PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Pagamento do Subsídio de Férias e Subsídio de Natal em duodécimos

Foi publicada a Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, que prevê a suspensão do disposto nos art. 263.º n.º 1 e 264 n.º 3 do Código do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2012, de 29 de Fevereiro. Assim sendo, o subsídio de férias e de Natal não têm de ser pagos na íntegra e nos prazos definidos no Código do Trabalho.
Com efeito, a entidade empregadora deve liquidar ao trabalhador 50% do subsídio de Natal até 15 de Dezembro de 2013, podendo pagar os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.
O mesmo sucede com o subsídio de férias que deverá ser pago na proporção de 50% antes do início de férias (se forem repartidas 25% antes de cada período), e o remanescente em duodécimos ao longo do ano.
O diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2013, pelo que se aplicará ao subsídio de férias vencido nessa data e que poderá ser pago da forma supra descrita.
Quando a relação laboral seja a termo ou o trabalhador esteja contratado em regime de trabalho temporário, a aplicação do regime acima descrito, só se fará, no caso de haver acordo escrito entre entidade empregadora e trabalhador, caso contrário funciona o regime geral dos art. 263. n.º 1 e 264. n.º 3 do Código do Trabalho.

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