PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

O Procedimento Disciplinar Laboral

Diz o art. 98º do Código do Trabalho que, o empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, na vigência do Contrato de Trabalho. No âmbito desse poder disciplinar o empregador pode aplicar ao trabalhador as seguintes sanções: repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária, perda de dias de férias, suspensão do trabalho com perda de retribuição de de antiguidade, despedimento sem indemnização ou compensação (art. 328º Código do Trabalho). Para aplicar uma sanção, o empregador deve abrir mão de um processo disciplinar que deve iniciar-se no prazo de 60 dias após o conhecimento pelo empregador da infracção disciplinar que se tenha verificado há menos de um ano. O empregador pode, enquanto o mesmo procedimento disciplinar decorre, suspender preventivamente o trabalhador mediante comunicação fundamentada. O trabalhador tem conhecimento, se não houver suspensão preventiva em acto imediato à infracção, com a notificação da Nota de Culpa, que corre contra ele um processo disciplinar face ao qual dispõe de dez dias para responder. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada, sem que haja audiência prévia do trabalhador. A versão de 2009 do Código de Trabalho não obriga à realização de mais actos para além do envio da Nota de Culpa por parte do empregador, na medida em que, o mesmo não é obrigado a ouvir ou a realizar as diligências pedidas pelo trabalhador aquando da resposta à Nota de Culpa, passando a proferir uma decisão final do procedimento disciplinar, desde que fundamentada. O critério essencial que preside à decisão de aplicação de uma sanção é o da proporcionalidade, visto que a sanção aplicada deve ser adequada à gravidade da infracção cometida e à culpa do trabalhador, sendo que a cada infracção corresponde apenas uma sanção disciplinar e não mais que uma em cumulo.

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