PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Despejo por falta de pagamento pontual da renda

Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012,de 14 de Agosto, nomeadamente ao art. 1083.º C.C, passa a ser inexigível ao senhorio a manutenção de um contrato de Arrendamento, no caso de o arrendatário estar em mora igual ou superior a dois meses de renda, encargos ou despesas por conta do arrendatário, nos termos do n.º 2 do supra citado artigo.
Assim poderá o senhorio resolver o contrato, por comunicação à contra parte, onde se deve expor fundadamente o incumprimento que  se alega.
A resolução opera no prazo de 30 dias, salvo se o inquilino, nesse prazo, venha pôr termo à mora pagando o valor das rendas devidas com acréscimo de 50% do valor, a título de indemnização / compensação ao senhorio. Neste caso, a resolução ficará sem efeito. De referir que, o arrendatário só pode usar esta possibilidade de pôr termo à mora, uma vez, com referência a cada contrato. ( art. 1084.º).
É igualmente inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento no caso do  arrendatário se constituir em mora superior a 8 (oito) dias, no pagamento da renda, por mais de 4 (quatro) vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato. Neste caso, não é possível pôr termo à resolução do contrato pagando a quantia em mora visto que o n.º 4 do art. 1083.º do C.C. expressamente exclui a aplicação dos n.º 3 e 4 do art. 1084.º do Código Civil, obstando ao purgar da mora nestes casos de atrasos sucessivos e / ou reiterados.


 

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