Decretada a insolvência de pessoa
singular sem que tenha sido apresentado um plano de insolvência que preveja o pagamento ao credores, entrar-se-à na fase de liquidação, que consiste na venda do património do devedor para pagamento dos credores.
Contudo, o art. 171.º do Código da
Insolvência e Recuperação de Empresas prevê a possibilidade de se dispensar
essa liquidação, observadas que sejam as seguintes condições:
1) Ser o devedor uma pessoa singular;
1) Ser o devedor uma pessoa singular;
2) A massa insolvente não compreender uma empresa; e
3) o devedor entregar ao administrador da massa insolvente uma
importância em dinheiro não inferior àquela que resultaria da liquidação;
A concessão de dispensa da liquidação pelo juiz
está dependente de solicitação do administrador de insolvência, por acordo prévio com o devedor, e deverá ser
feita antes da Assembleia de Credores. O juiz deverá, na sequência do pedido, fixar um prazo de 8 ( oito) dias para o devedor depositar a quantia em dinheiro acima referida ( art. 171.º n.º 2 do C.I.R.E.).
Será com a quantia
depositada que os credores são pagos, sem necessidade de venda do património
do devedor.
A dispensa de
liquidação, pode ser total ou parcial, ou seja, abranger apenas um, vários
ou mesmo todos os bens do devedor.
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