PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.
Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.
Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.
Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.
Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.
We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.
We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.
We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.
We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide
In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.
Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.
Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada
Mail to: arcerveira@gmail.com
juliobarroso.advogado@gmail.com
quarta-feira, 28 de dezembro de 2011
Estrangeiro em situação ilegal em território nacional
terça-feira, 20 de dezembro de 2011
Cheques- Responsabilidade da Instituição bancária
segunda-feira, 12 de dezembro de 2011
Inconstitucionalidade do 153 nº 6 do C.E relativo ao valor da Contraprova em crime de condução em estado de embriaguez
" o resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do exame inicial"
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
Arrendamento - Mora por atraso nas rendas
terça-feira, 29 de novembro de 2011
Contrato de Mútuo- Exigências de Forma
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
O Procedimento Disciplinar Laboral
terça-feira, 8 de novembro de 2011
Extinção de Sociedades Comerciais com acções judiciais pendentes
sexta-feira, 28 de outubro de 2011
A atribuição da casa morada de família em caso de divórcio
Se os cônjuges optarem por requerer o divórcio por mútuo acordo, ou seja, na modalidade de divórcio com mútuo consentimento, é condição do decretamento deste que os cônjuges celebrem um acordo sobre o destino da casa morada de família, o qual deverá acautelar suficientemente os interesses dos cônjuges e dos filhos, se os houver. Esse acordo constitui, aliás, um dos documentos com que deverá ser instruído o requerimento para o divórcio.
Já na hipótese de o divórcio ser requerido por um dos cônjuges contra o outro, ou seja, no âmbito de um divórcio sem consentimento do outro cônjuge, a existência de um acordo sobre o destino da casa morada de família não constitui condição para que aquele seja decretado, como bem se compreende em face dos fundamentos que podem servir de base este tipo de divórcio.
Não obstante, o Juiz não só deve, sendo caso disso, procurar obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa morada de família durante a pendência do processo, como pode, em qualquer altura deste, por iniciativa própria e se o considerar conveniente, fixar um regime provisório quanto a essa utilização.
Em qualquer dos casos, seja no âmbito de um divórcio por mútuo consentimento, seja no divórcio sem consentimento do outro cônjuge, importa tomar em consideração duas situações possíveis:
a) A de a casa morada de família ser bem próprio de um dos cônjuges ou bem comum do casal; ou
b) A de a casa morada de família ser objecto de arrendamento urbano para habitação.
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Prescrição das Dívidas à Segurança Social
terça-feira, 18 de outubro de 2011
Divórcio
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
Violência Doméstica
sexta-feira, 30 de setembro de 2011
Entrega do Imóvel extingue execução
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
Assédio Moral
terça-feira, 20 de setembro de 2011
União de facto
terça-feira, 13 de setembro de 2011
Livro de Reclamações
terça-feira, 30 de agosto de 2011
A Prescrição das Infracções Rodoviárias
terça-feira, 23 de agosto de 2011
Rescisão por parte do trabalhador com invocação de Justa Causa
O empregador deverá preencher e assinar o modelo da Segurança Social que permite o acesso à protecção no desemprego do trabalhador.
terça-feira, 19 de julho de 2011
STJ confirma que paragem cardio-respiratória de atleta é acidente de trabalho
quarta-feira, 29 de junho de 2011
O incidente de Incumprimento em Regulação das Responsabilidades Parentais
sexta-feira, 17 de junho de 2011
O período Experimental em caso de readmissão do trabalhador
Artigo 112.º
"Duração do período experimental
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
2 – No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
3 – No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
4 – O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.
5 – A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
6 – A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental."
sexta-feira, 10 de junho de 2011
Os contratos à distância ou ao domicilio: vendas agressivas
b) «Técnica de comunicação a distância» - qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebração do contrato entre as referidas partes;
c) «Operador de técnica de comunicação» - qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, cuja actividade profissional consista em pôr à disposição dos fornecedores uma ou mais técnicas de comunicação a distância;
d) «Suporte durável» - qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações de um modo permanente e acessível para referência futura e que não permita que as partes contratantes manipulem unilateralmente as informações armazenadas.
b Elementos identificativos da empresa fornecedora, designadamente nome, sede e número de registo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
d) Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes, datas do respectivo vencimento e demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;
f) Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do local onde se podem efectuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;
segunda-feira, 23 de maio de 2011
CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO DL 235/92, DE 24-10
quinta-feira, 5 de maio de 2011
O Período Experimental no Contrato de Trabalho
terça-feira, 19 de abril de 2011
A Insolvência de Pessoa Singular
terça-feira, 12 de abril de 2011
Sentença proferida na Estrangeiro - Necessidade de Revisão em Portugal
sexta-feira, 8 de abril de 2011
Procedimentos após a morte
terça-feira, 29 de março de 2011
Portaria 115-C/2011 de 24 de Março - Alargamento de aplicação do Regime do Processo Civil Experimental
segunda-feira, 28 de março de 2011
Processo de Regulação do exercício das Responsabilidades Parentais
- Quem fica com a guarda do menor, ou seja, com quem irá o menor passar a viver;
- Em que períodos poderá o outro progenitor estar com o menor;
- Como irão ser tomadas as decisões relativamente ao menor, sendo que actualmente a regra é a de que as decisões de particular importância são tomadas por ambos os progenitores;
- A pensão de alimentos com que o progenitor que não fica com a guarda do menor terá de contribuir para o sustento do seu filho.
Esta Regulação poderá ser estabelecida de duas formas:
1 - Os progenitores estão de acordo sobre todas as matérias acima referidas: Neste caso bastará que os progenitores apresentem no Tribunal um requerimento a pedir a homologação do Acordo, que consistirá em documento subscrito por ambos os progenitores e no qual definem os termos em que serão exercidas as responsabilidades parentais; Ou
2 - Os progenitores não estão de acordo sobre algumas das matérias acima referidas: Neste caso terá necessáriamente de ser proposta, junto do Tribunal de Família da área de residência do menor, uma acção de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais.
segunda-feira, 21 de março de 2011
O Despejo Extrajudicial por falta de pagamento atempado da Renda (título executivo contra fiador)
segunda-feira, 14 de março de 2011
DL. nº 401/82 de 23/09 - Regime Especial para Jovens
quinta-feira, 10 de março de 2011
Acordão STJ - fixação de jurisprudência - direito à constituição como assistente
'Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal'