PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Inconstitucionalidade do 153 nº 6 do C.E relativo ao valor da Contraprova em crime de condução em estado de embriaguez

O acórdão do Tribunal Constitucional nº 485/2011 vem declarar a inconstitucionalidade orgânica com força obrigatória geral do art. 153 nº 6 do Código da Estrada  com a seguinte redacção:

" o resultado da contraprova prevalece sempre  sobre o resultado do exame inicial" 

na medida em que nele se estabelece uma regra imperativa sobre valoração da prova, regra essa que, constando do regime de fiscalização da condução sob influencia do alcool ou substancias psicotrópicas, terá apenas implicações no domínio contra-ordenacional, mas ainda nos domínios penal e processual penal, domínios reservados à competência legislativa da Assembleia da Republica, salvo autorização legislativa ao Governo art. 165 nº 1 d) CRP. Ora, da autorização dada ao Governo para legislar sobre o Código da Estrada, não era permitido a criação de uma valoração de prova susceptível de ser usada em processo crime que só a Assembleia da República pode legislar. Daí o acórdão ter declarado com força obrigatória geral o nº 6 do art. 153º na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação da reserva de competência da Assembleia da República.

Sem comentários:

Enviar um comentário