PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 8 de abril de 2014

Contrato de Trabalho para o Serviço Doméstico - Direito à Protecção no Desemprego.

 
Entende-se por contrato de serviço doméstico aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, actividades destinadas à satisfação de necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, nomeadamente:
 
a) Confecção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
e) Tratamento de animais domésticos;
f) Execução de serviços de jardinagem;
g) Execução de serviços de costura;
h) Outras actividades consagradas pelos usos e costumes;
i) Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo das mencionadas neste número;
j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;

O trabalhador do serviço doméstico, para efeitos de descontos para a Segurança Social pode escolher entre declarar o seu salário real ou declarar um valor pré-definido (a remuneração convencional) equivalente a um Indexante Apoios Sociais, ou seja € 419,00.
Se o contrato de serviço doméstico não previr que os descontos a efectuar para a Segurança Social serão feitos pelo salário real, o trabalhador ao ser inscrito na Segurança Social, ficará por defeito inscrito para descontos sobre o valor convencional, ou seja, independentemente do que aufira, ele e o empregador descontarão com base numa remuneração de € 419,00 (Indexante de Apoios Sociais).
No caso de o trabalhador acordar com o trabalhador que os descontos serão feitos sobre a remuneração real, esse valor será considerado base de incidência contributiva a partir do mês seguinte ao da apresentação dos documentos necessários para descontar sobre o salário real, se tal facto não for contratado inicialmente.
A diferença entre descontar sobre o salário real  ou não( para a qual tem de haver acordo expresso de empregador e trabalhador), tem repercussões em caso de Desemprego.
Os trabalhadores do serviço doméstico que estejam inscritos na Segurança Social declarando o salário convencional, não têm direito à protecção no Desemprego ( Subsídio de Desemprego), apenas os que convencionaram descontar sobre o salário real.
Por outro lado, quem desconte sobre o salário convencionado € 419,00 e não o real, não verá tributados em sede de IRS os subsídio de férias e de Natal.
Têm direito ao subsídio de doença todos os trabalhadores domésticos, desde que cumpram o índice de profissionalidade (12 dias de trabalho nos primeiros quatro meses dos últimos seis, sendo o sexto mês aquele em que o trabalhador deixa de trabalhar por doença).
Nos últimos anos houve uma equiparação quase total do regime do trabalho doméstico, face ao regime presvisto para os demais contratos de trabalho, nomeadamente, quanto ao salário mínimo que é actualmente o mesmo, € 485,00.

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