PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Exercício do Patrocínio Oficioso por Advogados Aposentados


O Supremo do Tribunal Administrativo em acórdão proferido em 30/05/2019,  conclui que o exercício do patrocínio oficioso por Advogado aposentado, no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, não é incompatível com o recebimento da pensão, não se mostrando preenchidas as incompatibilidade referidas nos art. 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação. 
Com efeito o acórdão conclui que o exercício das funções de advogado no âmbito do SADT, regulado pela Lei n.º 34/2004, de 29/07, alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28/08 e na Portaria n.º 10/2008, de 3/01, não constitui o exercício de função pública. A criação do SADT visa assegurar que a ninguém seja vedado, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência económica, o conhecimento ou a defesa dos seus direitos. Entende-se ser da responsabilidade do Estado o acesso ao direito e aos tribunais, a promoção de mecanismos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses, de forma a acautelar os direitos do cidadão carenciado. 
O Advogado inscrito no SADT tem como beneficiário da sua prestação o cidadão, no âmbito da prossecução da função jurisdicional do estado, não prosseguindo com sua actividade as atribuições do IGFEJ, I.P ou da Ordem dos Advogados, visto que estas instituições não beneficiam do trabalho por estes prestado, pelo que não se mostra preenchido o disposto no n.º 1 e 3 do art. 78.º do Estatuto da Aposentação.
Acresce que, quanto à remuneração alegadamente paga com dinheiros públicos, nos termos do art. 36.º da Lei n.º 34/2004, sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão da protecção jurídica, são levadas a regra de custas a final.
Quanto ao pagamento da remuneração do Advogado inscrito no SADT, refere o acórdão não ser o mesmo suportado necessariamente por dinheiros públicos, podendo os encargos do litígio vir a ser suportados pela parte vencida, caso esta não seja beneficiária de apoio judiciário. Ainda que o Advogado seja pago maioritariamente por dinheiros públicos, tal não é suficiente para incluir o exercício das funções de Advogado aposentado inscrito no SADT, na prossecução de interesses públicos, ou interesses de qualquer entidade pública, pelo que a sua actividade não se mostra abrangida pelo regime das incompatibilidades previstas nos art. 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.
A Caixa Geral de Aposentações, na sequência do acórdão proferido, emitiu parecer no sentido de seguir a fundamentação do acórdão do S.T.A, considerando que o exercício pelo aposentado do patrocínio oficioso, não é incompatível com o recebimento de pensão, posição que certamente será do interesse dos cidadãos mais atentos a estas questões.

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