PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Inconstitucionalidade da norma que permite o julgamento sumário de crimes com moldura penal superior a cinco anos

O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional por violação dos artigos 20º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição, aa norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão.
Argumentou o acórdão do TC que:
"Como o Tribunal Constitucional tem reconhecido, o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias de defesa do que um julgamento em tribunal coletivo, desde logo porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa (entre outros, os acórdãos n.ºs 393/89 e 326/90). E por razões inerentes à própria orgânica judiciária, o tribunal singular será normalmente constituído por um juiz em início de carreira com menor experiência profissional, o que poderá potenciar uma menor qualidade de decisão por confronto com aquelas outras situações em que haja lugar à intervenção de um órgão colegial presidido por um juiz de círculo.»

Mais refere que:
"Acresce que a prova direta do crime em consequência da ocorrência de flagrante delito, ainda que facilite a demonstração dos factos juridicamente relevantes para a existência do crime e a punibilidade do arguido, poderá não afastar a complexidade factual relativamente a aspetos que relevam para a determinação e medida da pena ou a sua atenuação especial, mormente quando respeitem à personalidade do agente, à motivação do crime e a circunstâncias anteriores ou posteriores ao facto que possam diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente". 

Conclui que:
"Como se deixou entrever, o princípio da celeridade processual não é um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido. À luz do princípio consignado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição, não tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável. Tanto mais que mesmo o processo comum, quando aplicável a crimes a que corresponda pena de prisão superior a cinco anos, dispõe já de mecanismos de aceleração processual por efeito dos limites impostos à duração de medidas de coação que, no caso, sejam aplicáveis (artigos 215º e 218º do CPP)".

Foram já proferidas duas decisões a declarar a inconstitucionalidade da referida norma sendo que, existindo mais uma decisão neste sentido, fica definitivamente afastada a possibilidade de se julgar crimes de penas abstratamente aplicável forem superiores a cinco anos, que foi uma das principais medidas da reforma do Código de Processo Penal.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Forma de Cessação de Contrato de Arrendamento

Diz o art. 9.º NRAU que, salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas à cessação do contrato de arrendamento, actualização renda e obras, são realizadas por escrito assinado pelo declarante remetido por carta registada por AR.
Contudo, se a comunicação se destinar à cessação do contrato por resolução nos termos do art. 1084.º (falta de pagamento da renda), a comunicação poder ser feita:
a) Notificação Avulsa ( através da secretaria do Tribunal);
b) Contacto Pessoal de Advogado, solicitador ou Agente de Execução, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópias dos documentos que os acompanham, devendo o notificando assinar o original.
c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio das partes, caso em que será inoponível uma alteração de morada.
Assim sendo, se o arrendatário não pagar pontualmente a renda ou seja, tiver atraso superior a dois meses, o senhorio deverá verificar se do contrato de arrendamento subscrito, se encontra incluída uma clausula que determine que as partes convencionaram que as moradas indicadas eram aquelas e era para elas que seriam feitas as comunicações em virtude do contrato, salvo alteração das mesmas comunicadas por escrito à contraparte.
Se o domicilio convencionado existir, bastará a remessa de carta registada com AR, devidamente fundamentada, quanto ao incumprimento do contrato e consequentemente fundamento para a resolução.
Se não existir domicilio convencionado, o senhorio terá de lançar mão de uma notificação judicial avulsa, que é uma notificação feita pelo tribunal, ou de uma notificação feita por Advogado, Solicitador ou Agente de Execução, para comunicar validamente ao arrendatário, a resolução do contrato.
No caso de existir domicilio convencionado, o inquilino considera-se notificado mesmo que se recuse a assinar o aviso de recepção, ou a carta não seja recebida, na medida em que, ao convencionar aquele domicílio, não poderá dizer que aí não mora, se nada comunicou ao senhorio.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Prescrição de Juros

Os juros convencionais, ou seja os fixados por acordo das partes, bem como os juros legais, fixados por portaria semestralmente, são abrangidos por um prazo de prescrição especial de cinco anos, nos termos do art. 310.º alínea d) do Código Civil. Assim sendo, a pessoa ou entidade a quem seja cobrada dívida, deverá ter em atenção, desde quando são contabilizados os juros sobre o capital em dívida e a natureza dos mesmos. A questão coloca-se com mais acuidade nas dívidas mais antigas, em que quem as vem cobrar por regra peticiona juros desde a data do incumprimento do pagamento da obrigação, sendo que contabiliza no seu pedido juros que já se encontram prescritos. A prescrição deverá expressamente ser invocada pela entidade / pessoa que dela beneficia, quando notificada para se pronunciar sobre a dívida em fase judicial.
Se por lapso, ou desconhecimento, alguém liquidar juros que já se encontrem prescritos, não poderá ser restituído de tais montantes.

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Despejo por falta de pagamento pontual da renda

Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012,de 14 de Agosto, nomeadamente ao art. 1083.º C.C, passa a ser inexigível ao senhorio a manutenção de um contrato de Arrendamento, no caso de o arrendatário estar em mora igual ou superior a dois meses de renda, encargos ou despesas por conta do arrendatário, nos termos do n.º 2 do supra citado artigo.
Assim poderá o senhorio resolver o contrato, por comunicação à contra parte, onde se deve expor fundadamente o incumprimento que  se alega.
A resolução opera no prazo de 30 dias, salvo se o inquilino, nesse prazo, venha pôr termo à mora pagando o valor das rendas devidas com acréscimo de 50% do valor, a título de indemnização / compensação ao senhorio. Neste caso, a resolução ficará sem efeito. De referir que, o arrendatário só pode usar esta possibilidade de pôr termo à mora, uma vez, com referência a cada contrato. ( art. 1084.º).
É igualmente inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento no caso do  arrendatário se constituir em mora superior a 8 (oito) dias, no pagamento da renda, por mais de 4 (quatro) vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato. Neste caso, não é possível pôr termo à resolução do contrato pagando a quantia em mora visto que o n.º 4 do art. 1083.º do C.C. expressamente exclui a aplicação dos n.º 3 e 4 do art. 1084.º do Código Civil, obstando ao purgar da mora nestes casos de atrasos sucessivos e / ou reiterados.


 

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Perdão Fiscal em vigor até 20 de Dezembro de 2013

O D.L. n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, cria um Regime Excepcional de Dívidas Fiscais e à Segurança Social, para as dívidas  cujo prazo de cobrança tenha terminado até 31 de Agosto de 2013. O pagamento das referidas dívidas até 20 de Dezembro de 2013, confere dispensa de juros de mora, dos juros compensatórios e das custas dos processos de execução fiscal.
O pagamento integral, atenua as coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento dos impostos.
Se o valor em falta de imposto, depender de prévia liquidação da Administração Fiscal, a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, depende do cumprimento das correspondentes obrigações de declararque deverão ser cumpridas até ao dia 15 de Novembro.
O pagamento dos montante em dívida poderá ser feito através do portal das finanças.
Nas dívidas já em execução, devem solicitar o documento de cobrança nas secções onde correm os processos executivos, para depois poderem proceder à sua liquidação. Estarão igualmente isentos de custas.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Penhora de Créditos

Na cobrança judicial de dívidas (acção executiva), um dos mais frequentes constrangimentos com que o credor se depara, é a ausência de bens penhoráveis pertença do devedor.
Todavia, situações há, em que o devedor nada tem no seu património que possa ser penhorado mas, em que ele próprio é credor de terceiros, relativamente a dívidas já vencidas ou, a vencerem-se num curto ou médio prazo.
Estes créditos do Executado sobre terceiros são susceptíveis de ser penhorados, pelo que, uma vez conhecidos, tem o Exequente vasto interesse em indicá-los à penhora.                                                         A penhora destes créditos é efectuada por notificação do Agente de Execução ao devedor do Executado. Uma vez recebida a notificação, o devedor do Executado fica obrigado a pronunciar-se sobre a existência da dívida e data do seu vencimento, sendo o seu silêncio cominado com o reconhecimento da dívida, nos termos em que esta lhe foi notificada.
Uma vez reconhecida a dívida por parte do devedor do Executado, quer por tê-la expressamente reconhecido em resposta à notificação, quer tacitamente, por nada ter dito dentro do prazo legal, fica este obrigado a pôr à disposição do Agente de Execução a quantia penhorada.
Caso não o faça, poderá a acção executiva prosseguir contra o devedor do Executado, constituindo título executivo a notificação para penhora do crédito, e respondendo este com o seu próprio património, até ao limite da quantia que lhe foi indicada como penhorada. A execução contra o devedor do executado segue nos próprios autos de execução inicial e não em apenso.

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Penhora de Saldos Bancários ao abrigo do novo Código de Processo Civil

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a penhora de saldos bancários, até então regulada no art. 861.º A, passou no novo diploma, a estar regulada no art. 780.º. Com a nova redacção a penhora de saldos bancários passou a ser feita obrigatoriamente por via electrónica ( na anterior redacção era feita preferencialmente por via electrónica). Passou igualmente a referida penhora a não estar sujeita a prévio despacho judicial. Assim sendo, mediante pedido da exequente, o Agente de Execução comunica à instituição de crédito por via electrónica que o saldo existente ou a quota parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde o dia do envio da comunicação. A instituição de crédito é responsável pelos saldos bancários nela existentes, à data da comunicação do Agente de Execução e, envia ao mesmo um extracto onde constam todas as operações que afectem os depósitos penhorados, após realização da penhora. Em regra, não é devida remuneração às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, salvo se o exequente, no ano anterior, tiver dado entrada com mais de duzentas acções, injunções, execuções e procedimentos cautelares. Feita a penhora e notificada ao executado, se este não se opuser, ou a referida oposição for julgada improcedente, o Agente de Execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que, não garantam créditos reclamados, até ao valor da dívida exequenda, descontadas as despesas com a execução.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto -Alteração ao Código do Trabalho - Compensação por caducidade do contrato

Com a nova alteração ao Código do Trabalho que entrará em vigor no próximo dia 1 de Outubro de 2013, nos contratos a termo que o empregador opte por não renovar, gerando a sua caducidade, receberá uma compensação correspondente a dezoito dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos termos do art. 366.º do C.T. Com esta alteração a compensação em final de contrato passa de 20 dias por cada mês, para 18 dias por cada mês. Contudo, a nova Lei fixa um regime transitório, para  a compensação pela caducidade dos contratos a termo celebrados antes de 1 de Novembro de 2011, referindo que:

-  O período até 31 de Outubro de 2012, ou até à data da renovação extraordinária, caso seja anterior a 31 de Outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a três ou dois dias de retribuição base mais diuturnidades por cada mês de duração, caso o contrato não exceda, ou seja superior a seis meses, respectivamente.

-  Ao período de duração entre 1 de Novembro de 2012 até 30 de Setembro de 2013, é calculado à razão de 20 dias de retribuição base por cada ano completo, ou fracção de ano calculado proporcionalmente.

- Ao período a partir de 1 de Outubro de 2013, a compensação corresponderá à soma dos seguintes montantes:

a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos primeiros três anos da duração do contrato. ( aplica-se apenas aos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de Outubro de 2013, ainda não tenha atingido  a duração de três anos).
b)A 12 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.

Em relação aos contratos celebrados depois de 1 de Novembro de 2011 e até 30 de Setembro de 2013 a compensação é calculada da forma seguinte:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de Setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base por cada ano completo.

b) No período de duração após 1 de Outubro de 2013, corresponderá a 18 dias de retribuição base por cada ano ( aplicável nos casos de o contrato de trabalho em 1 de Outubro de 2013 ainda não ter completado três anos), no que respeita aos primeiros três anos do contrato e a 12 dias de retribuição base nos anos subsequentes.

* No caso de o contrato não ter completado um ano, ou não ter uma duração certa em anos, a compensação é calculada proporcionalmente.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto- Alteração ao Código de Trabalho- Compensação por final de contrato sem termo

Entrará em vigor no próximo dia 1 de Outubro de 2013, uma nova alteração ao Código de Trabalho aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. 
Com a entrada em vigor da referida Lei, aquele trabalhador que estiver contratado por tempo indeterminado, terá direito a uma compensação calculada nos termos do art. 366.º do Código de Trabalho, que se fixa em 12 dias por cada ano completo ao serviço ( era originalmente de um mês e tinha sido reduzida para 20 dias recentemente).
 Dado que o contrato de trabalho pode 'atravessar' a vigência de várias leis, o diploma tem um regime transitório que refere que, se o contrato de trabalho for anterior a 1 de Novembro de 2011, ao trabalhador, pela cessação do contrato, deve ser paga uma compensação que, até 31 de Outubro de 2012, corresponde a um mês por cada ano. Entre 1 de Novembro de 2012 e 30 de Setembro de 2013, deverá ter uma compensação a ser calculada tendo em conta a referência de 20 dias / ano. O período de contrato posterior a 1 de Outubro de 2013, deverá ter-se em conta uma compensação de 18 dias de retribuição base ( aplica-se apenas aos contratos que a esta data ainda não tenham três anos de duração) por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato e a 12 dias de retribuição base e diuturnidades, nos anos subsequentes. 
A compensação total será a soma destes cálculos e, não pode ser inferior a três meses de retribuição base, mais diuturnidades.
Se o contrato que cessou for celebrado depois de 1 de Novembro de 2011 e até 30 de Setembro de 2013 inclusive, a compensação é calculada considerando-se o período até 30 de Setembro de 2013, compensado à razão de 20 dias de retribuição base mais diuturnidades por cada ano completo ou, calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano. Em relação ao período de duração após 1 de Outubro de 2013, a compensação corresponde a 18 dias por cada ano de retribuição base mais diuturnidades ( quando em 31 de Outubro de 2013 ainda não tenha atingido três anos), face aos primeiros três anos de contrato e 12 dias nos anos subsequentes.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Actas de Assembleia de Condóminos continuam a ser título executivo com o Novo Código do Processo Civil

O art. 703, n.º 1, alínea d) do NCPC, prevê expressamente que, podem servir de base à execução, os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. A validade das actas de Assembleia de Condóminos, enquanto título executivo, resulta do disposto no Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro e dos requisitos aí exigidos. Na medida em que, as actas da Assembleia de Condóminos estão previstas em disposição especial e o novo Código não a revoga, antes expressamente ressalva os títulos previstos em disposição especial, continuarão as referidas actas, a valer como título executivo, nos mesmos moldes que anteriormente. Assim, a acta da Assembleia de Condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas pelo condómino ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Novo Código de Processo Civil - As declarações de parte

Com a entrada em vigor do novo Código do Processo Civil, em 1 de Setembro de 2013, para além de serem ouvidas como prova as testemunhas indicadas por cada uma das partes, poderão valer como prova, as declarações prestadas pelas partes, se as mesmas declararem até ao início das alegações orais, querer prestá-las, sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou, sobre os quais, tenham conhecimento directo.
Até agora, com a legislação processual civil ainda em vigor, as partes não poderiam ser ouvidas por sua vontade. O depoimento de parte, só poderia ser tomado a pedido da outra parte, ou se o juiz entendesse ser importante ouvi-las. O depoimento de parte, só poderia ser atendido pelo juiz na parte em que houvesse confissão.
Segundo o novo Código do Processo Civil, o interrogatório da parte será feito pelo juiz, cabendo aos advogados apenas os esclarecimentos considerados necessários. Quanto ao valor probatório, em caso de haver confissão, a mesma é irretratável e tem força probatória plena, sendo que, no caso inverso, são livremente valoradas pelo tribunal.


sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Prescrição de seis meses para os serviços essenciais

Tem sido feito um esforço na protecção do utente de serviços e bens essenciais. Os utentes são muitas vezes lesados pelas entidades prestadoras de serviços, sem que disponham de grandes meios contra as mesmas e possibilidade de alternativa, visto serem bens / serviços essenciais. Nestes termos, a Lei n.º 23/96, de 26 de Junho, relativa à protecção do consumidor, foi alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro e prevê de forma clara, e para evitar abusos pelas entidades prestadoras, nos termos do art. 10.º que, tendo sido prestado um serviço, o prestador tem seis meses para emitir factura ao utente, sob pena de ocorrer a prescrição do direito ao recebimento. Resulta igualmente claro que, o prazo de seis meses, se conta desde a prestação de serviços pelo prestador e não da emissão da factura. 
Em complemento a este prazo, a Lei, no seu art. 9.º refere a obrigação de o prestador especificar na sua factura, com o maior detalhe, o que é facturado, sendo aconselhada a facturação de periodicidade mensal, de forma a permitir que o utente perceba efectivamente de que data é a prestação de serviços que lhe está a ser cobrada e possa aferir se, está ou não prescrita a sua cobrança.
É igualmente muito vulgar, as entidades prestadoras de bens essenciais, contarem os consumos por estimativa, e verificarem mais tarde que estimaram por baixo, obrigando-as a emitir uma factura com acertos face ao valor cobrado. O n.º 2 do art. 10.º da supra citada lei é igualmente claro, visto definir que o direito à diferença, prescreve no prazo de seis meses, a contar do pagamento que foi feito ( abaixo do que era devido).
Se o utente verificar que, os serviços foram  prestados há mais de seis meses, e que a factura é enviada após essa data, deve imediatamente, por carta registada, invocar perante a entidade prestadora de serviços a prescrição. Se a prestadora insistir na cobrança judicial da mesma, deverá o utente, quando notificado pelo tribunal ou pelo Balcão Nacional das Injunções, e no prazo por essas entidades concedido, invocar que o direito que se visa cobrar, se extinguiu por prescrição. Não o fazendo, não terá como obstar à cobrança da factura, mesmo prescrita.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Novo Código de Processo Civil - Títulos Executivos

Foi publicada em 26 de Junho de 2013, a Lei n.º 41/2013 que aprova o novo Código do Processo Civil,. O Novo Código introduz profundas alterações no direito processual ora em vigor. Em matéria de títulos que servem de base à execução para cobrança de dívida, o actual Código de Processo Civil consagra como títulos executivos entre outros, "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto" ( art. 46 n.º 1 alínea c) CPC). Basicamente e ao abrigo deste código era comum servir de base à cobrança imediata, com penhora sobre o património do devedor, com base em documento assinado pelo devedor, que poderia ser uma mera declaração,  ou um contrato, entre outros. O novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em 1 de Setembro de 2013, regula a matéria dos títulos executivos no art. 703.º C.P.C e qualifica como títulos executivos, as sentenças condenatórias; os documentos exarados e autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo e ainda os documentos que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Resulta claro que, o mero documento assinado pelo devedor vai deixar de ser título executivo. O diploma que aprova o Código de Processo Civil tem normas transitórias que indicam que, (art.º 6 n.º 3 C.P.C) as disposições do novo Código quanto ao elenco de títulos executivos só se aplicam às acções executivas entradas após 1 de Setembro de 2013, ou seja, até lá, os que disponham de títulos executivos nos termos da alínea c) do art. 46.º do CPC do actual Código, deverão dar entrada com as respectivas acções executivas até 31 de Agosto, pois que, após essa data, não valerão como título, o que os reencaminha para uma prévia acção declarativa ou mera injunção e não o imediato recurso à execução.

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Actualização das rendas antigas para fim não habitacional

A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que procede à alteração da Lei n.º 6/2006, trouxe um mecanismo de actualização das rendas antigas que, quando se trata de residência permanente do inquilino tem uma série de restrições e contingências em função da idade e dos rendimentos. Pela própria natureza do arrendamento, quando a finalidade é a prática comercial, o inquilino só poderá obstar à passagem do contrato antigo às regras do NRAU se se verificarem estas condições:

1) Existir um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade
2) Que tem sede no locado uma associação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedique a actividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal;
3) Ser o local fruído por república de estudantes.

Entende-se por microentidade aquela que não ultrapasse dois dos três limites:

1) Total do Balanço: € 500.000,00.
2) Volume de Negócios Líquido: € 500.000,00.
3) Número médio de empregados durante o exercício: 5.

Se o inquilino / arrendatário estiver nas condições referidas, só passará a estar sujeito ao NRAU por acordo, se a isso anuir.
O arrendatário que invocar ser microentidade, associação privada sem fins lucrativos nos termos acima enunciados ou república de estudantes, deverá com a carta de resposta à proposta de renda e passagem ao NRAU enviada pelo senhorio, invocar os referidos requisitos e apresentar comprovativo dos mesmos, sob pena de, não o fazendo, não se poder prevalecer da referida circunstância.

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Crimes que podem ser julgados em processo sumário

Com a  mais recente alteração ao Código de Processo Penal, alargou-se o elenco de crimes que podem ser julgados em processo sumário ( art. 381.º 1.º do Código de Processo Civil) na medida em que, podem ser julgados nessa forma de processo, os crimes nos quais os intervenientes forem apanhados em flagrante de delito, nos termos do art. 255.º e 256.º do C.P.P, ou seja nas situações que sejam imediatamente interceptados pela entidade policial ou alguém que o entregue à entidade policial no prazo de duas horas, ou no caso de a pessoa ser perseguida a seguir à prática do crime e encontrado com objectos ou sinais que mostrem de forma clara que o acabou de cometer.
Contudo, o art. 381 n.º 2 do Código de Processo Penal, expressamente exclui a aplicação da forma de processo sumária ao crimes previsto no título III e no capítulo I do título V do Livro II do Código Penal, sendo que neste último caso, está incluído o disposto no art. 328.º do Código Penal que pune a Ofensa à honra do Presidente da República, logo, não pode por força da lei, tramitar sob a forma de processo sumário.

Actualização Extraordinária das Rendas

Com a entrada em vigor da Lei n.º 31/2012 de 15 de Agosto, criou-se um mecanismo de actualização de rendas que se inicia com o envio de uma comunicação por parte do senhorio com a renda proposta, à qual o inquilino deverá responder no prazo de 30 dias, concordando ou discordando. Alguns senhorios, ao abrigo do disposto nos art. 30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, já tinham iniciado processos de actualização de rendas graduais por períodos de 2, 5 ou 10 anos. A nova alteração ao NRAU, permite ao senhorio continuar a aplicar essa actualização prevista no diploma de 2006, nomeadamente, em caso de a mesma estar a decorrer, mas poderá também optar pelo novo regime de actualização nos termos do art. 11.º da Lei n.º 31/2012, de 15 de Agosto. Por isso, o inquilino que tenha um plano de actualização de rendas para dez anos nos termos da Lei de 2006, não está livre de que o senhorio prefira a actualização nos termos da redacção mais recente, por lhe ser mais favorável. Não poderá o inquilino argumentar que está em vigor a actualização nos termos da redacção de 2006.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2013

O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão (também designado por cheque pré-datado), e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração o desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação daLei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal .

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Prazo de Interposição de Recurso em Processo Penal - Alteração ao Código de Processo Penal

Com a entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que sucedeu no passado dia 21 de Março, o prazo para interposição de recursos em processo penal passou a ser de 30 dias a contar da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do seu depósito ou, em caso de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente, nos termos da alteração introduzida ao art. 411.º do Código de Processo Penal. 
O mesmo prazo se aplica aos recursos subordinados nos termos da nova redacção do art. 404.º do Código de Processo Penal.
Com a revogação do n.º 4 do art. 411.º deixa de existir um prazo supletivo de 10 dias para o caso de no recurso se pedir a reapreciação da prova gravada, ou seja, mesmo que não se peça essa reapreciação, o prazo é de forma uniforme fixado em 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO N.º 187/2013, proferido pelo Tribunal Constitucional


O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização sucessiva ao Orçamento de Estado (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), decidiu:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; ( suspensão de pagamento de subsídio de férias ou equivalente).
b) Declarar a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação; ( suspensão de pagamento do subsídio de férias ou equivalente em contratos de investigação e docência)
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; ( suspensão do pagamento dos subsídios de férias aos reformados / aposentados).
d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da CRP, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; ( contribuição especial de 5% sobre o subsídio de doença e 6% sobre o subsídio de desemprego)
e) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 27.º, 45.º, 78.º, 186.º, na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 

segunda-feira, 11 de março de 2013

Aplicação de Medidas de Coacção no Código de Processo Penal Revisto

A Lei n.º 20/2013 de 21 de Fevereiro, introduz algumas alterações quanto à aplicação das medida de coacção em processo penal. A principal alteração é a de que, o juiz poderá aplicar ao arguido, uma medida de coacção mais grave do que a pedida pelo Ministério Público, em sede de inquérito. Cumpre referir que, na redacção ainda em vigor ( a referida Lei entra em vigor apenas a 21 de Março), o juiz tinha de se cingir ao proposto pelo Ministério Público, estando-lhe vedada a aplicação de medida mais gravosa. Contudo, a presente alteração tem uma limitação, não poderá o juiz argumentar para aplicação de medida mais gravosa do que a pedida pelo Ministério Público com base na alínea b) do art. 204.º, ou seja, não poderá argumentar com o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução ou de colocar em risco a aquisição de prova, apenas pelo perigo de fuga ou possibilidade de continuação da actividade criminosa. Mantém-se a regra de que, todas as medidas de coacção, à excepção do Termo de Identidade e Residência (TIR), são aplicadas pelo juiz que,  na fase do inquérito aplica medidas de coação a pedido do Ministério Público, mas após o mesmo, o juiz pode tomar essa iniciativa, desde que oiça o Ministério Público. Ainda quanto às medidas de coacção, as mesmas extinguem-se com o trânsito em julgado da decisão final que põe termo ao processo, no entanto a nova alteração ao Código de Processo Penal, cria uma excepção para o TIR que apenas se extingue com a extinção do processo por cumprimento de pena, ou seja, mantém-se para além do trânsito em julgado.

quinta-feira, 7 de março de 2013

Declarações de Arguido em Inquérito - Revisão do Código de Processo Penal

A Lei n.º 20/2013 de 21 de Fevereiro, que altera o Código de Processo Penal, vem alterar o regime da prestação e validade das declarações dos arguidos em sede de inquérito. Assim, em primeiro interrogatório perante autoridade judiciária, deve o arguido ser informado que, não exercendo o direito ao silêncio, as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que venha a ser julgado na ausência ou decida não prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento (141 n.º 4 alínea b) Código de Processo Penal). Efectivamente, o art. 356 n.º 3 do Código de Processo Penal permite a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas por arguido, perante autoridade judiciária. Acresce que, o art. 357 n.º 1 alínea b) refere que, a reprodução das declarações de arguido perante autoridade judiciária (juiz), com assistência de defensor e tendo sido à data da prestação das mesmas, advertido de que valerão valer em julgamento, poderão até valer como confissão dos factos nos termos do art. 344.º, se efectivamente o mesmo tiver admitido a prática dos factos em primeiro interrogatório judicial.  
Conclui-se que, não obstante o arguido manter o direito ao silêncio, sendo que este não o pode desfavorecer, se abdicar dessa prerrogativa, o que admitir, confessar ou declarar perante juiz, poderá valer em julgamento, mesmo como confissão dos factos.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Extinção das execuções para pagamento de quantia certa em que não se encontram bens

O D. L n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, que entrou em vigor em finais de Janeiro, prevê que os processos cíveis para pagamento de quantia certa, instaurados antes de 15 de Setembro de 2003, que se encontrem ainda pendentes, sem que demonstre a existência de bens penhoráveis, extinguem-se. O mesmo apenas não se extinguirá se o exequente (pessoa que cobra determinada quantia em tribunal), encontrar ou indicar bens no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Decreto-Lei.
A extinção, não depende de sentença /despacho do juiz, é feito oficiosamente pela secretaria que notifica desse facto o exequente, e executado (apenas no caso de já ter sido citado para a execução) e o credor reclamante.
Com a entrada em vigor deste diploma extinguem-se igualmente os processos executivos cíveis em que não haja impulso processual, há mais de seis meses.
Num processo executivo em que haja acordo de pagamento entre exequente e executado quanto ao pagamento da dívida, extingue-se igualmente a instância executiva, no caso de, o prazo do acordo ter terminado há mais de três meses, sem que o exequente venha a solicitar a continuação da execução, por incumprimento do acordo.A falta de pagamento das quantias devidas ao Agente de execução, são igualmente fundamento par extinção da mesma, num prazo de 30 dias a contar do momento em que sejam peticionadas pelo referido agente de execução.
Com a extinção da execução, as penhoras são levantadas automaticamente sem custos para os intervenientes, e em regra, pela extinção não há qualquer taxa de justiça a liquidar, nem tão pouco é elaborada a conta final do processo.
O referido Decreto-Lei, deixa a possibilidade de, após extinção da instância executiva, vir o exequente requerer a renovação da instância, por ter encontrado algum bem susceptível de penhora.
O regime fixado pelo presente Decreto-Lei vigorará até à entrada do Novo Código do Processo Cível.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Pagamento do Subsídio de Férias e Subsídio de Natal em duodécimos

Foi publicada a Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, que prevê a suspensão do disposto nos art. 263.º n.º 1 e 264 n.º 3 do Código do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2012, de 29 de Fevereiro. Assim sendo, o subsídio de férias e de Natal não têm de ser pagos na íntegra e nos prazos definidos no Código do Trabalho.
Com efeito, a entidade empregadora deve liquidar ao trabalhador 50% do subsídio de Natal até 15 de Dezembro de 2013, podendo pagar os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.
O mesmo sucede com o subsídio de férias que deverá ser pago na proporção de 50% antes do início de férias (se forem repartidas 25% antes de cada período), e o remanescente em duodécimos ao longo do ano.
O diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2013, pelo que se aplicará ao subsídio de férias vencido nessa data e que poderá ser pago da forma supra descrita.
Quando a relação laboral seja a termo ou o trabalhador esteja contratado em regime de trabalho temporário, a aplicação do regime acima descrito, só se fará, no caso de haver acordo escrito entre entidade empregadora e trabalhador, caso contrário funciona o regime geral dos art. 263. n.º 1 e 264. n.º 3 do Código do Trabalho.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Balcão Nacional do Arrendamento

O Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, procede à instalação e à definição das regras de funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento, que é uma secretaria judicial de competência exclusiva para a tramitação do processo especial de despejo em todo o território nacional. A tramitação do referido procedimento é electrónica e com o requerimento preenchido on-line deve o requerente juntar os documentos necessários, nomeadamente Contrato de Arrendamento, Caderneta Predial, Certidão de Registo Predial e comunicação à outra parte da resolução / denúncia. Se o imóvel a despejar constituir casa de morada de família, deve indicar o cônjuge do arrendatário como requerido. O processo, só é encaminhado ao tribunal no caso de o arrendatário se opôr ao despejo. Em caso de não haver oposição, o processo é de imediato encaminhado ao agente de execução ou notário indicado (se não o tiver sido, o sistema atribuirá um), que deverá proceder ao despejo. Sendo domicílio dos arrendatários, deverá o agente de execução ou notário, pedir autorização ao juíz para aí entrar.
O valor a atribuir a este procedimento, aquando da apresentação do requerimento no BNA é o correspondente a dois anos e meio de renda, acrescidos dos valores de renda em dívida.
O valor da taxa de justiça a liquidar com a interposição do requerimento é de €25,50, se o valor da acção for inferior a € 30.000,00 e de € 51,00, em caso de ser superior.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

D.L n.º 266-C/2012 que aprova para efeitos de actualização de renda o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC)

Tem surgido alguma controversia na aplicação da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto ( Nova Lei do Areendamento Urbano), no que diz respeito às actualizações da renda a efectuar pelos senhorios, que podem ascender a 1/15 do valor patrimonial do locado avaliado nos termos do art. 38.º do CIMI. A referida lei, impõe limites à actualização das rendas, em função  do Rendimento Anual Bruto Corrigido de 2012 (RABC), que não só não estava disponível à data da entrada em vigor da lei, como não havia a regulamentação da determinação do RABC, pelo que, os serviços de Finanças não emitiam tal declaração. Com a publicação do presente D.L. prevê-se a determinação do RABC e a atribuição do subsídio de renda.
A declaração  onde consta o RABC do agregado familiar é emitida pelo serviço de finanças a pedido do arrendatári, que apresente declaração de autorização do demais agregado familiar. Os serviços de finanças devem posteriormente entregar uma declaração que ateste que, o rendimento do arrendatário e seu agregado é inferior a 3, 5 RMNG (remuneração mínima nacional anual = salário mínimo nacional anual) ou a 15 RMNG.
Assim, o arrendatário com mais de 65 anos, que invocar tal facto, demonstrando-o com a certidão de nascimento, e invocar e provar ter um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a 5 Remunerações Minimas Nacionais Anuais) RMNG, poderá manter os seus contratos de arrendamento, sem transição para o NRAU ( novo regime de arrendamento urbano). O senhorio poderá apenas proceder à actualização da renda em 1/15 do valor patrimonial do locado tendo como limites os previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 35 da nova lei do arrendamento, nomeadamente, o 1/15 do valor patrimonial que determina a actualização tem como limite máximo 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário. Poderá a renda ser actualizada nos tais 1/15 do valor patrimonial do locado com um limite máximo de 17%, no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1.500,00 mensais e a um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500,00 mensais.
Desde já se sublinha que, na resposta enviada ao senhorio que enviou a carta de actualização, não basta invocar a idade superior a 65 anos e o RABC inferior a 5 RMNA, é preciso demostrá-lo mediante, respectivamente, a certidão de nascimento e a declaração emitida pelos serviços de finanças.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Portaria n.º 432/2012 - Incentivos à Criação de Emprego (Startups).

A Portaria n.º 432/2012, de 31 de Dezembro, cria um programa de incentivo à criação de emprego destinado a empresas que tenham menos de dezoito meses de actividade, certificadas pelo IAPMEI, com capital social superior a 1.000,00, menos de 20 trabalhadores, com potencial de exportação ou internacionalização, que tenham a situação contributiva regularizada e contabilidade organizada. 
Na contratação de um trabalhador desempregado qualificado, por um período não inferior a 18 meses, desde que a contratação de traduza numa criação líquida de emprego, ou seja, superior à média mais baixa dos últimos quatro, seis a doze meses que antecedem a candidatura, poderá beneficiar do apoio resultante da presente portaria.
O benefício para a empresa recente (designada por start ups na portaria), traduz-se numa redução total ou parcial do montante da Taxa Social Única (TSU) nos seguintes termos:

a) 100 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 300 por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito no centro de emprego há pelo menos quatro meses consecutivos;
b) 75 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 225 por mês, por trabalhador, no caso de contratação a termo de desempregado inscrito no centro de emprego há pelo menos quatro meses consecutivos;
c) 50 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 175 por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito no centro de emprego há menos de 4 meses e na contratação sem termo de qualquer lhador cujo contrato de trabalho anterior noutra empresa não era sem termo.

O presente incentivo têm ainda uma determinada circunscrição, na medida em que, é apenas aplicável a empresas que criem postos de trabalho na região Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

A leitura do presente artigo, não dispensa a consulta do texto integral da portaria.