PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro - Novas Regras relativas ao período experimental.


 A Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, que procedeu à alteração do contrato de trabalho, alterou as regras quanto ao período experimental dos contratos de trabalho.
Com a nova redacção do art. 112.º do Código do Trabalho nos contratos celebrados por período indeterminado, o período experimental, que era de 90 dias, pode ser alargado para 180 dias no caso de se tratar de cargos de elevada complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação; quando sejam desempenhados cargos de confiança; ou as pessoas a contratar estejam em situação de primeiro emprego ou sejam desempregados de longa duração. Por outro lado, deixou de ser fundamento para a contratação a termo, o facto de o trabalhador estar na condição de primeiro emprego ou ser desempregado de longa duração.
O período experimental é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, ou ainda de estágio profissional para a mesma actividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.
No caso de denúncia, no período experimental, do contrato de trabalho a termo certo o empregador deverá comunicar no prazo de cinco dias úteis à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia de contrato de trabalho no período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.


Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro - Novas Regras dos Contratos a Termo


Foi publicada a Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, que altera o Código do Trabalho e que introduz mudanças significativas nos contratos a termo.
Com efeito, o prazo máximo da duração do contrato a termo nele se incluindo as suas renovações ,passa de três para dois anos (art. 148.º do Código do Trabalho). As renovações do contrato de trabalho continuam a ser três, contudo a duração total das renovações não pode exceder o período inicial daquele (art. 149.º, n.º 4 do C.T). Assim, a celebração de um contrato com a duração inicial de seis meses, permite como até agora a realização de três renovações mas, a soma destas não pode ser superior ao período inicial do contrato, ou seja, seis meses.
A referida lei entra em vigor a 1 de Outubro aplicando-se a presente redacção aos contratos a termo celebrados após a sua entrada em vigor. Aos contratos já em vigor, aplica-se a redacção anterior.

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Fim do Prazo Internupcial


Foi publicada da Lei n.º 85/2019, de 3 de Setembro, que revoga o instituto do prazo internupcial. Com a presente revogação, deixa de existir um prazo durante o qual aquele que viu o seu casamento dissolvido, declarado nulo ou anulado, não pode contrair novo casamento e que era de cento e oitenta dias para os homens e trezentos dias para as mulheres.

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Exercício do Patrocínio Oficioso por Advogados Aposentados


O Supremo do Tribunal Administrativo em acórdão proferido em 30/05/2019,  conclui que o exercício do patrocínio oficioso por Advogado aposentado, no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, não é incompatível com o recebimento da pensão, não se mostrando preenchidas as incompatibilidade referidas nos art. 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação. 
Com efeito o acórdão conclui que o exercício das funções de advogado no âmbito do SADT, regulado pela Lei n.º 34/2004, de 29/07, alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28/08 e na Portaria n.º 10/2008, de 3/01, não constitui o exercício de função pública. A criação do SADT visa assegurar que a ninguém seja vedado, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência económica, o conhecimento ou a defesa dos seus direitos. Entende-se ser da responsabilidade do Estado o acesso ao direito e aos tribunais, a promoção de mecanismos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses, de forma a acautelar os direitos do cidadão carenciado. 
O Advogado inscrito no SADT tem como beneficiário da sua prestação o cidadão, no âmbito da prossecução da função jurisdicional do estado, não prosseguindo com sua actividade as atribuições do IGFEJ, I.P ou da Ordem dos Advogados, visto que estas instituições não beneficiam do trabalho por estes prestado, pelo que não se mostra preenchido o disposto no n.º 1 e 3 do art. 78.º do Estatuto da Aposentação.
Acresce que, quanto à remuneração alegadamente paga com dinheiros públicos, nos termos do art. 36.º da Lei n.º 34/2004, sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão da protecção jurídica, são levadas a regra de custas a final.
Quanto ao pagamento da remuneração do Advogado inscrito no SADT, refere o acórdão não ser o mesmo suportado necessariamente por dinheiros públicos, podendo os encargos do litígio vir a ser suportados pela parte vencida, caso esta não seja beneficiária de apoio judiciário. Ainda que o Advogado seja pago maioritariamente por dinheiros públicos, tal não é suficiente para incluir o exercício das funções de Advogado aposentado inscrito no SADT, na prossecução de interesses públicos, ou interesses de qualquer entidade pública, pelo que a sua actividade não se mostra abrangida pelo regime das incompatibilidades previstas nos art. 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.
A Caixa Geral de Aposentações, na sequência do acórdão proferido, emitiu parecer no sentido de seguir a fundamentação do acórdão do S.T.A, considerando que o exercício pelo aposentado do patrocínio oficioso, não é incompatível com o recebimento de pensão, posição que certamente será do interesse dos cidadãos mais atentos a estas questões.

terça-feira, 16 de julho de 2019

Venda de Bens em Processo de Insolvência - Tributação de Mais Valias


Com a proliferação dos processos de insolvência singular e a consequente apreensão de todo o património do insolvente, para posterior venda, há que qualificar e apurar a responsabilidade do insolvente, a título de imposto sobre as mais valias, quando o  seu património é alienado pelo Administrador de Insolvência, por valor superior ao valor pelo qual o insolvente o tinha adquirido.
Até ao ano de 2018, entendia-se que a venda de imóvel do insolvente no âmbito do processo de insolvência, apenas estava isenta de tributação quanto às mais valias, nos casos de dação em cumprimento de bens do devedor e cessão de bens aos credores. Quanto ao demais, atendendo-se que não obstante a apreensão do bens, tal apreensão não pode considerar-se uma translação da propriedade do insolvente para a massa insolvente, toda a venda de património com lucro, estaria sujeita a imposto sobre as mais valias pelas quais o insolvente respondia. Tal solução era injusta, na medida em que a venda em processo de insolvência, não é uma venda voluntária do insolvente e a eventual mais valia resultante da mesma, não o benefícia a si mas aos credores.  Em 2018, a Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, alterou a redacção do número 1 do art. 268.º do C.I.R.E, de modo a que as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido e os ganhos e rendimentos decorrentes da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos usufruem de isenção de tributação, não contando para a matéria colectável do devedor, quando este se encontre em processo de insolvência que prossiga para liquidação do activo. 


segunda-feira, 17 de junho de 2019

Crime de Violência Doméstica - Caso Julgado

O crime de violência doméstica é um crime execução continuada pelo que a consumação deste verifica-se com a prática do último acto de execução. Bastará indicar o período em que o comportamento se iniciou e quando o mesmo terminou, para se definir as circunstâncias de tempo em que o este ocorreu.
No acórdão do TRP de 27-02-2008, considerou-se violação do princípio do caso julgado a condenação do arguido por um facto novo inserido num crime de violência doméstica,  porque este se integra no mesmo pedaço de vida do arguido e da vítima sobre o qual havia já condenação pelo referido crime, verificando-se que ele se encontrava abrangido pelo caso julgado e a sua consideração autónoma viola o princípio do non bis in idem.

quarta-feira, 12 de junho de 2019

Contrato de Arrendamento - Fiança

Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, foram alteradas as regras dos contratos de arrendamento com fiança. Nos termos do n.º 5 do art. 1041.º do Código Civil, havendo mora do inquilino e não a fazendo cessar, caberá ao senhorio que pretenda exigir o pagamento das rendas ao fiador, notificá-lo no prazo de 90 (noventa) dias informando-o que o inquilino se encontra em mora e indicando quais os valores em dívida. Tal notificação é condição de exigibilidade da dívida ao fiador, pelo que se o senhorio a omitir nada poderá exigir ao fiador.

segunda-feira, 8 de abril de 2019

Direito de Preferência do Arrendatário

A Lei n.º 64/2018, de 29/10 procedeu à alteração das regras relativas ao direito de preferência do arrendatário na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado, previstas nos art. 416.º e 1091.º ambos do Código Civil.
A referida lei reduziu o prazo mínimo do arrendamento que confere direito de preferência na compra e venda e dação em cumprimento do locado de três para dois anos.
O prazo para exercer o direito de preferência que era de 8 (oito) dias e passou, com a nova lei, a ser de 30 (trinta) dias. 
No caso de venda de coisa conjuntamente com outras, nos termos do art. 417.º do C.C. , o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.
No caso de o senhorio pretender vender ou fazer dação em cumprimento de todo o edifício e o arrendatário apenas ter locado uma parte deste susceptível de utilização independente,  poderá  exercer o seu direito de preferência em relação à quota parte do prédio que corresponde à permilagem do locado, pelo valor proporcional dessa quota parte face ao valor total da transmissão, que devem obrigatoriamente constar da comunicação prevista no art. 416.º do C.C. Neste caso, a aquisição pelo preferente é efectuada com afectação do uso exclusivo da quota parte do prédio a que corresponde o locado.
Caso um proprietário queira vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatário do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.

sexta-feira, 29 de março de 2019

Lei n.º 13/2019, de 21 de Fevereiro - Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano

Foi aprovada a Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e que introduz alterações relevantes ao regime do arrendamento urbano.
Segundo a nova lei, constituindo-se o locatário em mora, o senhorio poderá exigir o pagamento de uma indemnização de 20% do valor em dívida e não de 50% como até agora, alterando-se a redacção do art. 1041.º do Código Civil.
No caso de o locatário não purgar a mora e existir haver fiança, o senhorio deverá notificar o fiador da mora e das quantias em dívida e tal notificação constitui requisito essencial para a posterior cobrança coerciva dos referidos montantes.
Resultava da anterior redacção do art. 1083.º, n.º 4 que, o senhorio pode resolver o contrato no caso de se verificar mora superior a oito dias no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, num período de referência de 12 meses. A nova lei adita um n.º 6 ao referido artigo que obriga o senhorio a notificar o locatário, por carta registada com aviso de recepção, da intenção de resolver o contrato de arrendamento, após esteja verificado o terceiro atraso. 
Com a nova redacção do art. 1095.º do Código Civil, o prazo mínimo do arrendamento é de um ano e o máximo de trinta anos. Os prazos referidos no número anterior consideram-se automaticamente ampliados ou reduzidos aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fiquem aquém do primeiro ou ultrapassem o segundo. O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados. Se nada se estipular no contrato de arrendamento, as renovações serão feitas por períodos de três anos.
A oposição à renovação do contrato de arrendamento, que até aqui poderia ser feita decorrido um terço do prazo de duração do contrato inicial, actualmente só produz efeitos três anos após a celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, com excepção das situações de necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º.
Quanto aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação. O contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo,  por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º. Surge nestes contratos uma limitação ao exercício do direito à oposição à renovação, visto que se estabelece que,  nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação. (art. 1110.º e 1111.º do Código Civil.
É criado um regime de Injunção em matéria de arrendamento para cobrança dos valores resultantes do incumprimento do contrato.

Registo Central do Beneficiário Efectivo - RCBE

A Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto, transpõe para o ordenamento jurídico nacional o Capítulo III da Directiva (UE) n.º 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à Prevenção de utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.
No âmbito do referido diploma é criada uma obrigação para as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;   para as representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal; para as outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica; para os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts); para as sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira, entre outros de, declarar a informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido. (art. 5.º). 
A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre a entidade sujeita ao RCBE, nomeadamente, no caso de sociedades comerciais, a identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respetivas participações sociais,  a identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou a administração da entidade sujeita ao RCBE, dos beneficiários efetivos e bem assim do declarante (art. 8.º).
A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico ao dispor na página https://rcbe.justica.gov.pt/, que estabelece igualmente os termos em que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa.
O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de € 1 000 a € 50 000.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Regime do Maior Acompanhado - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto.

Entrou em vigor a Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que revoga os institutos da Interdição e Inabilitação.
Segundo  o novo regime, o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência ou pela sua incapacidade de exercer pessoal e conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento constantes do Código Civil.
O acompanhamento é decidido pelo Tribunal, após audição pessoal e directa do beneficiário, e ponderadas as provas apresentadas. A lei prevê igualmente que, em qualquer altura do processo, possam ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes que sejam necessárias para providenciar o que for necessário quanto à pessoa e bens do requerido.
O acompanhamento é pedido pelo próprio, ou mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo  unido de facto ou qualquer parente sucessível. (art. 141.º do Código Civil).
Nos termos do art. 143.º do Código Civil, o acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos é escolhido pelo acompanhado ou seu representante legal, sendo designado judicial.
O Tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não possa livre e conscientemente dar essa autorização, ou quando para tal considere existir fundamento atendível. O pedido de suprimento de autorização ao beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento formulado.
Neste caso, o cargo de acompanhante é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse do beneficiário, pela seguinte ordem: ao cônjuge, unido de facto, pais, filhos maiores. Podem ser nomeados vários acompanhantes com diversas funções.
O acompanhamento limita-se ao necessário. Em função de cada caso, e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode determinar ao acompanhante alguns ou alguns dos seguintes regimes: a representação geral ou especial, com indicação expressa, neste caso, das categorias de actos para que seja necessária; a administração total ou parcial de bens; a autorização prévia para determinados actos.
O exercício das funções de acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a condição do acompanhado e do acompanhante.
O exercício pelo acompanhado de direito pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. São pessoais entre outros, o direito de casar, constituir união de facto, procriar, perfilhar e adoptar, cuidar e educar os filhos, escolher profissão, alterar residência.
As medidas de acompanhamento são revistas no prazo indicado na sentença e no no mínimo de cinco em cinco anos. 
O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Actualização do Indexante de Apoios Sociais para 2019

Foi publicada a Portaria n.º 24/2019, de 17 de Janeiro que procede à actualização o Indexante de Apoios Sociais (IAS) para € 435,76, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Actualização das Pensões de Alimentos a Menores para o ano de 2019

Foi publicado pelo Instituto Nacional de Estatística a variação média do índice de preços ao consumidor relativo ao ano de 2019, fixando-se o mesmo em 1 %.
Assim, as pensões de alimentos cujo factor de actualização é o a variação do Índice de Preços ao Consumidor, serão actualizadas em 2019 em 1 %. 
Para uma pensão de alimentos de € 100, aplicando o factor de actualização acima descrito, passará a mesma a ser no ano de 2019 de € 101,00 €.


quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Redução de Tributação dos Rendimentos Prediais - Lei n.º 3/2019, de 11 de Janeiro.

Foi publicada a Lei n.º 3/2019, de 11 de Janeiro, que altera o Código do Rendimento das Pessoas Singulares, e que prevê uma redução do valor da taxa de IRS para os contratos de arrendamento para habitação a prazo que se iniciem após o dia 1 de Janeiro de 2019, ou se renovem após 1 de Janeiro de 2019, desde que tenham um prazo inicial, ou uma renovação por período superior a dois anos. 
Assim, um contrato de arrendamento celebrado a partir de 1 de Janeiro de 2019, com um prazo entre dois e cinco anos, ou que se renove após essa data pelos períodos atrás referidos, sofrerá uma redução da taxa aplicável de 2%, passando as rendas a serem tributadas à taxa de 26%.
Um contrato de arrendamento celebrado a partir de 1 de Janeiro 2019, por período entre 5 e 10 anos, ou que se renove pelos períodos atrás referidos, passa ser tributado aplicando-se a taxa de 22%, sobre o valor das rendas.
No caso de o período inicial ou renovação for de 10 a 20 anos a taxa a aplicar às rendas auferidas passa a ser de 14%, ou seja, metade da taxa normalmente aplicável. No caso da celebração de um contrato de arrendamento com um período inicial, ou renovação for superior a 20 anos, a taxa a aplicar será de 10%.
A presente alteração aplica-se apenas aos contratos de arrendamento por prazo certo.
Como acima se referiu, a lei apenas se aplica aos contratos celebrados em 2019, ou que se renovem após 1 de Janeiro de 2019, pelo período mínimo de dois anos.