PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Estrangeiro em situação ilegal em território nacional


A Lei nº 23/2007 de 4 de Julho regula a entrada, saída, permanência e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional. Dispõe essa mesma lei no seu artigo 134º que, salvo as disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja parte, é expulso do território nacional o cidadão estrangeiro que entre ou permanece ilegal no território português.
Nos termos do art. 146º do mesmo diploma o cidadão que entre ou permaneça em território nacional é detido e entregue ao SEF que por sua vez o deve apresentar ao juiz da circunscrição territorial competente no prazo máximo de 48 horas. O juiz procede ao interrogatório de estrangeiro em situação ilegal e se entender existir perigo de fuga pode determinar para além da prestação do Termo de Identidade e Residência, e até que seja concluído o processo de expulsão que decorre junto do SEF, que:
- Se apresente com a periodicidade definida pelo juiz junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da sua área de residência;
- Fique sujeito à medida de permanência na habitação com vigilância electrónica
- Colocação em Centro de Instalação Temporária ou espaço equiparado nos termos da lei.
Até à decisão de expulsão, pode o cidadão estrangeiro abandonar voluntariamente o país.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Cheques- Responsabilidade da Instituição bancária

Considera-se celebrada a Convenção de Cheques entre Cliente e Banco, subordinada à Lei Uniforme relativa a Cheque, quando o Cliente pede módulos de cheques e o Banco aceita em emiti-los. Pela emissão de Cheque e a disponibilização ao cliente, é conferido a este último mais um meio para dispor dos fundos que tem junto da instituição bancária, e a obrigação desta é a de pagar o cheque que seja sacado sobre a conta que detenha do cliente, à custa dos fundos de que este disponha na sua conta à ordem. Para além da obrigação principal de pagar o cheque, decorre da emissão dos mesmos, mais duas obrigações atribuídas à instituição bancária: a de fiscalizar e a da competência técnica.
Deve a instituição bancária verificar o cheque, nomeadamente a autenticidade do módulo, a regularidade do saque e de confirmar a assinatura do cliente por semelhança com base numa assinatura que aquando da abertura de conta o cliente lhe confiou.O dever de agir com competência técnica, verificando uma eventual falsificação de cheque ou assinatura, em virtude da diligência exigível ao funcionário bancário, gera no caso de não ser detectada a falsificação a possível responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar o cliente pelo pagamento indevido de cheque. Estando esta emissão de cheque ao abrigo da responsabilidade contratual, a culpa da Instituição Bancária presume-se.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Inconstitucionalidade do 153 nº 6 do C.E relativo ao valor da Contraprova em crime de condução em estado de embriaguez

O acórdão do Tribunal Constitucional nº 485/2011 vem declarar a inconstitucionalidade orgânica com força obrigatória geral do art. 153 nº 6 do Código da Estrada  com a seguinte redacção:

" o resultado da contraprova prevalece sempre  sobre o resultado do exame inicial" 

na medida em que nele se estabelece uma regra imperativa sobre valoração da prova, regra essa que, constando do regime de fiscalização da condução sob influencia do alcool ou substancias psicotrópicas, terá apenas implicações no domínio contra-ordenacional, mas ainda nos domínios penal e processual penal, domínios reservados à competência legislativa da Assembleia da Republica, salvo autorização legislativa ao Governo art. 165 nº 1 d) CRP. Ora, da autorização dada ao Governo para legislar sobre o Código da Estrada, não era permitido a criação de uma valoração de prova susceptível de ser usada em processo crime que só a Assembleia da República pode legislar. Daí o acórdão ter declarado com força obrigatória geral o nº 6 do art. 153º na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação da reserva de competência da Assembleia da República.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Arrendamento - Mora por atraso nas rendas

Em regra, as rendas vencem-se no dia 1 de cada mês dispondo o art. 1041 nº 2 Código Civil que, podem ser pagas no prazo de 8 (oito dias) a contar do começo do prazo de pagamento, fazendo cessar sem mais o direito à mora, ou a indemnização do locador. O pagamento da renda para além desse prazo permite ao locador/senhorio, não aceitar o valor das rendas em divida sem que as mesmas venham acrescidas de uma indemnização igual a 50% do valor em dívida ( nº 1 do supra citado artigo). O direito a essa indemnização só pode ser exercido enquanto houver atraso no pagamento, mas o contrato se mantiver. Se o contrato for resolvido com base nessa falta de pagamento pontual do valor das rendas convencionadas, já não poderia o senhorio exigir senão as rendas em divida em singelo, e eventualmente acrescidas de juros de mora, desde o seu vencimento.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Contrato de Mútuo- Exigências de Forma

O Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade (art. 1142º C.C.). Ao contrário da liberdade de forma de outros contratos, para que o mútuo seja valido deverá ser celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado, se for superior a € 25.000,00 e no caso de ser de valor superior a € 2.500,00 mas inferior a 25.000,00€ deverá constar de documento particular. O desrespeito pela forma legal exigida ao contrato implica a nulidade do mesmo. Tendo a declaração de nulidade efeito retroactivo, obriga as partes a restituírem tudo o que foi prestado, nomeadamente o dinheiro mutuado (art. 289º C.C.).

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

O Procedimento Disciplinar Laboral

Diz o art. 98º do Código do Trabalho que, o empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, na vigência do Contrato de Trabalho. No âmbito desse poder disciplinar o empregador pode aplicar ao trabalhador as seguintes sanções: repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária, perda de dias de férias, suspensão do trabalho com perda de retribuição de de antiguidade, despedimento sem indemnização ou compensação (art. 328º Código do Trabalho). Para aplicar uma sanção, o empregador deve abrir mão de um processo disciplinar que deve iniciar-se no prazo de 60 dias após o conhecimento pelo empregador da infracção disciplinar que se tenha verificado há menos de um ano. O empregador pode, enquanto o mesmo procedimento disciplinar decorre, suspender preventivamente o trabalhador mediante comunicação fundamentada. O trabalhador tem conhecimento, se não houver suspensão preventiva em acto imediato à infracção, com a notificação da Nota de Culpa, que corre contra ele um processo disciplinar face ao qual dispõe de dez dias para responder. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada, sem que haja audiência prévia do trabalhador. A versão de 2009 do Código de Trabalho não obriga à realização de mais actos para além do envio da Nota de Culpa por parte do empregador, na medida em que, o mesmo não é obrigado a ouvir ou a realizar as diligências pedidas pelo trabalhador aquando da resposta à Nota de Culpa, passando a proferir uma decisão final do procedimento disciplinar, desde que fundamentada. O critério essencial que preside à decisão de aplicação de uma sanção é o da proporcionalidade, visto que a sanção aplicada deve ser adequada à gravidade da infracção cometida e à culpa do trabalhador, sendo que a cada infracção corresponde apenas uma sanção disciplinar e não mais que uma em cumulo.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Extinção de Sociedades Comerciais com acções judiciais pendentes


Se à data da extinção de uma sociedade comercial, ela for Autora numa acção judicial pendente, podem os sócios requerer que a sociedade seja substituída na mesma acção pelos sócios, representados pelo liquidatário da sociedade. O mesmo se passa quando a sociedade extinta for Ré numa acção, caso em que, pode a outra parte (Autora) pedir que a acção prossiga contra os sócios, representados pelo seu liquidatário, sem necessidade de habilitação ou suspensão da acção, sendo os sócios citados para a mesma seguindo contra eles nos mesmos termos que seguia contra a sociedade. Os sócios respondem para com as dividas que eram da sociedade, na medida do que receberem na liquidação da mesma, pelo que se nada receberem, não responderão, se receberem responderão até ao montante do que foi recebido. (art. 162º do Código das Sociedades Comerciais).

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

A atribuição da casa morada de família em caso de divórcio

Uma vez extinta a relação matrimonial, importa definir a quem incumbirá o direito de habitação relativo à casa morada de família.


Se os cônjuges optarem por requerer o divórcio por mútuo acordo, ou seja, na modalidade de divórcio com mútuo consentimento, é condição do decretamento deste que os cônjuges celebrem um acordo sobre o destino da casa morada de família, o qual deverá acautelar suficientemente os interesses dos cônjuges e dos filhos, se os houver. Esse acordo constitui, aliás, um dos documentos com que deverá ser instruído o requerimento para o divórcio.

Já na hipótese de o divórcio ser requerido por um dos cônjuges contra o outro, ou seja, no âmbito de um divórcio sem consentimento do outro cônjuge, a existência de um acordo sobre o destino da casa morada de família não constitui condição para que aquele seja decretado, como bem se compreende em face dos fundamentos que podem servir de base este tipo de divórcio.

Não obstante, o Juiz não só deve, sendo caso disso, procurar obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa morada de família durante a pendência do processo, como pode, em qualquer altura deste, por iniciativa própria e se o considerar conveniente, fixar um regime provisório quanto a essa utilização.

Em qualquer dos casos, seja no âmbito de um divórcio por mútuo consentimento, seja no divórcio sem consentimento do outro cônjuge, importa tomar em consideração duas situações possíveis:

a) A de a casa morada de família ser bem próprio de um dos cônjuges ou bem comum do casal; ou

b) A de a casa morada de família ser objecto de arrendamento urbano para habitação.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Prescrição das Dívidas à Segurança Social

As dividas para com a Segurança Social relativas a cotizações e contribuições, prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ser cumprida, nos termos do art. 63 nº 2 do D.L nº 17/2000 de 8 de Agosto. 
De referir que, a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. 
A interrupção nos termos do art. 326º do Código Civil inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Divórcio

A Lei nº 61/2008 de 31 de Outubro veio introduzir profundas alterações ao regime jurídico do divórcio litigioso e as suas consequências jurídicas que se reflectem também quanto ao exercício do poder paternal dos filhos menores.Com esta lei deixaram de existir dois tipos de divórcio: o por mútuo consentimento e o divorcio litigioso, passando a existir um divórcio por mútuo consentimento e um divórcio sem consentimento.
Com as novas alterações, havendo acordo poder-se-à fazer o divórcio por mútuo na Conservatória do Registo Civil, contudo em não havendo acordo,  pode um dos cônjuges unilateralmente requerer o divórcio sem consentimento do outro cônjuge junto do Tribunal de Família e Menores, divórcio que é independente quanto à sua fundamentação da existência da culpa ou da violação dos conjugais, que não precisa de ser apurada, desde que se verifiquem alguns requisitos nomeadamente os constantes do art. 1781º C.C que são:
- A separação de facto por um ano consecutivo ;
- Alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
- A ausência, sem que do ausente haja noticias, por tempo não inferior a um ano
- Quaisquer outros factos que, independente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento;
Esta alterações permitem a um cônjuge recorrer a tribunal para se divorciar, caso o outro não aceda em fazê-lo por acordo na Conservatória, mas não obriga este cônjuge a invocar a violação de direitos e deveres, nem a apurar a culpa do outro cônjuge, basta em ultima analise que exista uma quebra na relação e o propósito de de a não reatar que se expressa com a propositura da acção de divórcio junto do Tribunal.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Violência Doméstica

A Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro vem criar um regime especifico para o crime de Violência Doméstica, e um modo mais eficaz de protecção da vítima. Apresentada a denúncia, e não havendo motivo para considerá-la infundada, deve ser atribuída à vitima o estatuto de vítima.
É garantida à vítima o acesso às seguintes informações:
a) os tipos de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
b) O tipo de apoio que pode receber;
c) Onde e como pode apresentar essa denúncia;
d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos processos;
e)Como e em termos pode receber protecção;
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
- Aconselhamento juridico; ou
- Apoio Judiciário;
- Outras formas de aconselhamento
g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro estado;
De referir de acordo com esta lei, em caso de flagrante de delito por crime de violência doméstica, a detenção efectuada mantém-se até ao detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
É possível a detenção fora do flagrante de delito, se houver perigo de continuação da actividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à protecção à vítima.
Mesmo as autoridades policiais podem determinar a detenção fora do flagrante de delito se:
- Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no numero anterior; e
- Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Após constituição de arguido, o autor da pratica do crime de violência doméstica pode ser alvo de medidas de coacção urgente como:
- Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da actividade criminosa;
- Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica.
- Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vitima
- Não contactar com a vitima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou meios.
O crime de violência doméstica previsto e punido pelo art. 152º Código Penal é punido com pena de prisão entre 1 e 5 anos, cujo limite mínimo pode ser agravado para dois anos no caso, por exemplo,da prática do mesmo na presença de menor. Se a ofensa for grave, a moldura penal agrava-se para um mínimo de 2 anos e um máximo de oito anos.

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Entrega do Imóvel extingue execução

São já sete as decisões proferidas pelos tribunais de 1ª Instância que determinaram que os executados / devedores, pela entrega do imóvel alvo de financiamento bancário e garantia do mesmo, liquidariam na integra a divida ao banco. As referidas decisões encontram-se em fase de recurso na medida em que os Bancos não se conformam com tal decisão visto as casas valerem hoje bem menos do que à data da constituição da relação hipotecária. 

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Assédio Moral

O assédio moral decorre do descrito no art. 25º da Constituição da República Portuguesa, onde se diz que o direito à integridade física e moral das pessoas é inviolável e que bem assim que ninguém pode ser sujeito a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos. Tem consagração no Código de Trabalho desde 2003, encontrando-se actualmente referido no art. 24º do Código de Trabalho de 2009 onde se refere:


Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”

As consequências da sua pratica são a obrigação de indemnizar pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, nos termos gerais do direito, art. 28º do código do Trabalho. Para além disso, quem praticar assédio moral, comete uma contra-ordenação muito grave, punível com coima.
Em última analise se o assédio for grave, culposo e que pelas suas consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral nos termos do disposto pelo art. 394 nº 2 f) por referência ao art. 351º nº 1 do mesmo Código é fundamento para rescisão com justa causa por parte do trabalhador.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

União de facto

A relação entre duas pessoas que vivem maritalmente como se dois cônjuges se tratassem é uma situação muito frequente nos dias que correm, que embora não sendo casamento, é equiparado ao mesmo em algumas situações, encontrando assim protecção jurídica na Lei.
Os casais que vivam em união de facto, desde que os elementos reúnam determinadas condições, passam a beneficiar a protecção legal em algumas matérias, nomeadamente relativa à casa morada de família, às faltas ao trabalho, a herança, fiscais, entre outras.
À luz da Lei, não basta viver junto com alguém para que se possa considerar que vivam em união de facto e assim beneficiar da protecção legal que lhe é inerente. Para o efeito é necessário que os elementos do casal preencham os requisitos elencados na Lei 7/2001 de 11.05.
Pelo que a união de facto produz uma série de efeitos jurídicos, designadamente pessoais, patrimoniais, fiscais, sucessórios, entre outros, de que o casal e, uma vez preenchidas as exigências legais, passa a beneficiar em termos equiparáveis ao casamento.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Livro de Reclamações

Decorre do D.L nº 156/2005 de 15.09 alterado pelo D.L nº 371/2007 de 06.11 que a necessidade de dispor de Livro de Reclamações é generalizada, estando abrangido por exemplo todo o comércio a retalho, assim como boa parte dos serviços públicos, inclusive hospitais

Assim será necessário aos prestadores de serviço: (art. 3º)

1) Possuírem Livro de Reclamações nos Estabelecimento onde exerçam a sua actividade;
2)Afixarem no mesmo um letreiro bem visível onde se diga que o referido estabelecimento dispõe de Livro de Reclamações.
3) Manterem durante três anos, um registo organizado dos Livros de Reclamações que tenham encerrado;

A falta deste elementos constitui contra-ordenação cuja coima é de (art. 9º):
1) De € 250,00 a 3500,00 € no caso de ser Pessoa Singular;
2) De € 3.500,00 a 30.000,00 € no caso de ser Pessoa Colectiva

A negligência é punível,  sendo os limites máximos e mínimos previsto acima reduzidos a metade.

A coima aplicável nos termos do disposto no art. 18º do Regime Geral das Contra-Ordenações, fazendo-se com base na gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do beneficio económico que este retirou da prática da infracção.
Em casos em que exista uma reduzida gravidade da infracção, devidamente alegada em sede de defesa, ou recurso contra-ordenacional, pode ser aplicada, uma Admoestação nos termos do art. 51º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
A admoestação é proferida por escrito.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

A Prescrição das Infracções Rodoviárias

O Código da Estrada, prevê no seu art. 188º que o procedimento contra-ordenacional por infracção rodoviária, prescreve no prazo de dois anos, contados da data da pratica da infracção. Contudo, há que atender às regras definidas no Regime Geral das Contra-Ordenações para aferir, se tal prazo de prescrição teve alguma interrupção ou suspensão, nos art. 27º A e 28 nº 1 RGCO. Independemente da interrupção do prazo, de acordo com o disposto no art. 28 nº 3 do RGCO, se desde o inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição mais metade, ou seja três anos, o procedimento contra-ordenacional encontra-se prescrito.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Rescisão por parte do trabalhador com invocação de Justa Causa

De acordo com o disposto no art. 394 nº 1 e 2 a) do Código do Trabalho é fundamento para rescisão com justa causa por parte do trabalhador, entre outras, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição. De acordo com o nº 5 do supra citado artigo, considera-se culposa a falta de pagamernto pontual da retribuição que se prolongue por um período de 60 dias. O trabalhador tem 30 dias após os 60 atrás referidos para comunicar à outra parte a intenção de rescindir com justa causa, sob pena de caducidade desse direito.De referir que, a comunicação da rescisão invocando justa causa, deve ser fundamentada, até porque nos termos do art. 351º do Código de Trabalho, a falta de pagamento pontual da retribuição só fundamenta a justa causa se pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
O empregador deverá preencher e assinar o modelo da Segurança Social que permite o acesso à protecção no desemprego do trabalhador.

terça-feira, 19 de julho de 2011

STJ confirma que paragem cardio-respiratória de atleta é acidente de trabalho

Em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, publicado a 30 de Junho de 2011 que apreciou em recurso a morte nos relvados do futebolista Fehér que, que mesmo a doença tendo sido detectada após a sua morte, terá sido o desenvolvimento da actividade como futebolista profissional a precipitar a sua morte. "Estamos, no caso, perante um acidente, na acepção ampla acima descrita, por o sinistrado ser portador de uma doença anterior, a miocardiopatia hipertrófica, que se agravou devido a exercício físico que o mesmo sinistrado estava a desenvolver, ao potenciar arritmia cardíaca, que veio a precipitar a sua morte. Verifica-se, pois, um funesto acontecimento, o decesso do sinistrado, que teve como causa externa um esforço físico desenvolvido em determinado condicionalismo, independentemente da maior ou menor visibilidade desse esforço e sem que tenha a menor relevância que o sinistrado em anteriores e semelhantes situações nada lhe tenha acontecido e que a outros colegas de profissão também nada tenha acontecido quando desenvolviam a mesma actividade". Conclui também o acórdão que "estamos em face de um acidente de trabalho porque verificado no local, no tempo e por causa do trabalho".  
Refere ainda o acordão que, " o facto de a cardiomiopatia hipertrófica ser uma doença cardíaca congénita, que pode causar arritmia cardíaca e esta a morte, não se pode concluir que no caso a morte tenha sido de origem natural, uma vez que se provou que foi o exercício físico que o sinistrado estava a desenvolver que potenciou a arritmia cardíaca, precipitando a morte do sinistrado". É com base nesta fundamentação que o STJ rejeita as alegações da Fidelidade Mundial, de que a doença do atleta teria sido determinante para a ocorrência da arritmia e da morte, invocando o acórdão do STJ que "tal doença, até então desconhecida, favoreceu, de certo e remotamente, o aparecimento da arritmia e o desenlace da morte, mas a causa próxima ("causa causans") residiu no exercício físico que no condicionalismo em que se verificou precipitou o resultado morte".
  
Os pais do atleta tem assim direito a um pensão anual vitalícia pela morte do atleta.

Esta é uma decisão pioneira na jurisprudência portuguesa, pois as mortes decorrentes de paragem cardíaca ocorridas durante a prática desportiva não tinham até agora sido qualificadas como acidente de trabalho, constituindo assim um importante precedente em processos desta natureza.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

O incidente de Incumprimento em Regulação das Responsabilidades Parentais

Uma vez regulado o exercício das responsabilidades parentais, o não cumprimento do mesmo poderá levar a que seja suscitado pela parte lesada pelo incumprimento, um incidente com o mesmo nome previsto no art. 181 nº 1 da Organização Tutelar de Menores. Na previsão do art. 181º estão abrangidos, quer os casos de incumprimento da prestação de Alimentos, quer o do Regime de Visitas fixado ao progenitor que não fique com a confiança do menor. O regime de visitas, segundo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2006 que pode ser consultado em www.dgsi.pt diz que: " É essencial salvaguardar a satisfação da necessidade básica da criança na continuidade das suas relações afectivas sob pena de se criarem graves sentimentos de segurança e de ser afectado o seu normal desenvolvimento".
Por isso mesmo, o não cumprimento do regime de visitas coloca o progenitor faltoso numa condição de incumprimento. Contudo não é qualquer incumprimento pontual ou desgarrado que gera tal consequência, terá que ser grave, reiterado e de ser assacado ao progenitor incumpridor um juízo de censura. As consequências são a aplicação de multa que pode ir até aos 249,00 e o pedido de arbitramento de uma indemnização ao progenitor/requerente de incumprimento, ou à menor, ou a ambos.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

O período Experimental em caso de readmissão do trabalhador

Artigo 112.º

"Duração do período experimental

1 – No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;


b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;


c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.


2 – No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:


a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;


b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.


3 – No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.


4 – O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.

 
5 – A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.


6 – A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental."

O nº 4 do art. 111º do Código de Trabalho, inovação do Código de 2009, diz que o período experimental de um trabalhdor que já esteve ao serviço daquela entidade patronal e nas mesmas funções, pode ser excluído consoante a duração do anterior contrato.

Embora a redacção não seja a mais perceptível, dela parece resultar que, se um trabalhador esteve numa empresa com determinadas funções com um contrato a termo com duração de cinco meses e com um período experimental de 15 dias (nos termos da alínea b) do nº2 do art. 111º do Código de Trabalho de 2009 no caso de o contrato terminar e mais tarde voltar a ser admitido novamente, agora por seis meses a que corresponderia um período experimental de 30 dias (alíena a) do nº 2 do art.111º), deverá de acordo com a redacção do nº 4 do supra transcrito artigo descontar-se do período experimental que ora teria, 30 dias, os 15 dias que já teve de período experimental ao serviço da empresa, desde que seja readmitido para as mesmas funções e para a mesma entidade empregadora.

Se por hipótese, o primeiro contrato com o empregador tivesse período experimental de 30 dias e o actual idem, teria de se excluir o período experimental. 

Esta é uma solução contra a precariedade, na medida em que o legislador entendeu que a readmissão do trabalhador pelo mesmo empregador e para as mesmas funções, retira quase todas as razões que estão na base da  existência de um período experimental que tem a particularidade de permitir durante o mesmo a resolução por qualquer das partes sem que seja necessário invocar justificação ou compensar o trabalhador por qualquer forma.

De referir que se a entidade empregadora actuar convencida numa readmissão que o período experimental é o aplicável à generalidade dos trabalhadores, poderá estar a esquecer-se do nº 4, e ao rescindir convencido de que está em experimental, não o estando, poderá estar a despedir ilicitamente o trabalhador, com todas as consequências legais.
Por tal se entende, que a elaboração de qualquer contrato de trabalho deverá ser feita por Advogado.



sexta-feira, 10 de junho de 2011

Os contratos à distância ou ao domicilio: vendas agressivas

Uma das matérias mais prementes, na óptica do consumidor, é a regulação dos contratos à distância, estabelecida pelo D.L nº 82/2008 de 20 de Maio que se aplica nos termos do art. 2º:

a)      «Contrato celebrado a distância» - qualquer contrato relativo a bens ou serviços celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços a distância organizado pelo fornecedor que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação a distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração;

b) «Técnica de comunicação a distância» - qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebração do contrato entre as referidas partes;

c) «Operador de técnica de comunicação» - qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, cuja actividade profissional consista em pôr à disposição dos fornecedores uma ou mais técnicas de comunicação a distância;

d) «Suporte durável» - qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações de um modo permanente e acessível para referência futura e que não permita que as partes contratantes manipulem unilateralmente as informações armazenadas.

Tal regime aplica-se igualmente ao regime dos chamados contratos ao domicilio  que são aqueles que, tendo por objecto o fornecimento de bens ou de serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor.

São equiparáveis a estes contratos à distância nos termos do art. 13 nº 2 do referido D. L:

"a) Celebrados no local de trabalho do consumidor;

b) Celebrados em reuniões, em que a oferta de bens ou de serviços é promovida através de demonstração realizada perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas a pedido do fornecedor ou seu representante;
c) Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor ou seu representante, fora do respectivo estabelecimento comercial;

d) Celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.

3 - Aplica-se, ainda contratos que tenham por objecto o fornecimento de outros bens ou serviços que não aqueles a propósito dos quais o consumidor tenha pedido a visita do fornecedor ou seu representante, desde que o consumidor, ao solicitar essa visita, não tenha tido conhecimento ou não tenha podido razoavelmente saber que o fornecimento de tais bens ou serviços fazia parte da actividade comercial ou profissional do fornecedor ou seus representantes.


4 - Os contratos relativos ao fornecimento de bens ou de serviços e à sua incorporação nos imóveis e os contratos relativos à actividade de reparação de bens imóveis estão igualmente sujeitos ao regime dos contratos ao domicílio.
5 - O disposto no presente capítulo é igualmente aplicável:

a) À proposta contratual efectuada pelo consumidor, em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, ainda que o consumidor não tenha ficado vinculado por essa oferta antes da aceitação da mesma pelo fornecedor;

b) À proposta contratual feita pelo consumidor, em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, quando o consumidor fica vinculado pela sua oferta."

Acontece diariamente o consumidor se abordado por um agente comercial de uma qualquer empresa que lhe vende à porta um produto ou serviço, são igualmente frequentes os aliciamentos, nem sempre honestos, via telefone, com vista a que o consumidor se dirija a um local para o levantamento de um prémio, que tem encapotada uma venda.

É importante saber-se que a lei confere uma espécie de período de arrependimento de 14 dias, durante o qual o consumidor pode resolver sem qualquer justificação o contrato que firmou. Para sua garantia deverá fazê-lo por carta registada com aviso de recepção para a sede da empresa em causa, e se houver um contrato de crédito ao consumo associado deve informar igualmente essa entidade.( art. 18º da referida lei).

Refira-se ainda que o não fornecimento prévio das informações que a lei entende serem essenciais para p cabal esclarecimento do consumidor, nomeadamente art. 16 º do referido D.L):

a ) Nome e domicílio ou sede dos contratantes ou seus representantes;

b Elementos identificativos da empresa fornecedora, designadamente nome, sede e número de registo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

c) Indicação das características essenciais do bem ou serviço objecto do contrato;

d) Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes, datas do respectivo vencimento e demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;

e) Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço;

f) Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do local onde se podem efectuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;

g) Informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato no prazo referido no artigo 18.º, n.º 1, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer esse direito.

Podem gerar a nulidade do contrato celebrado, salvaguardando assim o consumidor.

Da mesma forma que, a não entrega de uma cópia do contrato celebrado ao consumidor é igualmente geradora de nulidade nos termos do DL n.º 446/85, de 25/10 na redacção que lhe é dada pelo DL n.º 323/2001, de 17/12. O  mesmo se diga a todas as clausulas existentes no referido contrato após a aposição da assinatura do consumidor, que se têm entendido ser inválidas porque pode o consumidor, já se encontram após a sua assinatura não ter cabal conhecimento das mesmas.

Perante uma situação desta natureza, deverá o consumidor aconselhar-se com um Advogado.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO DL 235/92, DE 24-10



O Contrato de Trabalho Doméstico, cuja retribuição mínima garantida foi equiparada ao regime geral é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, actividades destinadas à satisfação de necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, nomeadamente :

a) Confecção de refeições;

b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
e) Tratamento de animais domésticos;
f) Execução de serviços de jardinagem;
g) Execução de serviços de costura;
h) Outras actividades consagradas pelos usos e costumes;
i) Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo das mencionadas neste número;
j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.
O regime previsto aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das actividades referidas no número anterior a pessoas colectivas de fins não lucrativos, como por exemplo a condomínios. Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente, ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de autonomia ou de voluntariado social.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

O Período Experimental no Contrato de Trabalho


O período experimental encontra-se regulado nos art. 111º a 114º da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro e corresponde ao tempo inicial de um contrato de trabalho, durante qual a entidade empregadora e o trabalhador tem a possibilidade de ponderar o seu interesse na manutenção do contrato em causa, podendo qualquer deles provocar a sua cessação sem obrigatoriedade de invocação de justa causa, sem necessidade de aviso prévio e sem que daí advenha, salvo acordo contrário, uma obrigação de indemnização a cargo do denunciante.

O período experimental existe em todos os contratos de trabalho, independentemente da sua forma de celebração, e só pode ser afastado mediante acordo escrito das partes. No contrato de comissão de serviços, que já pressupõe uma relação de confiança, o período experimental só existirá se for convencionado pelas partes e a sê-lo não excederá os 180 dias
O período experimental inicia-se com a prestação de serviço e durante esse período experimental formam-se juízos de interesse ainda que de diferente perspectiva, na medida em que o trabalhador visa afirmar que tem condições para cumprir a função desempenhada e a ficar durante todo o contrato e eventual renovação e o empregador vai fazer, face ao trabalho prestado, uma análise da valia de tal funcionário para a empresa e para o cumprimento dos seus objectivos.
. As partes devem, no decurso do período experimental, agir de modo a que se possa apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho. O facto de o trabalhador já ter trabalhado para aquela entidade não impede que o mesmo fico sujeito em novo contrário ao cumprimento de um período experimental.
A duração do período experimental oscila entre os 15 dias para os contratos a termo de duração inferior a seis meses até aos 240 dias caso o trabalhador exerça cargo de direcção ou quadro superior. O trabalhador admitido sem termo, tem um período experimental de 90 dias.

terça-feira, 19 de abril de 2011

A Insolvência de Pessoa Singular


A insolvência é entendida como um estado em que um devedor já não possui poder económico ou bens em seu nome para saldar a importância monetária não entregue. Como consequência, aqueles que se encontrem nesta situação, mesmo sendo pessoas singulares podem recorrer ao processo de insolvência. O processo de insolvência deve ser municiado com toda a documentação relativa ao activo e ao passivo e deve conter em anexo um plano de pagamento aos credores, onde o insolvente deve declarar ainda os bens que tem disponíveis e os seus rendimentos e relacionar os credores. Decretada a insolvência e nomeado um administrador de Insolvência encarregue de reger o património do devedor insolvente, durante os 5 anos, o insolvente é obrigado a pagar as quantias aos credores, conforme ao plano de pagamentos que foi estabelecido. Essa quantia é calculada em função do “rendimento disponível”. Se por exemplo após o primeiro ano do plano de pagamentos, o insolvente auferir um ordenado superior, poderá reembolsar mais dinheiro aos credores. Ao invés, se ganhar menos, reembolsa menos. O plano de pagamentos é estabelecido no interesse comum do insolvente e dos credores, já que é talvez a única forma para os credores de recuperarem algum dinheiro.
No fim dos 5 anos, quer tenha conseguido reembolsar tudo ou não, as dívidas são apagadas. O insolvente é exonerado de todas as dívidas reclamadas no processo de insolvência.
A função principal da exoneração do passivo, o perdão das dívidas visa antes de mais dar uma segunda oportunidade às pessoas singulares que se encontram em situação de insolvência: não é uma medida que foi criada a pensar na satisfação dos credores. Para poder usufruir do perdão das dívidas, é necessário ser de boa fé, e ter sempre respeitado com honestidade o plano de pagamentos. (art. 236º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.)

terça-feira, 12 de abril de 2011

Sentença proferida na Estrangeiro - Necessidade de Revisão em Portugal

Em regra, nenhuma decisão proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada pelos tribunais portugueses. Para a revisão e confirmação é competente o Tribunal da Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença.
Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português. (art. 1096º C.P.C).

Os documentos necessários são: a Sentença proferida no Estrangeiro traduzida, no caso de se tratar de sentença de divórcio (certidão de nascimento do requerente), se for uma regulação do exercício das responsabilidades parentais (a certidão de nascimento do menor). Tal acção está sujeita ao pagamento de taxa de justiça.



sexta-feira, 8 de abril de 2011

Procedimentos após a morte

A morte de um familiar acarreta um vasto conjunto de procedimentos jurídicos e administrativos com os quais todos nós, teremos de lidar.
Com efeito, imediatamente a seguir à morte do autor da herança, mas ainda em momento que antecede a partilha da herança, compete aos herdeiros observar uma série de deveres de carácter burocrático.
Referimo-nos em especial ao dever de comunicação do óbito junto das diversas entidades e demais procedimentos exigidos, designadamente, para o efeito da liquidação do imposto de selo, o qual, ainda que do mesmo estejam isentos o conjuge, os descendentes e ascendentes, determina a obrigatoriedade de prestar as declarações junto dos serviços fiscais e relacionar os bens, e bem assim ao acto que habilita os herdeiros ao património deixado pelo falecido para se proceder à partilha fora da via judicial.

Pelo que os passos a tomar serão os seguintes:
1 - Declaração do óbito no Registo Civil, no prazo de 48h, sendo que, com exclusão de alguns casos especiais, é competente para registar o óbito a Conservatória do Registo Civil em que aquele ocorreu.
2 - Comunicações da Conservatória Registo Civil- depois da declaração efectuado nos termos do ponto 1, o Conservador do Registo Civil deverá enviar alguns documentos ao Ministério Público, à Repartição de Finanças e ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.
3 - Participaçao do óbito na Repartição de Finanças e apresentação da relação de bens - Uma vez informado o Registo Civil, terá igualmente o cabeça-de-casal da herança de participar o óbito junto da Repartição de Finanças, be como apresentar a relação de bens deixados pelo falecido, tendo para o feito 90 dias para o fazer.
4 - Habilitação de herdeiros no Notário - Havendo acordo entre os herdeiros quanto aos bens da herança a partilhar, e fazendo parte desta bens imóveis, é necessário habilitar os herdeiros ao património deixado pelo falecido, para que aqueles possam proceder à partilha extrajudicial, i.é, sem necessidade de recorrer ao tribunal. Ora, esta habilitaçao é feita no Notário através de uma escritura de habilitação de herdeiros.
5 -  Escritura de partilhas - Estando habilitados os herdeiros do falecido e havendo acordo quanto aos bens a partilhar e no caso de existirem  bens imóveis, é necessária a elaboração de escritura de partilhas junto do Notário.

terça-feira, 29 de março de 2011

Portaria 115-C/2011 de 24 de Março - Alargamento de aplicação do Regime do Processo Civil Experimental

Pela supra referida portaria, a aplicação do Regime do Processo Civil Experimental (D.L nº 108/2006 de 8 de Junho), que começou por se aplicado em Almada, Seixal e Pequena Instância Civel do Porto,  vai ser  alargado aos Juízos de competencia especializada Cível dos Tribunais de Comarca do Barreiro e de Matosinhos e nas Varas Cíveis do Tribunal de Comarca do Porto apartir do próximo dia 1 de Abril. Numa segunda fase, apartir de 15 de Setembro de 2011, será aplicado nos juízos de competência especializada cível dos Tribunais de Comarca de Leiria, Portimão, Évora e Viseu.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Processo de Regulação do exercício das Responsabilidades Parentais

Este processo destina-se aos caso em que os progenitores não estão de acordo sobre a forma de exercer as responsabilidades parentais. Nele irá ser decidido:
- Quem fica com a guarda do menor, ou seja, com quem irá o menor passar a viver;
- Em que períodos poderá o outro progenitor estar com o menor;
- Como irão ser tomadas as decisões relativamente ao menor, sendo que actualmente a regra é a de que as decisões de particular importância são tomadas por ambos os progenitores;
- A pensão de alimentos com que o progenitor que não fica com a guarda do menor terá de contribuir para o sustento do seu filho.

Esta Regulação poderá ser estabelecida de duas formas:
1 - Os progenitores estão de acordo sobre todas as matérias acima referidas: Neste caso bastará que os progenitores apresentem no Tribunal um requerimento a pedir a homologação do Acordo, que consistirá em documento subscrito por ambos os progenitores e no qual definem os termos em que serão exercidas as responsabilidades parentais; Ou
2 - Os progenitores não estão de acordo sobre algumas das matérias acima referidas: Neste caso terá necessáriamente de ser proposta, junto do Tribunal de Família da área de residência do menor, uma acção de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais.

segunda-feira, 21 de março de 2011

O Despejo Extrajudicial por falta de pagamento atempado da Renda (título executivo contra fiador)


O art. 15 nº 2 da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, diz que o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de despejo de renda quando acompanhado de comunicação ao arrendatário do montante da dívida.

Bem sabemos que, basta uma notificação judicial avulsa ou uma notificação por solicitador ou advogado para que se resolva um contrato de arrendamento por mora no pagamento de três meses de rendas e que três meses depois o senhorio pode exigir do arrendatário a entrega do imóvel, feita atraves de solicitador.
Importa depois, obter ressarcimento quanto às rendas que ficam por pagar, e é aí que o nº 2 do art. 15 do NRAU esclarece que a notificação judicial avulsa é também título executivo para a execução por quantia certa onde o senhorio vai tentar recuperar o valor das rendas não pagas.
Embora tal artigo só fale em 'arrendatário' têm entendido a jurisprudência que a resolução do contrato por comunicação ao arrendatário forma igualmente título executivo em relação ao fiador sem necessidade de comunicação até porque a fiança é um elemento meramente acidental ou eventual do contrato de arrendamento e porque o fiador garante a satisfação da obrigação afiançada, independentemente de qualquer interpelação. Esta, salvo convenção diversa, só é exigida relativamente à pessoa do devedor (artºs 627 e 634 do Código Civil). Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 17-06-2010.

segunda-feira, 14 de março de 2011

DL. nº 401/82 de 23/09 - Regime Especial para Jovens

O Código Penal prevê no seu art. 9º que aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos sejam aplicáveis normas fixadas em legislação especial, que prevêm uma atenuação especial da pena para os crimes praticados por jovens precisamente nesse período de latência social, em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais, que é potenciada a delinquência, da mesma forma como a partir do momento em que o jovem assume responsabilidade, regride a hipótese de condutas desviantes.. Contudo, o regime especial para jovens:
- Não é de aplicação necessária e obrigatória;
- Não opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente;
- É de conhecimento oficioso;
- Não constitui uma mera faculdade do juiz mas um verdadeiro poder dever de o usar sempre que se verifiquem os pressupostos;
- É de conceder sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo em tais circunstâncias obrigatória e oficiosa;
- Não dispensa a ponderação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação;
- Impõe se justifique a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, deve ser fundamentada a não aplicação, sob pena de existir omissão de pronúncia.
A ressocialização do arguido parte da sua vontade de querer nortear-se pelo respeito dos valores ético-jurídico comunitários e de respeitar os bens jurídicos, postura que tem de manifestar-se em atitudes comportamentais, que objectivamente, elucidem que está realmente interessado no caminho da ressocialização

quinta-feira, 10 de março de 2011

Acordão STJ - fixação de jurisprudência - direito à constituição como assistente

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26

'Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal'

quarta-feira, 9 de março de 2011

Acordão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2011- D.R 11 de Fevereiro de 2011


"A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do nº 1 do art. 27ºA. do D.L nº 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo nº 2 do mesmo artigo, com a última decisão que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações"