PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Possibilidade de extinção do procedimento criminal em caso de crime de receptação

Comete o crime de receptação (231 n.º 1 C.P.) quem, obtiver para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimulando coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, detendo-a, conservando-a ou transmitindo-a a qualquer título e por qualquer forma, sendo punido com pena de prisão até 5 anos e multa até 600 dias. É igualmente crime quando alguém adquire a qualquer título coisa, sem se assegurar da sua legitima proveniência, sendo neste caso a moldura penal mais reduzida indo até 6 meses de prisão e  multa até 120 dias.
O art. 231.º do C.P no seu número 3,  remete para o disposto no art. 206.º C.P, conferindo assim a possibilidade, a quem pratique o crime de receptação, de beneficiar da extinção do procedimento criminal, mediante concordância do arguido e do ofendido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença de 1.ª Instância, desde que tenha havido restituição da coisa ilegitimamente detida ou a reparação integral dos prejuízos.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Possibilidade de Extinção do Procedimento Criminal em Furto Qualificado

Com a entrada em vigor do novo Código Penal é possível a extinção do procedimento criminal, mesmo quando se trata de crime de furto qualificado previsto e punido pelo art. 204.º do C.P.
Efectivamente, quem furtar coisa de valor elevado( 204 n.º 1 a) C.P., ou objecto colocado ou transportado em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a substracção tenha lugar à subtracção em estação, gare ou cais (alínea b)) ou ainda, furtar algo que esteja em gaveta fechada, cofre ou outro receptáculo equipado com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à segurança (alínea e), pode beneficiar da extinção da responsabilidade criminal, mediante concordância com o ofendido, inexistindo dano ilegítimo de terceiro, deste que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou a reparação integral dos prejuízos causados (art. 206.º n.º 1 C.P)..
O mesmo se aplica a quem furtar coisa de valor consideravelmente elevado (204 n.º 2 alínea a) C.P), se houver concordância do ofendido, não prejudicar terceiro, houver restituição do bem, ou reparação integral do prejuízo ( art. 206 n.º 1 C.P).
 
 

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Furto em Estabelecimento Comercial pode depender de Acusação Particular

Diz-nos o Código Penal que, quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, substrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. O procedimento criminal depende de queixa ( art. 203. n.º 3 do Código Penal).
Contudo, e para além da queixa, pode haver necessidade de o ofendido vir deduzir acusação particular. Diz-nos o art. 207.º do C.P que, quando o furto ocorrer em estabelecimento comercial, em pleno horário de funcionamento / abertura ao público e o objecto furtado tiver exposto e for de diminuto valor e for recuperado imediatamente, o ofendido que quiser que o autor do furto seja alvo de procedimento criminal terá que, para além de apresentar queixar junto das autoridades competentes, deduzir acusação particular. O Ministério Público não terá, nestes casos legitimidade para avançar com o procedimento criminal, sendo que se o ofendido não deduzir acusação particular, não poderá o autor do furto ser julgado e condenado.
Só assim não será se, o crime for cometido por duas ou mais pessoas, caso em que, bastará ao ofendido titular de estabelecimento comercial, apresentação de queixa-crime, ficando dispensado de apresentar acusação particular, visto ter o Ministério Público legitimidade para prosseguir com o procedimento criminal.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Apreensão Administrativa de Veículo Automóvel

Sendo a compra e venda de veículos automóveis um contrato que não obedece a requisitos de forma, é frequente que, o novo proprietário, tendo 60 dias para proceder à regularização da propriedade junto da Conservatória do Registo Automóvel, não o faça no devido tempo.
Assim e, mostrando-se o veículo em nome ainda do vendedor será natural que, sobre ele continuem a recair as obrigações fiscais decorrentes da propriedade de veículo (IUC) e que venha a receber coimas por infracções rodoviárias cometidas pelo comprador que não regularizou a situação do veículo. A forma de fazer face a todos estes inconvenientes é solicitar junto do IMTT, a apreensão administrativa do veículo, por falta de regularização da propriedade, sendo posteriormente feita a comunicação às entidades policiais para que as mesmas o apreendam.
Decorridos que sejam, seis meses, sem que o veículo tenha sido regularizado, é considerado desaparecido, motivo pelo qual, a requerimento do interessado e mediante apresentação de documento comprovativo emitido pelas entidades policiais certificando que o veículo não foi localizado, poderá o IMTT proceder ao cancelamento da matrícula.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Penhora de Veículo Automóvel

Com a entrada em vigor do Novo Código do Processo Civil surgiram alterações relevantes quanto ao procedimento de penhora de móveis sujeitos a registo, nomeadamente, penhora de veículos automóveis. Com efeito, se até então a penhora era feita por comunicação à Conservatória do Registo Automóvel e o executado saberia dela quando de tal fosse notificado, com o actual Código, é possível que a penhora do imóvel seja precedida de imobilização de viatura, designadamente pela imposição de selos ou de imobilizadores (art.768 n.º 2 C.P.C). Nestes casos, em que primeiro é apreendido e imobilizado o veículo, deverá obrigatoriamente ordenar-se a penhora do mesmo no prazo de um dia útil, a contar da apreensão, por via electrónica, aplicando-se subsidiariamente as regras previstas no art. 755.º do C.P.C.
Após a penhora e a imobilização, deve o Agente de Execução proceder à apreensão da documentação do veículo, se necessário, com recurso à autoridade administrativa ou policial. Procederá ainda à remoção do veículo, salvo se entender que tal é desnecessário para salvaguarda do bem, ou é manifestamente onerosa em relação ao valor do crédito exequendo.