PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

segunda-feira, 21 de maio de 2012


Alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas entra hoje em vigor


Entraram hoje em vigor as principais alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas introduzidas pela Lei nº 16/2012 de 20 de Abril.

As principais alterações são::

O devedor passa a ter 30 dias para se apresentar à insolvência após a constatação dessa situação (art 18º).

Com a sentença que decrete a insolvência, deveria o juiz marcar uma Assembleia de Credores onde os mesmos apreciariam o Relatório apresentado pelo Administrador de Insolvência. Com esta alteração que hoje entra em vigor, a Assembleia de Credores passa a ser realizada apenas quando o insolvente se tenha apresentado à insolvência e pedido a exoneração do passivo restante, em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja feita pelo devedor (art. 36º nº 1 n) e nº2).

Até aqui, o processo de insolvência tinha um incidente relacionado com a qualificação da insolvência que poderá resultar na qualificação como fortuita, negligente ou mesmo dolosa, sendo que a partir de agora só se desencadeará esse incidente se existirem fundadas suspeitas de insolvência dolosa. Ou seja não é obrigatória a existência desse incidente.

Toda a publicidade à insolvência passa a ser feita no próprio portal do citius, bem como por afixação de editais na sede, desaparecendo assim a necessidade de publicação no D.R. (art.75 nº 2).

Se o credor  não reclamar os créditos face à insolvência continua a dispor da acção ulterior de créditos para acautelar esses créditos mas terá apenas seis meses contados da sentença da insolvência para o fazer. (art. 146 nº 2 b)).

Os titulares dos órgãos sociais da sociedade insolvente não podem renunciar aos cargos de imediato.

Uma das principais novidades surge na sequência das criticas que eram feitas ao Código que parecia privilegiar a insolvência à recuperação de empresas pelo que foi criado o processo especial de revitalização que visa permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente eminente, as que ainda susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de forma a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art.17ºA).

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