Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012,de 14 de Agosto, nomeadamente ao art. 1083.º C.C, passa a ser inexigível ao senhorio a manutenção de um contrato de Arrendamento, no caso de o arrendatário estar em mora igual ou superior a dois meses de renda, encargos ou despesas por conta do arrendatário, nos termos do n.º 2 do supra citado artigo.
Assim poderá o senhorio resolver o contrato, por comunicação à contra parte, onde se deve expor fundadamente o incumprimento que se alega.
A resolução opera no prazo de 30 dias, salvo se o inquilino, nesse prazo, venha pôr termo à mora pagando o valor das rendas devidas com acréscimo de 50% do valor, a título de indemnização / compensação ao senhorio. Neste caso, a resolução ficará sem efeito. De referir que, o arrendatário só pode usar esta possibilidade de pôr termo à mora, uma vez, com referência a cada contrato. ( art. 1084.º).
É igualmente inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento no caso do arrendatário se constituir em mora superior a 8 (oito) dias, no pagamento da renda, por mais de 4 (quatro) vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato. Neste caso, não é possível pôr termo à resolução do contrato pagando a quantia em mora visto que o n.º 4 do art. 1083.º do C.C. expressamente exclui a aplicação dos n.º 3 e 4 do art. 1084.º do Código Civil, obstando ao purgar da mora nestes casos de atrasos sucessivos e / ou reiterados.
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