PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Assistência por Advogado junto das Entidades Policiais


O arguido goza do direito de  ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar (art. 61 n.º 1 f) C.P.P). Na legislação em vigor, é obrigatória a assistência por advogado em qualquer acto junto de entidade policial, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, ou se se suscitar a questão  da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída (art. 64.º C.P.P). Nos demais casos, não é obrigatório, contudo, é de todo o interesse do suspeito / arguido fazer-se acompanhar de advogado, nomeadamente, quando não estiver nas situações referidas no art. 64.º C.P.P., e não for a tal obrigado.. A comissão Europeia quer impôr uma norma que obrigue a que o suspeito junto das entidades policiais seja obrigatoriamente acompanhado por advogado s no seguimento do disposto na artigo 6.°, n.°3, alínea b), da Carta Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), onde se prevê que o suspeito de um crime tenha o direito de “dispor do tempo e dos meios necessários para preparar a sua defesa. Visa-se criar uma directiva que depois seja transposta pelos Estados-Membros.

Sem comentários:

Enviar um comentário