PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Actualização do Indexante de Apoios Sociais (IAS)

Foi publicada a Portaria 27/2020, de 31 de Janeiro, que procede à actualização do valor anual do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2020, que passa a ser de € 438,81.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Actualização das Pensões de Alimentos 2020 - Índice de Preços Consumidor

Foi publicado o Índice de Preços ao Consumidor com a variação de preços relativo ao ano de 2019 e que foi de 0,3%. Consequentemente, as pensões de alimentos cuja actualização esteja indexada ao Índice de Preços ao Consumidor subirão 0,3% no ano de 2020. A título de exemplo, uma pensão de alimentos de 100,00, aplicando o factor de actualização, passará a ser de € 100,30.

D.L. n.º 167/2019, de 21 de Dezembro - Actualização do Salário Mínimo Nacional

Foi publicado o D.L. n.º 167/2019, de 21 de Dezembro que fixa o valor do Salário Mínimo Nacional para o ano de 2020 em € 635,00, o que passará a constar do art. 273.º do Código do Trabalho que é alterado por este diploma. Esta actualização entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2020.

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro - Novas Regras relativas ao período experimental.


 A Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, que procedeu à alteração do contrato de trabalho, alterou as regras quanto ao período experimental dos contratos de trabalho.
Com a nova redacção do art. 112.º do Código do Trabalho nos contratos celebrados por período indeterminado, o período experimental, que era de 90 dias, pode ser alargado para 180 dias no caso de se tratar de cargos de elevada complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação; quando sejam desempenhados cargos de confiança; ou as pessoas a contratar estejam em situação de primeiro emprego ou sejam desempregados de longa duração. Por outro lado, deixou de ser fundamento para a contratação a termo, o facto de o trabalhador estar na condição de primeiro emprego ou ser desempregado de longa duração.
O período experimental é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, ou ainda de estágio profissional para a mesma actividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.
No caso de denúncia, no período experimental, do contrato de trabalho a termo certo o empregador deverá comunicar no prazo de cinco dias úteis à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia de contrato de trabalho no período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.


Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro - Novas Regras dos Contratos a Termo


Foi publicada a Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, que altera o Código do Trabalho e que introduz mudanças significativas nos contratos a termo.
Com efeito, o prazo máximo da duração do contrato a termo nele se incluindo as suas renovações ,passa de três para dois anos (art. 148.º do Código do Trabalho). As renovações do contrato de trabalho continuam a ser três, contudo a duração total das renovações não pode exceder o período inicial daquele (art. 149.º, n.º 4 do C.T). Assim, a celebração de um contrato com a duração inicial de seis meses, permite como até agora a realização de três renovações mas, a soma destas não pode ser superior ao período inicial do contrato, ou seja, seis meses.
A referida lei entra em vigor a 1 de Outubro aplicando-se a presente redacção aos contratos a termo celebrados após a sua entrada em vigor. Aos contratos já em vigor, aplica-se a redacção anterior.

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Fim do Prazo Internupcial


Foi publicada da Lei n.º 85/2019, de 3 de Setembro, que revoga o instituto do prazo internupcial. Com a presente revogação, deixa de existir um prazo durante o qual aquele que viu o seu casamento dissolvido, declarado nulo ou anulado, não pode contrair novo casamento e que era de cento e oitenta dias para os homens e trezentos dias para as mulheres.

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Exercício do Patrocínio Oficioso por Advogados Aposentados


O Supremo do Tribunal Administrativo em acórdão proferido em 30/05/2019,  conclui que o exercício do patrocínio oficioso por Advogado aposentado, no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, não é incompatível com o recebimento da pensão, não se mostrando preenchidas as incompatibilidade referidas nos art. 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação. 
Com efeito o acórdão conclui que o exercício das funções de advogado no âmbito do SADT, regulado pela Lei n.º 34/2004, de 29/07, alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28/08 e na Portaria n.º 10/2008, de 3/01, não constitui o exercício de função pública. A criação do SADT visa assegurar que a ninguém seja vedado, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência económica, o conhecimento ou a defesa dos seus direitos. Entende-se ser da responsabilidade do Estado o acesso ao direito e aos tribunais, a promoção de mecanismos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses, de forma a acautelar os direitos do cidadão carenciado. 
O Advogado inscrito no SADT tem como beneficiário da sua prestação o cidadão, no âmbito da prossecução da função jurisdicional do estado, não prosseguindo com sua actividade as atribuições do IGFEJ, I.P ou da Ordem dos Advogados, visto que estas instituições não beneficiam do trabalho por estes prestado, pelo que não se mostra preenchido o disposto no n.º 1 e 3 do art. 78.º do Estatuto da Aposentação.
Acresce que, quanto à remuneração alegadamente paga com dinheiros públicos, nos termos do art. 36.º da Lei n.º 34/2004, sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão da protecção jurídica, são levadas a regra de custas a final.
Quanto ao pagamento da remuneração do Advogado inscrito no SADT, refere o acórdão não ser o mesmo suportado necessariamente por dinheiros públicos, podendo os encargos do litígio vir a ser suportados pela parte vencida, caso esta não seja beneficiária de apoio judiciário. Ainda que o Advogado seja pago maioritariamente por dinheiros públicos, tal não é suficiente para incluir o exercício das funções de Advogado aposentado inscrito no SADT, na prossecução de interesses públicos, ou interesses de qualquer entidade pública, pelo que a sua actividade não se mostra abrangida pelo regime das incompatibilidades previstas nos art. 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.
A Caixa Geral de Aposentações, na sequência do acórdão proferido, emitiu parecer no sentido de seguir a fundamentação do acórdão do S.T.A, considerando que o exercício pelo aposentado do patrocínio oficioso, não é incompatível com o recebimento de pensão, posição que certamente será do interesse dos cidadãos mais atentos a estas questões.