PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quinta-feira, 19 de março de 2020

Declaração de Estado de Emergência - Decreto do PR n.º 14-A/2020, de 18 de Março


Foi publicado  o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março que declara o Estado de Emergência em território nacional, com o fundamento numa situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional.
A declaração de estado de emergência foi autorizada pela Assembleia da República pela Resolução n.º 14-A/2020, de 18 de Março.
O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 19 de
março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais
renovações, nos termos da lei.
Em virtude da referida declaração fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:
a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;
b) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas
competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento;                                                                              
c) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes
que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população;                 d) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União
Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e
aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas. Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais;
e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo Coronavírus;
f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;
g) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às
ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência.
Os efeitos da declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei
criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião, bem como as liberdades de expressão e informação.
São ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as quais dependam da declaração do estado de emergência.


segunda-feira, 16 de março de 2020

D.L. n.º 10-A/2020, de 13 Março - Regras Aplicáveis aos Trabalhadores



Durante a vigência do D.L. n.º 10-A/2020, de 13 de Março, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador, ou requerida pelo Trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
Às pessoas que não possam prestar teletrabalho, e que tenham que ficar em casa por terem crianças menores de 12 anos, as suas faltas serão consideradas justificadas pela entidade empregadora e auferirão uma remuneração correspondente a 66% do seu vencimento, sendo 33% paga pela entidade empregadora e os outros 33% ficam a cargo da Segurança Social. Esta regra só é aplicável a um dos progenitores, que será o que ficar em casa com as crianças.
O mesmo se aplica aos trabalhadores independentes, caso tenham de ficar em casa a tomar conta dos filhos menores de 12 anos, sendo que para estes está prevista uma remuneração correspondente um terço da remuneração média mensal, a ser pago pela Segurança Social.
Às pessoas a quem foi determinado o isolamento por 14 dias, será paga a remuneração a 100%, pela Segurança Social, desde que devidamente documentada a necessidade de isolamento. O mesmo se aplicará aos trabalhadores independentes.
É criado um apoio extraordinário relativo à redução da atividade económica que reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.
As circunstâncias acima referidas são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada. Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva,com o limite do valor do IAS.

D.L n.º 10-A/2020, de 13 de Março - Medidas Excepcionais - Covid - 19


Foi publicado o D.L n.º 10-A/2020, de 13 de Março que estabelece um conjunto de medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - Covid-19.
O D.L. estabelece um regime excepcional de contratação pública que permite que se faça uso da contratação por ajuste directo, no estritamente necessário e por motivos de urgência ponderosa.
São suspensas entre 16 de Março a 9 de Abril de 2020 as actividades lectivas, não lectivas e formativas com presença de estudantes de ensino público, particular, cooperativo e do sector social e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão directa ou participada, centros de formação ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Actividade de Tempos Livres. O prazo acima indicado é prorrogável.
Os agrupamentos de escolas, bem como as escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do sector social e solidário com financiamento público devem adoptar as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares alunos beneficiários do escalão A de acção social.
A formação profissional obrigatória ou certificada, em actividade formativa presencial, pode ser substituída por formação à distância.
É interditada a realização de viagens de finalistas e as agências de viagens devem reagendar as mesmas.
É suspenso o acesso a estabelecimentos de restauração ou bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.
O uso público dos demais estabelecimentos de restauração devem respeitar as regras de ocupação definidas por portaria do Governo.
A declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID - 19, permite alegar justo impedimento para a prática de actos processuais que corram nos Tribunais Judiciais, nos Tribunais Administrativos e Fiscais, na Resolução Alternativa de Litígios, nos Tribunais Arbitrais, Ministério Público, Julgados de Paz, Cartórios Notariais, Conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimento de contraordenação e actos e procedimentos nos termos do C.P.A.
A referida declaração serve igualmente para justificar o não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental,  bem como o adiamento dos processos e procedimentos referidos no número anterior.
Tal regime estabelecido com base na declaração é aplicável aos demais intervenientes processuais, ainda que incidentais.
No caso de encerramento de instalações onde seriam praticados actos processuais, ou a suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento em risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática dos actos processuais em causa a partir do encerramento ou suspensão do atendimento, e recomeçam-se a contar quando reabrirem e ou voltarem a atender.
As consequências do encerramento de instalações é aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, suas representantes ou mandatários que residem ou trabalham nos municípios em que se verifique esse encerramento.
Serão aceites pela autoridades Públicas a exibição de documentos susceptíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente D.L., ou nos quinze dias imediatamente anteriores ou posteriores.  Os cartões do cidadão, certificados emitidos pelos serviços de registo e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos relativos à permanência em território nacional cuja data termine a partir da entrada em vigor do presente decreto lei, são aceites, nesses termos até 30 de Junho de 2020.
Com a entrada em vigor do referido diploma mostra-se suspenso o decurso dos prazos que são susceptíveis de gerar deferimento tácito pela Administração.
As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações e das cooperativas que por imposição legal tenham de ser realizadas, poderão sê-lo até 30 de Junho de 2020.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Direito Real de Habitação Duradoura



Foi publicado o D.L. n.º 1/2020, de 9 de Janeiro, que cria o Direito Real de Habitação Duradoura, definido como o direito pelo qual o proprietário de uma habitação atribui a favor de uma ou mais pessoas singulares, o direito de nelas habitar na qualidade de moradores.
A habitação deve ser entregue pelo proprietário ao morador com um nível de conservação mínimo, livre de pessoas e bens, ónus ou encargos, incluindo outros direitos ou garantias, designadamente, hipotecas.
O contrato que institui este direito real de habitação Duradoura é celebrado por escritura pública ou documento particular, no qual as assinaturas das partes são reconhecidas.
Caberá ao morador, proceder ao registo real de habitação duradoura (DHD) junto da Conservatória do Registo Predial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a entrega do imóvel / fracção o morador entregará uma caução a fixar entre 10% e 20% do valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares, por freguesia. Tal caução é prestada por um prazo de 30 anos, sendo reduzida em 5% do 11.º ao 30.º ano.
Para além da caução, o morador pagará ao proprietário uma prestação pecuniária mensal, por cada mês de duração do DHD, actualizável com base no indíce de preços ao consumidor, comunicada com a antecedência de 60 ( sessenta) dias.
Cabe ao proprietário pagar, na parte relativa à habitação, os custos de obras e demais encargos relativos às partes comuns do prédio e, no caso de condomínio constituído, pagar as quotizações. Deverá este ainda assegurar o pagamento do seguro do prédio e da habitação, realizar e pagar as obras de conservação extraordinária da habitação, bem como gerir a caução inicialmente entregue pelo morador e devolve-la no final.
O morador obriga-se a utilizar a fracção apenas para sua residência, a pagar as taxas municipais e a realizar as obras de conservação ordinária da habitação.
O direito real de habitação duradoura não se trasmite mortis causa.
O proprietário pode resolver o contrato por mora no pagamento mensal não purgada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação para fazer cessar a mesma. A reincidência de mora por parte do morador é igualmente fundamento para resolução do direito de habitação duradoura.

sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Actualização do Indexante de Apoios Sociais (IAS)

Foi publicada a Portaria 27/2020, de 31 de Janeiro, que procede à actualização do valor anual do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2020, que passa a ser de € 438,81.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Actualização das Pensões de Alimentos 2020 - Índice de Preços Consumidor

Foi publicado o Índice de Preços ao Consumidor com a variação de preços relativo ao ano de 2019 e que foi de 0,3%. Consequentemente, as pensões de alimentos cuja actualização esteja indexada ao Índice de Preços ao Consumidor subirão 0,3% no ano de 2020. A título de exemplo, uma pensão de alimentos de 100,00, aplicando o factor de actualização, passará a ser de € 100,30.

D.L. n.º 167/2019, de 21 de Dezembro - Actualização do Salário Mínimo Nacional

Foi publicado o D.L. n.º 167/2019, de 21 de Dezembro que fixa o valor do Salário Mínimo Nacional para o ano de 2020 em € 635,00, o que passará a constar do art. 273.º do Código do Trabalho que é alterado por este diploma. Esta actualização entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2020.