 92/2017, de 22 de
Agosto, que entrou em vigor em 23 de Agosto de 2017, obriga à utilização de
meio de pagamento específico em caso de montante igual ou superior a €
3.000,00.
Nos termos da referida lei, passa
a ser proibido pagar ou receber em numerário, transacções de qualquer natureza, que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000,00, ou o equivalente em
moeda estrangeira. No caso de se tratar de cidadãos não residentes o limite
sobe para € 10.000,00.
Os pagamentos realizados por
sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C),
bem como dos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (I.R.S) que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada,
relativos a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a €
1.000,00, ou o equivalente em moeda estrangeira, devem ser efectuados através
de meio de pagamento que permita identificar o respectivo destinatário, designadamente,
transferência, cheque ou débito directo.
É igualmente proibido o pagamento
de impostos em numerário de montante superior a € 500,00.
Sem comentários:
Enviar um comentário