A Lei n.º 20/2013 de 21 de Fevereiro, que altera o Código de Processo Penal, vem alterar o regime da prestação e validade das declarações dos arguidos em sede de inquérito. Assim, em primeiro interrogatório perante autoridade judiciária, deve o arguido ser informado que, não exercendo o direito ao silêncio, as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que venha a ser julgado na ausência ou decida não prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento (141 n.º 4 alínea b) Código de Processo Penal). Efectivamente, o art. 356 n.º 3 do Código de Processo Penal permite a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas por arguido, perante autoridade judiciária. Acresce que, o art. 357 n.º 1 alínea b) refere que, a reprodução das declarações de arguido perante autoridade judiciária (juiz), com assistência de defensor e tendo sido à data da prestação das mesmas, advertido de que valerão valer em julgamento, poderão até valer como confissão dos factos nos termos do art. 344.º, se efectivamente o mesmo tiver admitido a prática dos factos em primeiro interrogatório judicial.
Conclui-se que, não obstante o arguido manter o direito ao silêncio, sendo que este não o pode desfavorecer, se abdicar dessa prerrogativa, o que admitir, confessar ou declarar perante juiz, poderá valer em julgamento, mesmo como confissão dos factos.
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