PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Regime Extraordinário de Proteção de Devedores de Crédito à Habitação

A Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, cria um regime extraordinário de protecção de titulares de crédito à habitação em situação económica muito díficil. 
Para beneficiar da aplicação deste regime, o titular de crédito à habitação deve apresentar requerimento à instituição financeira de crédito, munida com toda a documentação indicada no art. 6º do referido artigo ( nomeadamente, última declaração de IRS e respectiva Nota de Liquidação, caderneta predial do imóvel ou imóveis), sendo que os benefícios resultantes da aplicação desta lei serão imperativos para os bancos quando:
1)O Crédito à habitação seja garantido por hipoteca;
2) O Agregado familiar estiver em situação económica muito díficil, nomeadamente, um dos mutuários estar desempregado, ou com redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35% e apenas tiver um imóvel para habitação própria permanente, garagem ou imóvel não edificável até 20.000,00.
3) O imóvel em causa tiver valor até 90.000€ para um coeficiente de localização de 1,4 (ver avaliação do imóvel nas finanças), ou até 105.000,00€ para um coeficiente de localização de 1,5 a 2,4 ou até 120.000,00€ para um coeficiente de localização de 2,5 a 3,5.
4) O crédito a habitação não esteja garantido por outra qualquer garantia real e ou pessoal ( por exemplo fiança), salvo se quem prestou a garantia pessoal, estiver igualmente em situação económica muito díficil.
Sendo deferido o requerimento, que deve ser apresentado até ao final do prazo para oposição à execução, ou até à venda, não havendo reclamação de créditos, fica a instituição bancária impedida de promover à execução da hipoteca até que cesse a aplicação das medidas de protecção, ou seja não há venda do imóvel.
Este regime agora criado, permite a suspensão da execução contra o devedor de crédito à habitação, implica a apresentação pelo banco de um plano de restruturação do crédito com período de carência ou prorrogação do prazo de amortização do empréstimo ou eventual redução do spread no período da sua vigência.
Não sendo aplicável o plano restruturação por haver, para o devedor, uma taxa de esforço para além dos limites definidos no diploma, poderão ser aplicadas medidas alternativas como, a dação em cumprimento do imóvel com extinção da dívida, verificadas as condições do art. 23.º , a alienação do imovel a um fundo de investimento com arrendamento pelo devedor e opção de compra, ou mesmo a permuta por imóvel de valor inferior e bem assim o deferimento da desocupação do mesmo, em caso de não haver alternativa à alienação do mesmo.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Requisitos do cheque para valer como título executivo


Um cheque pode servir de base à execução coerciva sobre o património do devedor, sem ser necessário instaurar previamente uma acção declarativa e demonstrar a existência de dívida, ou um contrato a ele subjacente. Para o efeito, deve ser apresentado a pagamento e devolvido por falta de provisão no prazo de oito dias a contar da sua data de emissão nos termos do art. 29º da Lei Uniforme do Cheque. Não sendo apresentado em tal prazo de oito dias, poderá ainda assim servir de base à execução coerciva e imediata sobre o património do devedor, se se invocar, aquando do requerimento executivo, a relação a ele subjacente, nomeadamente, e a título de exemplo, um contrato de mútuo.

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Obrigatoriedade de emissão de factura

O D.L nº 197/2012 de 24 de Agosto, procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), dele resultando a obrigatoriedade de emissão de factura, para as pessoas referidas no art. 2 nº 1 alínea a) CIVA, nomeadamente, as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) que ficarão obrigadas a :

- Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentementeda qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;

- No entanto, esta obrigatoriedade poderá ser cumprida através da emissão de uma Factura Simplificada, nas seguintes situações (art. 40º CIVA):
- Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da factura não for superior a € 1.000;
- Outras transmissões de bens ou prestações de serviços em que o montante da factura não seja superior a € 100.

As presentes disposições entram em vigor em 1 de Janeiro de 2013.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Quarta Alteração ao Código do Trabalho - Lei nº 47/2012

A Lei nº 47/2012, de 29 de Agosto, procede à 4ª Alteração ao Código de Trabalho, ajustando a legislação laboral à escolaridade obrigatória e redefinindo o regime de trabalho dos menores. Assim, o menor com menos de 16 anos, não pode ser contratado para actividade remunerada com autonomia, salvo se tiver concluído a escolaridade obrigatória ou estiver matriculado e a frequentar o nível Secundário de Educação e se trate de trabalhos leves, contrato que só será inválido se houver oposição dos pais.
Se o menor de 16 anos, não estiver matriculado e a frequentar o nível Secundário de Educação, poderá ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de Educação ou formação que confira, consoante o caso, ou a escolaridade obrigatória ou a qualificação profissional, ou ambas, ainda assim, o contrato só será válido com autorização dos pais. 

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Nova Lei das Rendas - Arrendatário com mais de 65 anos

A Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto, prevê um mecanismo de negociação que visa transferir os antigos contratos para o Novo Regime do Arrendamento, ora aprovado e que entrará em vigor no final do ano. O procedimento inicia-se com uma notificação por parte do senhorio ao arrendatário da pretensão de aumentar a renda, indicando o valor, o tipo de contrato pretendido e a duração do mesmo, a qual deve fazer acompanhar de Caderneta Predial do Imóvel.
O arrendatário tem 30 dias, a contar da recepção da carta do senhorio para aceitar, ou apresentar uma contraproposta quanto ao valor, tipo de contrato e duração do mesmo. Se o arrendatário aceitar, é celebrado novo contrato com a duração e renda acordadas.
Se o arrendatário tiver mais de 65 anos e não concordar com o valor da renda deve fazer contraproposta, invocando ter idade superior a 65 anos e juntando documento comprovativo da idade, certidão de nascimento
 Se o senhorio aceitar, o contrato passa para o novo regime com a renda acordada e no tipo de contrato e duração acordados. 
Se não aceitar, o contrato antigo mantém-se em vigor, mas com uma actualização anual cujo valor máximo corresponde ao valor de 1/15 do valor do locado, por um período de cinco anos, ao fim dos quais o senhorio pode novamente iniciar o procedimento. O arrendatário, neste segunda fase de actualização, cinco anos depois, já não pode invocar o facto de ter mais de 65 anos, contudo, o contrato só fica sujeito ao novo regime de arrendamento, com renda actualizada, se houver acordo das partes, enquanto ele não se verificar, o contrato continuará no regime antigo.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Novo Regime do Arrendamento ( Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto)

As alterações ao regime do arrendamento urbano, que entrarão em vigor, no final do ano, trazem prazos mais restritos para os atrasos nas rendas que são susceptíveis de motivar por parte do senhorio o despejo. Assim, o senhorio, poderá resolver o contrato se o arrendatário tiver um atraso de rendas igual ou superior a 2 meses. Poderá igualmente resolver o contrato no caso de o arrendatário se atrasar na renda por mais de oito dias por quatro vezes, sejam elas seguidas ou interpoladas, num prazo de um ano.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Transmissão de Empresa ou Estabelecimento - Efeitos sobre o contrato de trabalho

Diz-nos o art. 285º nº 1 do Código do Trabalho que em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade, ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra.ordenação laboral. Quem transmite o estabelecimento, responde solidariamente, até um ano após a transmissão do contrato de trabalho, pelas obrigações vencidas até àquela data. Esta solução preconizada pelo nosso Código do Trabalho visa garantir a estabilidade do contrato de trabalho.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Violação do dever de leadade pelo trabalhador

O art. nº 128 nº 1 alínea f) do Código do Trabalho inscreve como deveres do trabalhador o de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente, não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de trabalho ou negócios. Ao violar este dever de lealdade, o trabalhador incorrerá em comportamento susceptível de aplicação de sanção disciplinar sendo que, em função da gravidade e eventual reiteração da violação, poderá, em última análise, conduzir ao seu despedimento com justa causa. Para a ponderação da gravidade da violação do dever de lealdade releva a antiguidade do trabalhador e simultâneamente o grau de confiança que o empregador, devido à relação laboral, depositava nele.

sábado, 25 de agosto de 2012

Prazo para Participação de Rendas Antigas até 31 de Outubro de 2012

A Lei nº 60-A/2011, de 30 de Novembro, veio consagrar a avaliação geral dos prédios urbanos no intuito de concluir a reforma do património iniciada em 2003. No intuito de salvaguardar em específico os prédios arrendados com rendas baixas, e cujos proprietários sem conseguirem retirar rendimento suficiente dos mesmos para liquidarem um valor de Imposto Municipal de Imóveis actualizado, preve-se um regime especial para prédios arrendados com contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de arrendamento Urbano aprovado pelo D.L nº 321-B/90 de 15 de Outubro e para contratos não habitacionais celebrados antes do D.L nº 257/95, de 30 de Setembro.
Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for superior à multiplicação do valor da renda anual recebida pelo senhorio por 15, será este ( e não o da avaliação) o valor patrimonial relevante exclusivamente para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis.
Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI devem apresentar uma participação de rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato, ou na sua falta, recorrendo a outros meios idóneos.
A participação devem ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda relativos ao mês de Dezembro de 2010 até ao mesmo anterior à data da apresentação da participação ou nos casos em que sejam recebidas por entidades representativas dos proprietários,usufrutuários ou superficiários dos prédios arrendados, por mapas mensais de cobranças de rendas.
Caso o participante não disponha de cópia do contrato pode requerer à Autoridade tributária que notifique o fornecedor de eldctricidade para que este confirme fornecimento de electricidade ao inquilino em data anterior aos diplomas supra mencionados.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Acção de Divórcio - Legitimidade

O  divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges. Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser interposta pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família. Quando o representante legal for o outro cônjuge, a acção pode ser intentada em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo Conselho de Família. O direito ao divórcio, não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu. 

terça-feira, 10 de julho de 2012

Código do Trabalho - III

Banco de Horas

Existia na Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro a previsão de um Banco de Horas que permitia que o tempo de trabalho fosse aumentado até quatro horas diárias que poderia atingir as sessenta horas semanais com um limite de duzentas horas por ano, contudo teria o mesmo de ser criado através de Instrumento de Regulamentação Colectiva do Trabalho.  A Lei nº 23/2012, de 25/06 que entra em vigor em 1 de Agosto de 2012 permite a criação de um Banco de Horas por mero acordo entre empregador e trabalhador e que permite aumentar até duas horas de trabalho diário até 50 horas semanais e um acréscimo anual com um limite de 150 horas por ano. O referido acordo deverá regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo, através de redução equivalente do tempo de trabalho, aumento do tempo de férias ou pagamento em dinheiro. Deve ainda regular a antecedência com que o empregador deve comunicar aos trabalhadores a necessidade desse acréscimo de horas a prestar, e o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, por iniciativa do trabalhador ou na sua falta por iniciativa do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução. Em rigor, entende-se igualmente que há acordo para banco de horas quando o empregador apresenta uma proposta por escrito e o trabalhador a ela não se oponha por igual forma no prazo conferido pela lei.

quinta-feira, 5 de julho de 2012

NOVO CÓDIGO DO TRABALHO- II

Pagamento do Trabalho Suplementar

Com a entrada em vigor no Novo Código do Trabalho em 1 de Agosto de 2012, o pagamento do trabalho suplementar realizado pelo trabalhador sofre alterações, assim:

a) a primeira hora ou fracção desta é remunerada com o acréscimo de 25% contra os anteriores 50%.
b) a segunda hora ou fracção desta é remunerada com acréscimo de 37,5%, contra os anteriores 100%
c) cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório, complementar ou feriado é liquidado com um acréscimo de 50%.

O trabalhador que presta trabalho normal em dia de feriado em empresa não obrigada a suspender o seu funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com a duração de metade das horas prestadas ou acréscimo de 50% da remuneração correspondente, cabendo a escolha à entidade empregadora.

terça-feira, 3 de julho de 2012

NOVO CÓDIGO DO TRABALHO - I

Entra em vigor no próximo dia 1 de Agosto de 2012 a Lei nº 23/2012 de 25 de Junho, que introduz a terceira alteração ao Código do Trabalho. No âmbito do mesmo, quanto à cessação contratual dos contratos a termo certo, incerto por parte do empregador operando a caducidade dos mesmos e encerramento da empresa em caso de insolvência, previstos no art. 344º, 345º e 347º todos do Código do Trabalho, que remetem agora para a compensação prevista no art. 366º CT ou seja, têm direito a uma compensação em final de contrato calculado com base em 20 dias de salário base mais diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade. No caso de o trabalhador, não tiver chegado a trabalhar um ano, a compensação é proporcional ao tempo trabalhado. Para além da diminuição do número de dias em relação ao Código anterior, a fórmula de calculo para o valor dia é a mera divisão do valor da retribuição mais diuturnidades por trinta dias, o que dará um valor menor do que a anterior fórmula do artigo 271º CT (em vigor para outras questões, que exigia um cálculo mais complexo multiplicando-se o valor da remuneração por doze e dividindo-a pelo resultado da multiplicação de 52 semanas pelo numero de horas semanais, e que permitia uma compensação diária superior. Assim sendo e como resultado, o não renovar o contrato de trabalho por parte da empresa, dá direito a uma compensação pela caducidade do contrato, substancialmente menor.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Contratos de Adesão
Nos dias que correm e com a contratação massificada de toda uma série de serviços, boa parte dos contratos que são feitos pelos consumidores não estão sujeitos a prévia negociação. O consumidor vai a um banco pedir um cartão bancário e subscreve as clausulas contratuais pré-definidas estabelecidas pelo banco, ao qual a aceitação do consumidor se faz por mera adesão, com a aposição da sua assinatura. Por isso, há regulação específica para esse tipo de contratos para garantir que a parte que não os negoceia, não fique integralmente desprotegida. O D.L n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos D.L nº 220/97 de 31 de Agosto e pela D.L nº 249/99 de 7 de Julho, obriga no seu art. 6º à entidade que recorre a este tipo de cláusulas a um especial dever de informação do consumidor, e a prestar todos os esclarecimento razoáveis solicitados pelo consumidor, subsequente à comunicação ao consumidor das cláusulas dos contratos. A legislação supra citada vai mais longe, e admite mesmo a exclusão das clausulas que não foram suficientemente explicitadas e que se demonstre não chegaram ao conhecimento efectivo do consumidor, as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela apresentação gráfica, passem despercebidas a um contraente normal, colocado na posição de um contraente real e ainda as clausulas inseridas em formulários, que se situam após a assinatura de algum dos contraente, porque não há certeza de que delas conheceu.

quinta-feira, 24 de maio de 2012


A  FIANÇA

Na maior parte dos contratos feitos hoje em dia, sejam eles de arrendamento ou de mútuo, é usual ser exigido uma garantia de cumprimento dos mesmo sendo que uma das mais conhecidas é a prestação de fiança. Entende-se por fiador aquele que garante a satisfação do crédito, ficando nessa medida pessoalmente obrigado para com o credor.
A fiança é em regra prestada pelo montante da dívida garantia, podendo ser inferior, mas nunca superior.
Se a obrigação garantida pela fiança padecer de alguma invalidade, é igualmente inválida a fiança.
O fiador, responde para com o devedor como principal pagador da dívida por este contraída.
Ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. É ainda lícita a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do devedor. O fiador não pode invocar este beneficio se tiver renunciado a ele, o que acontece com frequência nomeadamente, nos contratos de arrendamento.
Ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.
Se o devedor não cumprir e o fiador for chamado a cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem satisfeitos, ou seja passa o fiador a ser credor do devedor pelo exacto montante que tenha pago da dívida.
Para recuperar os montantes que pagou ao credor, deverá demandar judicialmente a pessoa a quem prestou fiança.

segunda-feira, 21 de maio de 2012


Alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas entra hoje em vigor


Entraram hoje em vigor as principais alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas introduzidas pela Lei nº 16/2012 de 20 de Abril.

As principais alterações são::

O devedor passa a ter 30 dias para se apresentar à insolvência após a constatação dessa situação (art 18º).

Com a sentença que decrete a insolvência, deveria o juiz marcar uma Assembleia de Credores onde os mesmos apreciariam o Relatório apresentado pelo Administrador de Insolvência. Com esta alteração que hoje entra em vigor, a Assembleia de Credores passa a ser realizada apenas quando o insolvente se tenha apresentado à insolvência e pedido a exoneração do passivo restante, em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja feita pelo devedor (art. 36º nº 1 n) e nº2).

Até aqui, o processo de insolvência tinha um incidente relacionado com a qualificação da insolvência que poderá resultar na qualificação como fortuita, negligente ou mesmo dolosa, sendo que a partir de agora só se desencadeará esse incidente se existirem fundadas suspeitas de insolvência dolosa. Ou seja não é obrigatória a existência desse incidente.

Toda a publicidade à insolvência passa a ser feita no próprio portal do citius, bem como por afixação de editais na sede, desaparecendo assim a necessidade de publicação no D.R. (art.75 nº 2).

Se o credor  não reclamar os créditos face à insolvência continua a dispor da acção ulterior de créditos para acautelar esses créditos mas terá apenas seis meses contados da sentença da insolvência para o fazer. (art. 146 nº 2 b)).

Os titulares dos órgãos sociais da sociedade insolvente não podem renunciar aos cargos de imediato.

Uma das principais novidades surge na sequência das criticas que eram feitas ao Código que parecia privilegiar a insolvência à recuperação de empresas pelo que foi criado o processo especial de revitalização que visa permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente eminente, as que ainda susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de forma a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art.17ºA).

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Efeitos da Declaração de Insolvência sobre o Contrato de Trabalho


Diz-nos o art. 113º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas que, a declaração de insolvência de um trabalhador, não suspende o contrato de trabalho, da mesma forma que o art. 347 do Código de Trabalho determina que a declaração de insolvência da entidade patronal, não faz igualmente cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador de insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores, enquanto o estabelecimento não for devidamente encerrado. É o Administrador da Insolvência que determinará, mesmo antes do encerramento da empresa, se os contratos de trabalho continuam ou não, tendo poder para os fazer cessar se entender serem já desnecessários à empresa obedecendo essa cessação às regras previstas no Código de Trabalho aplicáveis aos despedimentos colectivos, salvo se se tratarem de micro-empresas (com menos de 10 trabalhadores).

terça-feira, 24 de abril de 2012


Recuperação do IVA face a créditos incobráveis
( art. 78º do Código do Imposto sobre o valor acrescentado).

Um dos constrangimentos da actividade comercial é que a entidade vendedora/ prestadora de serviços, com a emissão de factura onde está incluído o imposto de valor acrescentado (IVA) que deverá ser entregue à autoridade tributária, mesmo que o vendedor/ prestador de serviços ainda não tenha recebido o pagamento do adquirente. Poderá esta entidade reaver o IVA do factura incobrável sempre que:

- Em processo para cobrança de dívida a mesma tenha sido suspensa por não terem encontrado bens penhoráveis nos termos do art. 806 nº 2 alínea c) Código de Processo Civil;

- Em processo de insolvência, quando o devedor for declarado insolvente por sentença;

- Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2004 de 18 de Agosto, ou seja, em procedimento inserido em programa de recuperação de empresa.

- Quando o valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 

- Quando os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;


- Quando os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 


- Quando os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.



- Quando os  créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.




segunda-feira, 9 de abril de 2012

Suspensão do Regime que permitia a Reforma antes dos 65 anos

O D.L nº 85-A/2012 de 5 de Abril, veio suspender o disposto no art. 36 º do D.L nº 187/2007 de 10 de Maio com as alterações introduzidas pela Lei  nº64-A/2008 de 31 de Dezembro que permitia a flexibilização da idade da reforma, pelo que a partir da sua entrada em vigor a 6 de Abril de 2012, não será possível obter a reforma antes dos 65 anos. O presente diploma não prejudica o acesso à reforma dos desempregados de longa duração de acordo com o previsto no regime jurídico de protecção ao desemprego. 
Nos termos do nº 2 do presente Decreto-Lei, os requerimentos entrados na Segurança social e pendentes à data da entrada do presente diploma, são apreciados de acordo com o regime vigente à data da entrada do requerimento, pelo os pedidos pendentes são ainda passíveis de flexibilização da idade da reforma.

quinta-feira, 29 de março de 2012

Novas Regras do Subsídio de Desemprego em vigor a 1 de Abril

Foi publicado em Diário da Republica o D.L nº 64/2012 de 15 de Março, com novas regras sobre a atribuição do Subsídio de Desemprego, que entrarão em vigor no próximo dia 1 de Abril.  O referido diploma contem alterações de relevo, nomeadamente:
- Reduz o período necessário de trabalho para obtenção de Subsídio de Desemprego para 360 dias;
- A concessão do Subsídio de Desemprego e Subsidio Social de Desemprego, passa a atender em termos de prazo a alguns factores como, a idade do beneficiário e o número de meses de registo de remunerações no período imediatamente anterior à data de desemprego, sendo mais curta a sua duração, para os mais jovens e mais longa para os mais velhos com carreiras contributivas maiores, com um mínimo de cinco meses e um máximo de vinte e seis meses.
- O valor máximo que se pode receber a título de Subsídio de Desemprego é de 65% sobre o valor alvo de descontos (salário) com um tecto máximo reduzido para € 1048,00 de subsídio.

São introduzidas algumas inovações:

- Os Trabalhadores a recibo verde cujo rendimento anual provenha 80% da mesma entidade, passam a ter direito ao subsídio de Desemprego, ao final de um ano de actividade.

- Está prevista uma majoração de 10% para cada um dos titulares de prestações de desemprego, casados ou em união de facto com filhos, estando ambos desempregados. Tratando-se de família monoparental, se o parente único for titular de prestação de subsidio de desemprego, tem igualmente direito a essa majoração, salvo se beneficiar de pensão de alimentos judicialmente atribuída ao menor. Esta majoração não é automática, depende de requerimento dos interessados e de prova junto dos serviços da Segurança Social.

- Ao final de seis meses, o titular de subsídio de Desemprego, seja em que circunstâncias for, vê cortado o seu subsídio em 10%, acreditando-se que tal medida visa estimular a procura de emprego e a não acomodação do beneficiário.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Fundo de Garantia Salarial

Dispõe o art. 336º do Código de Trabalho, que os créditos do trabalhador, emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil possam ser assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos na legislação específica. É condição de recurso a este mecanismo a existência de uma sentença que declare a insolvência da empresa, a existência documentada de um contrato de trabalho e a existência de créditos laborais. O desencadear deste mecanismo faz-se por requerimento junto da Segurança Social e são garantidos os créditos que sejam requeridos até três meses antes da sua prescrição, que é de um ano após a cessação do contrato de trabalho. Deve o pedido ser instruído com cópia do contrato de trabalho e certidão do Tribunal onde corre a insolvência da empresa que ateste que o empregado reclamou esses créditos na insolvência. O Fundo de Garantia Salarial irá substituir-se ao empregador no pagamento dos montantes em dívida vencidos nos seis meses anteriores à insolvência da empresa. A retribuição mensal prestada pelo fundo não pode em caso algum ser superior ao triplo da retribuição mínima garantida ( salário mínimo nacional), sendo que o limite global não pode exceder seis meses de retribuição, que tendo em conta o limite mensal acima descrito, corresponde a seis vezes o triplo da retribuição mínima garantida.

segunda-feira, 5 de março de 2012

Reclamação de Créditos em Processo de Insolvência

Estando uma empresa em situação de economicamente difícil e tendo-se apresentado à insolvência ou tendo sido terceiro a pedir ao Tribunal que declarasse essa mesma insolvência, o juiz profere ou não sentença fazendo um juízo sobre a insuficiência do activo para fazer face ao passivo.Proferida a sentença, é publicado no Diário da República que a mesma se encontra insolvente, quem é o administrador de Insolvência. Correm 30 dias, sobre a data da publicação do anúncio para os credores reclamarem os seus créditos devidamente fundamentados, por intermédio de advogado em petição dirigida ao domicilio profissional do Administrador de Insolvência. A reclamação de créditos rege-se pelo disposto no art. 128º do CIRE. 

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Suspensão do Contrato de Trabalho por mora no pagamento da retribuição


 Acontece com frequência em períodos de crise que, a entidade patronal não cumpra um dos deveres a que lhe assiste por lei, que é de pagar pontualmente a retribuição a que se obrigou para com o trabalhador em contrapartida pelo trabalho prestado por este. Quando o empregador viola esse dever, poderá o trabalhador rescindir com justa causa invocando a violação culposa dos seus direitos, se o atraso for superior a 60 dias.
Não obstante, a lei confere outro mecanismo que pode ser desencadeado entretanto, para fazer face às dificuldades do trabalhador cuja entidade patronal não pode pagar que é o da suspensão do contrato de trabalho previsto no art. 325º e ss do C.T.
Este regime prevê que a falta de pagamento pontual da retribuição que se estenda para além dos 15 dias, poderá conduzir a que um trabalhador suspenda o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador com uma antecedência mínima de oito dias sobre a data em que se iniciará a suspensão do contrato de trabalho. Esta comunicação deverá igualmente ser acompanhada pelo Modelo específico disponível na Segurança social, que o empregador deve assinar, confirmando o atraso no pagamento aí discriminado. Igual comunicação deverá ser feita para os serviços com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
Se o empregador se recusar a declarar a falta de atraso no pagamento, poderá o serviço com competência inspectiva proceder a essa declaração, e ter o trabalhador acesso com esse documento, a prestação compensatória junto da Segurança Social.
Os 15 dias de atraso necessários para a suspensão do contrato de trabalho, podem ser dispensados se o empregador, vendo-se na contingência de não pagar salários emitir uma declaração em como não prevê o pagamento da retribuição no prazo dos 15 dias.
A suspensão do contrato de trabalho cessa mediante comunicação do trabalhador ao empregador, dizendo que vai reiniciar o trabalho, com o pagamento de tudo o que é devido acrescido de juros de mora ou por acordo entre trabalhador ou empregador para regularização das quantias em mora, acrescidas de juros.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

A Assembleia de Condóminos: Convocação e Ordem de Trabalhos

O metódo de convocar Assembleia de Condóminos pela afixação no hall do prédio de Convocatória permite divulgar a Assembleia mas não é boa forma de convocar a Assembleia de Condóminos, uma vez que não tem qualquer valor legal. A convocação da Assembleia deve fazer-se por carta registada com aviso de recepção para a morada do proprietário da fracção, com dez dias de antecedência sobre a data da reunião. De referir que, aquando da aquisição de um imóvel, deve o adquirente informar o Administrador do Condomínio a sua morada, no caso de não residir, ou destinar o imóvel para arrendamento. A despesa com o envio da carta registada com aviso de recepção entra para as contas do condomínio. Em alternativa pode fazer-se passar por todos os andares, um aviso convocatório que deverá ser assinado pelos condóminos, em como tomaram conhecimento. Segundo o art. 1432 nº 2 C.C. , a convocatória deve fazer referência à Ordem de Trabalhos, que determina a matéria a ser discutida na Assembleia, vinculando os condóminos àquela matéria, de forma a que, qualquer decisão tomada fora da ordem de trabalhos, não é válida e pode ser impugnada por qualquer condómino, contando-se o prazo para os que tiveram ausentes, da data da notificação da acta por parte do administrador.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Renovação Extraordinária dos Contratos de trabalho

A Lei nº 3/2012 de 10 de Janeiro, entrada em vigor a 11 de Janeiro de 2012 permite à entidade patronal renovar extraordinariamente os contratos de trabalho a termo certo que até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração nos termos do Código de Trabalho.
O art. 148 da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, Código do Trabalho, permitia que os contratos a termo sofram até três renovações, desde que a duração máxima do período em que o trabalhador está a prazo, seja no caso da generalidade dos trabalhadores de três anos. Ora, a Lei ora aprovada, permite a partir da sua data de entrada em vigor que os contratos a termo que terminem até 30 de Junho de 2013, não obriguem o empregador a passar o trabalhador a efectivo como determina o Código de trabalho, permitindo-lhes com esta renovação excepcional diferir o momento em que o trabalhador ficaria num contrato sem termo. A medida é justificada pela necessidade de evitar que existam despedimentos permitindo aos empregadores manterem durante mais tempo os trabalhadores sem um vinculo definitivo. São permitidas duas renovações extraordinárias, que num total não podem exceder os 18 meses. A duração da renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo, ou da sua duração efectiva consoante a que for inferior. O limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é de 31 de Dezembro de 2014.

sábado, 7 de janeiro de 2012

Insolvência Singular: A Exoneração do Passivo Restante


O Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, prevê para os insolventes que forem pessoas singulares, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Não poderá beneficiar deste instituto quem:
1-  - Se tenha culposamente colocado numa situação de insolvência;
2-  - Tiver sido condenado por sentença transitada em julgado pelos crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores;
3-  - Tenha prestado nos três anos anteriores à sua apresentação à insolvência, informações falsas e erróneas para que obtivesse crédito e/ ou de subsídios a instituições públicas;
4-  - Quem não se apresente à insolvência nos seis meses subsequentes à verificação da situação de insolvência.
5-  - Quem tiver beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores ao início do processo de insolvência
6- - Se tiver violado com culpa grave os deveres inerentes de colaboração, informação previstos no Código da Insolvência e recuperação de Empresas
-Durante cinco anos, terá o devedor que ver o seu património e rendimentos regido por um Administrador de Insolvência, e a 0pagar aos credores  na medida do rendimento que detenha
Findo esse prazo e deferido o benefício de exoneração do passivo restante, o devedor recebe assim uma nova oportunidade de saneamento económico, sendo-lhe dispensado o pagamento das dívidas que até então não conseguiu pagar.
O devedor deve requer a exoneração do passivo restante, logo no momento em que se apresenta à insolvência.