PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

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quarta-feira, 17 de julho de 2013

Novo Código de Processo Civil - Títulos Executivos

Foi publicada em 26 de Junho de 2013, a Lei n.º 41/2013 que aprova o novo Código do Processo Civil,. O Novo Código introduz profundas alterações no direito processual ora em vigor. Em matéria de títulos que servem de base à execução para cobrança de dívida, o actual Código de Processo Civil consagra como títulos executivos entre outros, "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto" ( art. 46 n.º 1 alínea c) CPC). Basicamente e ao abrigo deste código era comum servir de base à cobrança imediata, com penhora sobre o património do devedor, com base em documento assinado pelo devedor, que poderia ser uma mera declaração,  ou um contrato, entre outros. O novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em 1 de Setembro de 2013, regula a matéria dos títulos executivos no art. 703.º C.P.C e qualifica como títulos executivos, as sentenças condenatórias; os documentos exarados e autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo e ainda os documentos que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Resulta claro que, o mero documento assinado pelo devedor vai deixar de ser título executivo. O diploma que aprova o Código de Processo Civil tem normas transitórias que indicam que, (art.º 6 n.º 3 C.P.C) as disposições do novo Código quanto ao elenco de títulos executivos só se aplicam às acções executivas entradas após 1 de Setembro de 2013, ou seja, até lá, os que disponham de títulos executivos nos termos da alínea c) do art. 46.º do CPC do actual Código, deverão dar entrada com as respectivas acções executivas até 31 de Agosto, pois que, após essa data, não valerão como título, o que os reencaminha para uma prévia acção declarativa ou mera injunção e não o imediato recurso à execução.

4 comentários:

  1. BOA TARDE

    as atas de assembleia de condóminos, continuam a valer como título executivo?

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    1. Boa Tarde,

      O Novo Código de Processo Civil, prevê no art. 703.º n.º 1, alínea d) que são títulos executivos, os documentos que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. A atribuição de forma executiva às actas da Assembleia de Condóminos constam de legislação especial, pelo que, manter-se-ão passíveis de motivar uma execução.

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  2. Boa tarde, Exmºs:
    Estas atas de assembleias devem estar autenticadas? sendo que são um documento particular, existe esta obrigatoriedade a partir do dia 1 de setembro????
    Meu muito obrigada.
    CS

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    1. Não vejo necessidade de autenticação, porque as condições para valerem como título executivo constam de legislação especial e ela não o exige.

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