PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Assédio Moral

O assédio moral decorre do descrito no art. 25º da Constituição da República Portuguesa, onde se diz que o direito à integridade física e moral das pessoas é inviolável e que bem assim que ninguém pode ser sujeito a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos. Tem consagração no Código de Trabalho desde 2003, encontrando-se actualmente referido no art. 24º do Código de Trabalho de 2009 onde se refere:


Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”

As consequências da sua pratica são a obrigação de indemnizar pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, nos termos gerais do direito, art. 28º do código do Trabalho. Para além disso, quem praticar assédio moral, comete uma contra-ordenação muito grave, punível com coima.
Em última analise se o assédio for grave, culposo e que pelas suas consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral nos termos do disposto pelo art. 394 nº 2 f) por referência ao art. 351º nº 1 do mesmo Código é fundamento para rescisão com justa causa por parte do trabalhador.

1 comentário:

  1. Parabéns a todos que de alguma forma, colaboram para fazer dos ambientes de trabalho um lugar de segurança e paz.

    Assediados

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