Na cobrança judicial de dívidas (acção executiva), um dos mais frequentes constrangimentos com que o credor se depara, é a ausência de bens penhoráveis pertença do devedor.
Todavia, situações há, em que o devedor nada tem no seu património que possa ser penhorado mas, em que ele próprio é credor de terceiros, relativamente a dívidas já vencidas ou, a vencerem-se num curto ou médio prazo.
Estes créditos do Executado sobre terceiros são susceptíveis de ser penhorados, pelo que, uma vez conhecidos, tem o Exequente vasto interesse em indicá-los à penhora. A penhora destes créditos é efectuada por notificação do Agente de Execução ao devedor do Executado. Uma vez recebida a notificação, o devedor do Executado fica obrigado a pronunciar-se sobre a existência da dívida e data do seu vencimento, sendo o seu silêncio cominado com o reconhecimento da dívida, nos termos em que esta lhe foi notificada.
Uma vez reconhecida a dívida por parte do devedor do Executado, quer por tê-la expressamente reconhecido em resposta à notificação, quer tacitamente, por nada ter dito dentro do prazo legal, fica este obrigado a pôr à disposição do Agente de Execução a quantia penhorada.
Caso não o faça, poderá a acção executiva prosseguir contra o devedor do Executado, constituindo título executivo a notificação para penhora do crédito, e respondendo este com o seu próprio património, até ao limite da quantia que lhe foi indicada como penhorada. A execução contra o devedor do executado segue nos próprios autos de execução inicial e não em apenso.
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