Entrou hoje em vigor, a Lei n.º
87/2017, de 21 de Agosto que obriga a que, nos actos notariais, processuais e
outros actos que contenham factos sujeitos a registo, quando haja lugar a pagamento de uma quantia, os mesmos façam menção ao momento em que tal
ocorre e o meio de pagamento utilizado.
No caso de pagamento ser feito em numerário, deverá ainda indicar-se a moeda utilizada. Tratando-se de cheque deverá igualmente constar do acto notarial, o seu número e a indicação da
entidade sacada.
Tratando-se de pagamento através da realização
da transferência de fundos, deverá ficar a constar do instrumento:
a) a indicação da conta do
ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respectivos números
e prestadores de serviços de pagamentos;
b) quando o ordenante ou o
beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de
pagamento, deverá fazer-se menção do identificador único de transacção ou do
número de instrumento de pagamento e respectivo emitente.
A presente lei visa prevenir o
branqueamento de capitais.
Sem comentários:
Enviar um comentário