PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Publicações prejudiciais e lesivas do bom nome do Empregador em Grupo no Facebook constituem justa causa para Despedimento - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 08-09-2014.

O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso apresentado por trabalhador da decisão que considerou existirem fundamentos para a aplicação ao mesmo da sanção disciplinar mais grave prevista no Código do Trabalho e procedeu ao despedimento com justa causa do mesmo.
Em causa estavam declarações ou publicações, num grupo de trabalhadores da entidade empregadora na rede social Facebook, grupo fechado com 140 elementos com administrador e moderador que se prendiam com a organização interna da entidade empregadora e que eram falsas e cuja falsidade o trabalhador não podia desconhecer sendo consequentemente lesivas do bom nome e imagem da entidade empregadora.
O recurso do trabalhador abordava a questão das declarações ou publicações proferidas não se destinarem ao público, alegando a tutela dos direitos de personalidade mas o Tribunal da Relação do Porto não entende serem de molde a beneficiar da tutela da confidencialidade.
Conclui o acórdão que, não há no caso, expectativa de privacidade e, estando o trabalhador ciente de que as publicações com eventuais implicações de natureza profissional, designadamente porque difamatórias para o empregador, estavam acessíveis a colegas de trabalho ou superiores hierárquicos e que poderiam extravasar as fronteiras de um grupo criado na rede social Facebook, não lhe assiste o direito de invocar o carácter pessoal das publicações, não beneficiando da tutela da confidencialidade. Acrescenta o acórdão que, cada membro do grupo deve saber que os demais amigos podem ver e mesmo expor as partilhas feitas no grupo.


Acórdão na íntegra disponível aqui.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Insolvência - Exoneração do Passivo Restante

O processo de insolvência tem como objectivo primordial acautelar os interesses dos credores perante a incapacidade económica do devedor, funcionando como uma execução universal onde todos os credores poderão nela reclamar os seus créditos e em que todo o património do devedor é apreendido para garanti-los.
Não obstante a racio de protecção dos credores através da Exoneração do Passivo restante que, pode ser pedida com a insolvência e se encontra prevista nos art. 235.º a 248.º do C.I.R.E, faculta-se ao devedor pessoa singular o 'perdão' das dívidas que não foram pagas no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores a este, mediante este instituto. 
O pedido de exoneração deverá ser feito com a petição inicial e nunca após a Assembleia de Credores que visa a aprovação do Relatório do Administrador de Insolvência. 
Não é admitido o pedido de exoneração se for apresentado fora do prazo, se o devedor tiver fornecido à insolvência informações falsas ou incompletas, se tiver beneficiado da exoneração nos últimos 10 anos, se não se tiver apresentado à insolvência em tempo e com isso tiver prejudicado os credores, se houver culpa do devedor na criação ou agravamento do estado de insolvência, tiver sido condenado por sentença transitada em julgado pelos crimes previsto nos art. 227.º a 229.º do C.P. nos dez anos anteriores à entrada da acção ou tiver violado os deveres de informação.
Deverá ser fixado para os cinco anos subsequentes ao encerramento da insolvência, o rendimento disponível para o devedor, sendo tudo o mais entregue ao fiduciário (administrador de insolvência).
Durante todo o processo, o devedor está sujeito aos deveres previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de empresas, entre eles, a uma estreita colaboração com o fiduciário.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Exercício das Responsabilidade Parentais no caso de progenitores não casados entre si

Diz o art. 1911.º do Código Civil que, quando a filiação estiver estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais, o disposto nos art. º 1901.º a 1904.º C.C, ou seja, aplica-se o mesmo regime que se aplica quando os pais são casados entre si, pertencendo o exercício das Responsabilidades Parentais a ambos os progenitores.
No n.º 2 do art. 1911.º C.C. diz-se que, em caso de cessação de convivência entre progenitores, são aplicáveis as regras do art. 1905.º a 1908.º C.C, ou seja, quanto às questões de particular importância na vida do menor, são decididas por ambos. Relativamente às questões da vida diária do menor, decide o progenitor com quem este reside habitualmente.
A alteração introduzida neste artigo pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, equipara totalmente as responsabilidades parentais no casamento e na união de facto.

Introduz ainda alteração no caso de cessação da convivência, visto que na redacção anterior à da referida lei, as responsabilidades parentais eram exercidas exclusivamente pelo cônjuge que tivesse a guarda do menor, presumindo-se que era a mãe que a tinha, presunção essa que apenas era ilidível judicialmente.
Concluindo, finda a união de facto e na ausência de Regulação das Responsabilidade Parentais, ambos os pais decidem as questões de particular importância na vida do menor. Quanto às questões da vida corrente, decidirá o progenitor com quem o menor residir, seja ele o pai ou a mãe.

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Procedimento Extra-Judicial Pré-Executivo (PEPEX) Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

O procedimento extrajudicial pré-Executivo é um procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso electrónico para processos de execução que possam ser disponibilizados sem despacho judicial prévio.

Para aplicação deste regime é necessário:

- Ser possuídor de título executivo em que seja aplicável a forma de execução sumária prevista no art. º 550.º do Código Civil, ou seja, decisão arbitral ou judicial nos casos em que não dever ser executada no próprio processo, Injunção com fórmula executória, título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal da 1.ª instância;
- A dívida ser certa líquida e exigível;
- Indicar o numero fiscal tanto do Requerente como do Requerido.

É criada uma plataforma específica que tramitará este procedimento extrajudicial pré-executivo.

Após instaurado o Agente de Execução tem 5 dias para efectuar pesquisas nas bases de dados, nomeadamente, da Administração Tributária, Segurança Social,  Registo Civil, Registo Comercial e do Registo de Veículos e outras bases de dados que permitam a localização do Requerido.

O Agente de Execução consulta igualmente a lista de execuções em curso contra aquele devedor.
Poderá o Agente de Execução pedir ao Banco de Portugal, informação onde o Requerido tem conta nos termos do art. 745, n.º 6 C.P.C.

Findas as pesquisas, o Agente de Execução elabora um relatório tipo onde refere os bens penhoráveis, os bens existente onerados e a inexistência de bens, se for caso disso que é notificado ao Exequente.

O Exequente dispõe de 30 dias para:
- Convolar este procedimento em processo de execução, no caso de existirem bens que assim o justifiquem;
- Pedir a notificação do Requerido;

A escolha é feita pelo pagamento feito pelo requerente, na medida em que cada uma das soluções anteriores tem um determinado valor de honorários de Agente de execução que é comunicado.
Se o Requerente nada fizer, o procedimento é extinto.

No caso de convolação, o Requerimento executivo deve fazer-se acompanhar do relatório final do Procedimento Extrajudicial pré-executivo.


Em caso de notificação do Requerido, este pode opor-se ao procedimento, aplicando-se à oposição, as regras da oposição à execução nos termos do C.P.C.

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Transmissão de Estabelecimento - Efeitos sobre o Contrato de Trabalho

Uma das vicissitudes possíveis nos contratos de trabalho é a transmissão da empresa ou estabelecimento. Quando há uma mudança na titularidade de determinado estabelecimento, ou parte dele ou, haja transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, nos termos do art. 285.º a 287.º, a entidade adquirente, adquire, por força da transmissão, a qualidade de empregadora, nos contratos de trabalho existentes em determinada unidade, sendo que a sua responsabilidade abarca não só o pagamento dos direitos salariais dos trabalhadores, mas igualmente, a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação.
Existindo largo consenso no sentido de se entender que aqui cabem todas as situações que envolvam a passagem para outra pessoa jurídica de titularidade de uma unidade orgânica ou económica.
Após a transmissão e por força dela, o entidade para quem foram transmitidos os contratos, assume os mesmo e bem assim é responsável pela antiguidade do trabalhador, que se reporta não ao momento em que passou a explorar, mas desde que o trabalhador está naquela unidade orgânica.

O transmitente só responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta ( 285 n.º 3 do Código do Trabalho).

quinta-feira, 24 de julho de 2014

D.L n.º 118/2013, de 1 de Agosto - Obrigatoriedade de obter Certificado de Eficiência Energética para móvel a arrendar

Com a entrada em vigor do D.L n.º 118/2013, de 1 de Agosto, que ocorreu em 31 de Dezembro de 2013 quem, após esta data colocar um imóvel no mercado para arrendamento deve ser possuidor de um Certificado de Eficiência Energética do imóvel.
Estão abrangidos por esta obrigação, todos os edifícios ou fracções existentes quando se pretende vender, dar em cumprimento, ou proceder à locação ( arrendamento) dos mesmos ( art.º 3 n.º 4).
Esta obrigação estende-se aos prédios não constituídos em propriedade horizontal, a partir do momento que seja locada parte susceptível de utilização independente (art.º 3, n.º 2). O artigo tem algumas exclusões dessa obrigação, nomeadamente quando esteja em causa a locação da residência habitual do senhorio por período até quatro meses.
Assim sendo, quem tenha imóveis a colocar no mercado de arrendamento deverá, no caso de o fazer por anúncio, indicar a classe energética do imóvel, referida no Certificado (art. 14 alínea f) i)), e deverá igualmente, no acto de celebração do contrato de arrendamento, entregar ao locatário uma cópia do Certificado Energético da fracção  nos termos do ponto ii)  da alínea f) do art. 14.º.
O não cumprimento da obrigação imposta pelo diploma supra referido, constitui contraordenação punível com coima que, quanto a pessoas singulares é no mínimo de € 250,00 e no máximo de € 3.740,00. Quanto a pessoa colectivas, o mínimo é de € 2.500 e o máximo de € 44.890,00. A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos reduzidos a metade.
Os proprietários, para obtenção do Certificado de Eficiência Energética deverão procurar junto da ADENE, técnicos aí inscritos e aptos a prestar o referido serviço.

sexta-feira, 20 de junho de 2014

Título Executivo

Ao abrigo do código de processo civil anterior à redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, era considerado título executivo, um documento particular, assinado pelo devedor, que importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou prestação de facto. ( art. 46.º n.º 1 alínea c) C.P.C.)
Contudo, nem todos os documentos assinados pelo devedor têm as características exigidas pela referida alínea, ou seja . Tem sido com frequência usado como título executivo um simples contrato de adesão que é assinado pelo devedor e que nele se encontra assinalado um determinado montante em dinheiro cujo empréstimo subscreve. Tal documento não preenche o disposto na alínea c) do art. 46.º C.P. porque, não importa a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. Nem o facto de se juntar ao referido contrato de adesão, um um extrato de conta cliente, permite essa consideração. O contrato de adesão subscrito é uma mera promessa futura e eventual de um empréstimo de determinada quantia, mas que não prova a respectiva entrega, pelo que não pode ser considerado título executivo. O extracto de conta cliente com ele junto que não se mostre assinado pelo devedor, não atesta entrega do dinheiro, pelo que igualmente não importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação, logo não é título executivo nos termos da alínea c) do art. 46.º

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Prazo de Caducidade de Acção e Prazo de Prescrição de Crédito Laborais.

O Trabalhador dispõe nos termos do art. 387.º do C.T o prazo de 60 dias, contados da recepção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato de trabalho para, impugnar esse mesmo despedimento arguindo a sua ilicitude, sob pena de caducar esse direito.  Se a acção for proposta no prazo de 60 dias, o direito não caduca, nos termos do art. 332.º C.C, assim como não caduca o direito aos créditos emergentes do despedimento ilícito.
Os créditos emergentes da relação laboral e não pagos, como salários em atraso, subsídio de férias, subsídio de Natal, ao contrário dos créditos emergentes do despedimento ilícito, não estão sujeitos a um prazo de caducidade mas, ao prazo de prescrição previsto no art. 337 do C.T, ou seja, prescrevem no prazo de um ano contado da data da cessação do contrato de trabalho.

A prescrição, ao contrário da caducidade do direito de acção, não é susceptível de interrupção com a mera interposição da acção judicial, exige que haja citação ou notificação que exprima a vontade de exercer o direito.

Não obstante, o art. 323 n.º 2 do Código Civil estabelece que, se a citação ou notificação depois de ter sido requerida, não se efectuar no prazo de cinco dias contados da propositura da acção, por facto não imputável ao Requerente, tem-se por interrompido o prazo de prescrição, logo que corram os cinco dias.

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Sexta alteração ao Código de Trabalho - Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio

Foi publicada no passado dia 8 de Maio, a Lei n.º 27/2014 que entrará em vigor em 1 de Junho de 2014 e que procede à sexta alteração ao Código do Trabalho. A referida lei introduz alterações sobretudo no regime da extinção do posto de trabalho. Esta matéria tinha sido alterada  pela Lei n.º 23/2012, de 25/06 que conferia ao empregador a possibilidade de definir qual o posto a ser extinto com base em critérios relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção do posto, sem mencionar que critérios eram esses, deixando ao empregador tal definição. Com a nova lei, o legislador volta a estabelecer critérios para que o empregador, perante uma pluralidade de postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico a extinguir, faça a sua opção com base em critérios relevantes e não discriminatórios, juntando contudo uma lista que se entende ser taxativa dos mesmos e cuja ordem a ter em conta é a referida no referido artigo . São critérios relevantes e não discriminatórios (art. 368 n.º 2 Código do Trabalho), os que abaixo se indicam e pela ordem aí indicada:
a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e profissionais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo;
d) Menor experiência na função;
e) Menor antiguidade na empresa.
 
 
 

 
 

terça-feira, 8 de abril de 2014

Contrato de Trabalho para o Serviço Doméstico - Direito à Protecção no Desemprego.

 
Entende-se por contrato de serviço doméstico aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, actividades destinadas à satisfação de necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, nomeadamente:
 
a) Confecção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
e) Tratamento de animais domésticos;
f) Execução de serviços de jardinagem;
g) Execução de serviços de costura;
h) Outras actividades consagradas pelos usos e costumes;
i) Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo das mencionadas neste número;
j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;

O trabalhador do serviço doméstico, para efeitos de descontos para a Segurança Social pode escolher entre declarar o seu salário real ou declarar um valor pré-definido (a remuneração convencional) equivalente a um Indexante Apoios Sociais, ou seja € 419,00.
Se o contrato de serviço doméstico não previr que os descontos a efectuar para a Segurança Social serão feitos pelo salário real, o trabalhador ao ser inscrito na Segurança Social, ficará por defeito inscrito para descontos sobre o valor convencional, ou seja, independentemente do que aufira, ele e o empregador descontarão com base numa remuneração de € 419,00 (Indexante de Apoios Sociais).
No caso de o trabalhador acordar com o trabalhador que os descontos serão feitos sobre a remuneração real, esse valor será considerado base de incidência contributiva a partir do mês seguinte ao da apresentação dos documentos necessários para descontar sobre o salário real, se tal facto não for contratado inicialmente.
A diferença entre descontar sobre o salário real  ou não( para a qual tem de haver acordo expresso de empregador e trabalhador), tem repercussões em caso de Desemprego.
Os trabalhadores do serviço doméstico que estejam inscritos na Segurança Social declarando o salário convencional, não têm direito à protecção no Desemprego ( Subsídio de Desemprego), apenas os que convencionaram descontar sobre o salário real.
Por outro lado, quem desconte sobre o salário convencionado € 419,00 e não o real, não verá tributados em sede de IRS os subsídio de férias e de Natal.
Têm direito ao subsídio de doença todos os trabalhadores domésticos, desde que cumpram o índice de profissionalidade (12 dias de trabalho nos primeiros quatro meses dos últimos seis, sendo o sexto mês aquele em que o trabalhador deixa de trabalhar por doença).
Nos últimos anos houve uma equiparação quase total do regime do trabalho doméstico, face ao regime presvisto para os demais contratos de trabalho, nomeadamente, quanto ao salário mínimo que é actualmente o mesmo, € 485,00.

quarta-feira, 19 de março de 2014

Forma de notificação da resolução do contrato de Arrendamento, nos termos do art. 1084.ºCC ao arrendatário

Nos termos do art. 1083.º do C.C. é inexigível ao senhorio a manutenção de um contrato de arrendamento quando o arrendatário estiver em mora com o pagamento das rendas face a dois ou mais meses.
Verificado que esteja o atraso igual ou superior a dois meses, poderá o senhorio, nos termos do art. 1084.º CC, proceder à resolução do contrato de arrendamento celebrado, com fundamento na falta de pagamento das rendas.
A comunicação da resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, destinada à cessação do contrato, poderá ser feita por notificação judicial avulsa, por contacto pessoal de Advogado, Solicitador ou Agente de Execução, sendo que a comunicação se tem por feita com a entrega do duplicado da comunicação e com a cópia dos documentos que a acompanham, devendo constar no original a assinatura do notificado.
A comunicação da resolução do contrato de arrendamento só não será feita por contacto pessoal quando, nos termos do art. 9.º da Lei n.º 31/2012 de 14/08 se, do contrato de arrendamento constar uma cláusula de domicílio convencionado onde se preveja que as partes estabelecem os endereços constantes do contrato como a morada para onde serão remetidas todas as comunicações, nomeadamente as que se relacionam com a cessação do contrato, caso em que será inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se o senhorio tiver autorizado a modificação.
Neste caso, e havendo domicílio convencionado para o efeito, a comunicação para resolução do contrato poderá ser feita, por carta registada com aviso de recepção para a morada constante do contrato, não sendo necessário o contacto pessoal por advogado.
Após a comunicação da resolução, o arrendatário dispõem de um mês para pôr termo à mora, liquidando os valores em falta, ficando assim, sem efeito a resolução do contrato.
Não o fazendo, poderá o senhorio proceder ao despejo e bem assim à cobrança dos valores de rendas em dívida, através do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), juntando o contrato de arrendamento, o comprovativo em como pagou o imposto de selo devido pelo contrato, e a notificação pessoal ou por carta registada conforme o caso, ao inquilino, da resolução do contrato.
 

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Assistência por Advogado junto das Entidades Policiais


O arguido goza do direito de  ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar (art. 61 n.º 1 f) C.P.P). Na legislação em vigor, é obrigatória a assistência por advogado em qualquer acto junto de entidade policial, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, ou se se suscitar a questão  da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída (art. 64.º C.P.P). Nos demais casos, não é obrigatório, contudo, é de todo o interesse do suspeito / arguido fazer-se acompanhar de advogado, nomeadamente, quando não estiver nas situações referidas no art. 64.º C.P.P., e não for a tal obrigado.. A comissão Europeia quer impôr uma norma que obrigue a que o suspeito junto das entidades policiais seja obrigatoriamente acompanhado por advogado s no seguimento do disposto na artigo 6.°, n.°3, alínea b), da Carta Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), onde se prevê que o suspeito de um crime tenha o direito de “dispor do tempo e dos meios necessários para preparar a sua defesa. Visa-se criar uma directiva que depois seja transposta pelos Estados-Membros.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Actualização das Pensões de Alimentos para 2014

As pensões de alimentos fixadas pelo tribunal ou acordadas pelas partes, estão geralmente sujeitas à actualização nos termos da taxa de inflacção total geral verificada no ano anterior e publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Com base nesse critério está prevista uma actualização das pensões de alimentos para o ano de 2014 em 0,27%, ou seja, numa pensão de € 100,00, a actualização será de 0,27 cêntimos.
Para calcular a nova pensão de alimentos, deverá multiplicar o valor da pensão por 1,0027 e assim obterá o valor da pensão a liquidar em 2014.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Possibilidade de extinção do procedimento criminal em caso de crime de receptação

Comete o crime de receptação (231 n.º 1 C.P.) quem, obtiver para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimulando coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, detendo-a, conservando-a ou transmitindo-a a qualquer título e por qualquer forma, sendo punido com pena de prisão até 5 anos e multa até 600 dias. É igualmente crime quando alguém adquire a qualquer título coisa, sem se assegurar da sua legitima proveniência, sendo neste caso a moldura penal mais reduzida indo até 6 meses de prisão e  multa até 120 dias.
O art. 231.º do C.P no seu número 3,  remete para o disposto no art. 206.º C.P, conferindo assim a possibilidade, a quem pratique o crime de receptação, de beneficiar da extinção do procedimento criminal, mediante concordância do arguido e do ofendido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença de 1.ª Instância, desde que tenha havido restituição da coisa ilegitimamente detida ou a reparação integral dos prejuízos.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Possibilidade de Extinção do Procedimento Criminal em Furto Qualificado

Com a entrada em vigor do novo Código Penal é possível a extinção do procedimento criminal, mesmo quando se trata de crime de furto qualificado previsto e punido pelo art. 204.º do C.P.
Efectivamente, quem furtar coisa de valor elevado( 204 n.º 1 a) C.P., ou objecto colocado ou transportado em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a substracção tenha lugar à subtracção em estação, gare ou cais (alínea b)) ou ainda, furtar algo que esteja em gaveta fechada, cofre ou outro receptáculo equipado com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à segurança (alínea e), pode beneficiar da extinção da responsabilidade criminal, mediante concordância com o ofendido, inexistindo dano ilegítimo de terceiro, deste que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou a reparação integral dos prejuízos causados (art. 206.º n.º 1 C.P)..
O mesmo se aplica a quem furtar coisa de valor consideravelmente elevado (204 n.º 2 alínea a) C.P), se houver concordância do ofendido, não prejudicar terceiro, houver restituição do bem, ou reparação integral do prejuízo ( art. 206 n.º 1 C.P).
 
 

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Furto em Estabelecimento Comercial pode depender de Acusação Particular

Diz-nos o Código Penal que, quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, substrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. O procedimento criminal depende de queixa ( art. 203. n.º 3 do Código Penal).
Contudo, e para além da queixa, pode haver necessidade de o ofendido vir deduzir acusação particular. Diz-nos o art. 207.º do C.P que, quando o furto ocorrer em estabelecimento comercial, em pleno horário de funcionamento / abertura ao público e o objecto furtado tiver exposto e for de diminuto valor e for recuperado imediatamente, o ofendido que quiser que o autor do furto seja alvo de procedimento criminal terá que, para além de apresentar queixar junto das autoridades competentes, deduzir acusação particular. O Ministério Público não terá, nestes casos legitimidade para avançar com o procedimento criminal, sendo que se o ofendido não deduzir acusação particular, não poderá o autor do furto ser julgado e condenado.
Só assim não será se, o crime for cometido por duas ou mais pessoas, caso em que, bastará ao ofendido titular de estabelecimento comercial, apresentação de queixa-crime, ficando dispensado de apresentar acusação particular, visto ter o Ministério Público legitimidade para prosseguir com o procedimento criminal.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Apreensão Administrativa de Veículo Automóvel

Sendo a compra e venda de veículos automóveis um contrato que não obedece a requisitos de forma, é frequente que, o novo proprietário, tendo 60 dias para proceder à regularização da propriedade junto da Conservatória do Registo Automóvel, não o faça no devido tempo.
Assim e, mostrando-se o veículo em nome ainda do vendedor será natural que, sobre ele continuem a recair as obrigações fiscais decorrentes da propriedade de veículo (IUC) e que venha a receber coimas por infracções rodoviárias cometidas pelo comprador que não regularizou a situação do veículo. A forma de fazer face a todos estes inconvenientes é solicitar junto do IMTT, a apreensão administrativa do veículo, por falta de regularização da propriedade, sendo posteriormente feita a comunicação às entidades policiais para que as mesmas o apreendam.
Decorridos que sejam, seis meses, sem que o veículo tenha sido regularizado, é considerado desaparecido, motivo pelo qual, a requerimento do interessado e mediante apresentação de documento comprovativo emitido pelas entidades policiais certificando que o veículo não foi localizado, poderá o IMTT proceder ao cancelamento da matrícula.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Penhora de Veículo Automóvel

Com a entrada em vigor do Novo Código do Processo Civil surgiram alterações relevantes quanto ao procedimento de penhora de móveis sujeitos a registo, nomeadamente, penhora de veículos automóveis. Com efeito, se até então a penhora era feita por comunicação à Conservatória do Registo Automóvel e o executado saberia dela quando de tal fosse notificado, com o actual Código, é possível que a penhora do imóvel seja precedida de imobilização de viatura, designadamente pela imposição de selos ou de imobilizadores (art.768 n.º 2 C.P.C). Nestes casos, em que primeiro é apreendido e imobilizado o veículo, deverá obrigatoriamente ordenar-se a penhora do mesmo no prazo de um dia útil, a contar da apreensão, por via electrónica, aplicando-se subsidiariamente as regras previstas no art. 755.º do C.P.C.
Após a penhora e a imobilização, deve o Agente de Execução proceder à apreensão da documentação do veículo, se necessário, com recurso à autoridade administrativa ou policial. Procederá ainda à remoção do veículo, salvo se entender que tal é desnecessário para salvaguarda do bem, ou é manifestamente onerosa em relação ao valor do crédito exequendo.